CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 029, DE 2024.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto
de Lei nº 029/2024, que “abre ao
Orçamento do Município de Pedralva,
para o exercício de 2024, crédito
suplementar no valor de R$ 661.292,35,
e dá outras providências”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 029, de 2024, de autoria
do Prefeito Municipal, que solicita autorização do Legislativo para promover a abertura de
crédito suplementar, no valor total de R$ 661.292,35, para reforço de uma dotação
orçamentária atrelada a Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transportes e
destinada a despesas com obras e instalações.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria e, após analisá-la, passo a
emitir parecer e voto.
Ao projeto, até esta fase da tramitação, não foi oferecida emenda ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme previsto no art. 104, incisos I, do Regimento Interno desta Casa,
compete à Comissão de Justiça, Legislação e Redação manifestar-se sobre todos os
assuntos, quanto aos seus aspectos jurídicos, e analisar especialmente aspectos jurídico,
constitucional, legal e regimental das proposições, para efeito de admissibilidade e
tramitação.
Não há apontamos a serem feitos quanto ao aspecto regimental e de técnica
legislativa.
No que se refere à competência legiferante do Município, o presente projeto
acha-se amparado pelos artigos 23, I, da Lei Orgânica do Município, e 30, I, da
Constituição Federal, por tratar de matéria de interesse eminentemente local.
O projeto está redigido em termos claros e trata da abertura de crédito
suplementar, no Orçamento de 2024, de uma dotação orçamentária alocada na Secretaria
Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transportes/Departamento de
Transportes/infraestrutura urbana/construção, ampliação, pavimentação, colocação de meio-
fio em vias públicas/obras e instalações.
Com base nos conceitos da Lei Federal nº 4.320/1964 (Lei de Contabilidade
Pública), o “crédito suplementar” corresponde ao reforço de dotações orçamentárias já
consignadas no orçamento, mas com saldo insuficiente para a finalidade a que se destinam.
É o que acontece no presente caso, em que a dotação informada já existe no
orçamento, mas com saldo insuficiente para cobrir as despesas pretendidas.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Com relação a origem dos recursos destinados a este crédito, segundo os
artigos 2º e 3º do projeto, o crédito será acobertado, da seguinte forma:
- O valor de R$ 627.359,42 - por recursos provenientes da anulação parcial de
duas dotações orçamentárias, sendo uma alocada na Secretaria Municipal de
Desenvolvimento, destinada à “reestruturação dos serviços, ações e descarte de resíduos
sólicos/obras e instalações — R$ 400.000,00”, utilizando a fonte de recurso 1.701.000,
referente a Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres do Estado cuja
destinação encontra-se vinculada aos seus objetos; e a outra alocada na Secretaria
Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transportes, destinada à “abertura, construção,
drenagem e pavimentação de estradas vicinais/obras e instalações — R$ 227.359,42”,
utilizando a fonte de recurso 1.706.000.3110, referente a transferência especial da União,
decorrente de emenda parlamentar individual; e
- O valor de R$ 33.932,93 — por recursos provenientes do excesso de
arrecadação, conforme autoriza o artigo 43, $1º, II da Lei Federal 4.320, lei de contabilidade
pública, utilizando a fonte de recurso 1.706.000.3110, referente a transferência especial da
União, decorrente de emenda parlamentar individual.
Segundo informado pelo prefeito em sua justificativa, esta suplementação é
necessária para amparar a despesa com a realização de obras de calçamento nas Ruas
Coronel Canuto, Dona Inácia Macêdo, Casemiro Osório, Odilon Souza e trechos de vias
urbanas no Bairro Bela Vista.
A abertura do crédito suplementar é plenamente legítima, posto que estará
sendo feita mediante autorização legislativa, e porque contém a indicação exata da fonte dos
recursos que serão transferidos para cobertura da nova despesa, e também apresenta
Justificativa plausível.
CONCLUSÃO
Diante das considerações expostas, concluo que o projeto se mostra
plenamente regular e legal, nada havendo que impeça a sua tramitação e aprovação pela
Câmara.
Sala das Comissões, 31 de julho de 2024.
VER. PAULO HENTIQUE DE FARIA
Secretário/Relator
VOTO DE ACORDO COM O RELATOR
Dior
VERA. FERNANDA CHRISTIANE TOMÉ TORRES
Presidenta
ice-Presidente
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