texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 028, DE 2024.
Da COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇA-
MENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA,
sobre o Projeto de Lei nº 028/2024, que “abre
ao orçamento do Município de Pedralva, para
o exercício de 2024, crédito suplementar no
valor de R$ 100.000,00, e dá outras
providências”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, para análise e
parecer, o projeto de lei em epígrafe, apresentado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, que
abre ao orçamento do Município de Pedralva, para o exercício de 2024, crédito suplementar no
valor de R$ 100.000,00, para reforço de uma dotação orçamentária e dá outras providências.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria e, após analisá-la, passo a emitir
parecer.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foi apresentada emenda ou substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
O projeto em análise foi analisado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação,
tendo sido verificado que mostra-se regular.
Trata-se de um projeto de lei no qual o Chefe do Poder Executivo Municipal pleiteia
abrir dentro do orçamento do Município de Pedralva para o exercício de 2024, crédito suplementar
no valor de R$ 100.000,00 para reforço de uma dotação orçamentária. Verificamos que a dotação já
existe consignada no orçamento de 2024, porém com saldo insuficiente para cobrir as despesas
necessárias dentro do exercício em curso.
Levando em consideração que o crédito suplementar tem finalidade de ser utilizado
no pagamento da aquisição de um veículo de passeio a ser cedido para a Polícia Civil local, fez-se
necessária a propositura do presente projeto de Lei para que a despesa com esta aquisição possa ser
lançada pelo setor contábil da prefeitura.
Quando ao recurso para amparar esse acréscimo, segundo consta no art. 2º do
projeto, será o excesso de arrecadação, decorrente de emendas parlamentares individuais.
Portanto, verifica-se que o projeto de lei não afronta nenhum aspecto financeiro e
orçamentário.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta relatoria conclui que o projeto de lei em análise preenche os
requisitos necessários para sua aprovação na Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Financeira, assim, esse relator é favorável à aprovação da proposta e a continuidade dos trâmites
necessários, devendo ser enviado ao plenário para deliberação dos nobres edis.
Sala das Comissões, 2 de E de 2024.
ds FELIPE SILVA DOS REIS
Secretário/Relator
OTOU DE ACORDO COM O RELATOR
ANTE GOMES VER. JERY$ SOUSA
Suplente
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.0**.35.3663-1464 Fax, 0**.35.3663-1678
e-mail: cmpedralva(Qbol.com.br ou adm(Opedralva.cam.mg.gov.br - site: www.pedralva.cam.mg.gov.br
open original →