CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 028, DE 2024.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto
de Lei nº 028/2024, que “abre ao
orçamento do Município de Pedralva,
para o exercício de 2024, crédito
suplementar no valor de R$ 100.000,00, e
dá outras providências”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 028, de 2024, de autoria do
Prefeito Municipal, que solicita autorização do Legislativo para promover a abertura de
crédito suplementar, no valor total de R$ 100.000,00, para reforço de uma dotação
orçamentária atrelada ao Gabinete do Prefeito, Secretaria Geral e Assuntos Jurídicos e
destinada a despesas com equipamento e material permanente.
A proposta foi analisada pelo Assessor Jurídico da Casa que manifestou pela
legalidade e constitucionalidade e pela regular tramitação do projeto.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria e, após analisá-la, passo a
emitir parecer e voto.
Ao projeto, até esta fase da tramitação, não foi oferecida emenda ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme previsto no art. 104, incisos I, do Regimento Interno desta Casa,
compete à Comissão de Justiça, Legislação e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos,
quanto aos seus aspectos jurídicos, e analisar especialmente aspectos constitucional, legal e
regimental das proposições, para efeito de admissibilidade e tramitação.
Não há apontamos a serem feitos quanto ao aspecto regimental e de técnica
legislativa.
No que se refere à competência legiferante do Município, o presente projeto
acha-se amparado pelos artigos 23, I, da Lei Orgânica do Município, e 30, I, da Constituição
Federal, por tratar de matéria de interesse eminentemente local.
O projeto está redigido em termos claros e trata da suplementação, no
Orçamento de 2024, de uma dotação orçamentária alocada no Gabinete do Prefeito,
Secretaria Geral e Assuntos Jurídicos/representação política e social do
Executivo/reestruturação dos serviços administrativos do gabinete e secretaria/equipamento e
material permanente.
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.0.**.35.3663-1464 - Fax 0.**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp(opedralva.mg.leg.br — site: www.pedralva.mg.leg.br
Tomy—
Maulk Hoe
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Com base nos conceitos da Lei Federal nº 4.320/1964 (Lei de Contabilidade
Pública), o “crédito suplementar” corresponde ao reforço de dotações orçamentárias já
consignadas no orçamento, mas com saldo insuficiente para a finalidade a que se destinam.
É o que acontece no presente caso, em que a dotação informada já existe no
orçamento, mas com saldo insuficiente para cobrir as despesas pretendidas.
Com relação a origem dos recursos destinados a este crédito, segundo o artigo
2º do projeto, o crédito será acobertado por recursos provenientes do excesso de arrecadação,
conforme autoriza o artigo 43, 81º, II da Lei Federal 4.320, lei de contabilidade pública,
utilizando a fonte de recurso 1.706.000.3110, referente a recursos de transferência Especial
da União, decorrente de emendas parlamentares individuais.
Segundo informado pelo prefeito em sua justificativa, esta suplementação é
necessária para amparar a despesa com a aquisição de um veículo de passeio, que será cedido
para a Polícia Civil local.
CONCLUSÃO
Diante das considerações expostas, concluo que o projeto se mostra
plenamente regular e legal, nada havendo que impeça a sua tramitação e aprovação pela
Câmara.
Sala das Comissões, 31 de julho de 2024.
Neue dl HENTIQUE DE FARIA
Secretário/Relator
vo DE ACORDO COM O RELATOR
VERA. ANDA CHRISTIANE TOMÉ TORRES
Presidenta
VER. ses SOUSA
ice-Presidente
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.0.**.35.3663-1464 - Fax 0.**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp(opedralva.mg.leg.br — site: www.pedralva.mg.leg.br