CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Júnior, 48- Centro - CEP 37520-000 - Pedralva – MG- tel: 0.**.35.3663-1464 – Fax 0.**.35.3663-1678
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MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDIDO
Assunto : Parecer jurídico ao Projeto de Lei nº 030/2024 que “Fixa os subsídios dos Agentes
Políticos do Município de Pedralva para a Legislatura/Gestão que se inicia em 2025”.
Recebe esta Assessoria Jurídica, pedido de parecer
encaminhado pela Câmara Municipal, sobre o Projeto de Lei 030/2024, apresentada pela
Mesa da Câmara que dispõe sobre a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Municipio
para a legislatura que se inicia em 2025.
Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria
Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência
legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores
competentes
Em análise ao Projeto de Lei Legislativa, primeiramente, cumpre
dizer que são considerados agentes políticos municipais o Prefeito, o Vice- Prefeito e os
Secretários Municipais, os quais tem sua espécie remuneratória dada através de subsidio.
É indispensável, que a fixação do subsidio dos agentes políticos
observe a edição de lei, em data anterior as eleições. A não observância de qualquer das
exigências constitucionais implicará em prováveis apontamentos pelos Auditores do Tribunal
de Contas, face a função fiscalizadora que exercem, e negar a executoriedade ao ato de
fixação.
O subsidio dos agentes políticos municipais deve ser fixado por
lei, por iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, com
observância do princípio da anterioridade.
No mesmo sentido é a previsão contida na Constituição Mineira:
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“Art. 179 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e do
Vereador será fixada, em cada legislatura, para a subsequente,
pela Câmara Municipal”.
Conforme se verifica, tanto a Constituição da República quanto
a Constituição Estadual são expressas ao determinar que a alteração da remuneração dos
agentes políticos detentores de mandato eletivo e vinculados ao Poder Legislativo só é
admissível para a legislatura subsequente.
Referida regra tem a finalidade de proibir que o agente fixe a sua
própria remuneração, o que vulneraria os princípios basilares do Direito Administrativo, tais
como a moralidade e a impessoalidade, que devem nortear todos os atos da Administração
Pública, nos termos do artigo 37, caput, da CRFB e do artigo 13, caput, da CEMG.
É de se esclarecer que a Constituição Federal estabelece em
seu art. 29, incisos V e VI a competência para fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretários Municipais e Vereadores, nos seguintes termos:
"Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois
turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois
terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal,
observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153,
III, e 153, § 2º, I; (Redação dada ao inciso pela Emenda
Constitucional nº. 19, de 04.06.1998, DOU 05.06.1998). (grifo
nosso)
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas
Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente,
observado o que dispõe esta Constituição, observados os
critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes
limites máximos:"
O artigo 39, parágrafo 4° estabelece:
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“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão conselho de política de administração e remuneração
de pessoal, integrado por servidores designados pelos
respectivos Poderes
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os
Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais
serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto
no art. 37, X e XI”.
No mesmo sentido, é o entendimento do Órgão Especial do
TJMG, que foi sedimentado na Súmula n. 55, segundo a qual:
"A fixação do subsídio dos agentes políticos municipais deve ser
efetuada em cada legislatura para a subsequente e em momento
anterior ao término das eleições, em conformidade com os
princípios da anterioridade e da moralidade".
A Lei Orgânica Municipal de Pedralva, em seu artigo 35, XX,
assim preceitua:
“Art. 35 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer
as seguintes atribuições, dentre outras:
XX. fixar os subsídios dos vereadores, do prefeito, do viceprefeito e dos auxiliares diretos do prefeito, em cada legislatura
para a subseqüente, observando o que dispõem a Constituição
Federal e os artigos 55-A e 55-B desta Lei Orgânica. (Redação
modificada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2000 e pela
Emenda à Lei Orgânica nº 6/2007)”.
Verificamos pela leitura do projeto que os procedimentos legais
adotados foram corretamente observados.
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Sendo assim, esta Assessoria Jurídica entende que o presente
Projeto preenche os Requisitos legais, não havendo empecilhos, sob o aspecto jurídico, à sua
aprovação pela Câmara Municipal.
Por todo o exposto, opina esta Assessoria pela legalidade e
constitucionalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei 030/2024, não existindo óbice
para o prosseguimento da tramitação legislativa, caso entenda os nobres Edis.
É o parecer sob censura.
Pedralva, 06 de agosto de 2024.
Felício de Mesquita Carneiro
OAB/MG nº 66.651