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materia nº 8/2024

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-08-06
EmentaParecer jurídico emitido pelo Assessor Jurídico da Câmara Municipal ao PL nº 030/2024.
native_id3508

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-05 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 030/2024 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.047, de 05/09/2024.
2024-09-03 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 030/2024 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2024-09-03 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2024-09-02 Tramitação finalizada / Proposição aprovada U Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2024-09-02 Proposição discutida e aprovada U Proposição discutida e aprovada em turno único - urgência especial.
2024-09-02 Tramitação alterada para regime de urgência especial U Aprovado requerimento solicitando a tramitação do PL 030/2024 em regime de urgência especial.
2024-09-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2024-08-28 Emenda retirada de tramitação pelo autor — Emenda retirada de tramitação pelo autor.
2024-08-26 Emenda encaminhada à Comissão de mérito — Emenda nº 01 ao PL nº 30/2024 encaminhada para análise e parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
2024-08-26 Emenda apresentada à proposição — Emenda apresentada ao PL nº 30/2024 pelo Vereador Vicente Vanildo do Nascimento.
2024-08-19 Pedido de Vista — Concedida vista do PL nº 030/2024 pelo Vereador Vicente Vanildo do Nascimento - Vando.
2024-08-19 Pedido de Vista — Concedida vista do PL nº 030/2024 pelo Vereador Vicente Vanildo do Nascimento - Vando.
2024-08-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2024-08-16 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2024-08-16 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão do SPOAM para análise e parecer.
2024-08-15 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.

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texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Júnior, 48- Centro - CEP 37520-000 - Pedralva – MG- tel: 0.**.35.3663-1464 – Fax 0.**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp@pedralva.mg.leg.br e camaramunicipal@pedralva.mg.leg.br - site:www.pedralva.mg.leg.br
MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDIDO
Assunto : Parecer jurídico ao Projeto de Lei nº 030/2024 que “Fixa os subsídios dos Agentes 
Políticos do Município de Pedralva para a Legislatura/Gestão que se inicia em 2025”.
 Recebe esta Assessoria Jurídica, pedido de parecer 
encaminhado pela Câmara Municipal, sobre o Projeto de Lei 030/2024, apresentada pela 
Mesa da Câmara que dispõe sobre a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Municipio 
para a legislatura que se inicia em 2025.
 Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria
Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência 
legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o 
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores 
competentes
Em análise ao Projeto de Lei Legislativa, primeiramente, cumpre 
dizer que são considerados agentes políticos municipais o Prefeito, o Vice- Prefeito e os 
Secretários Municipais, os quais tem sua espécie remuneratória dada através de subsidio.
É indispensável, que a fixação do subsidio dos agentes políticos 
observe a edição de lei, em data anterior as eleições. A não observância de qualquer das 
exigências constitucionais implicará em prováveis apontamentos pelos Auditores do Tribunal 
de Contas, face a função fiscalizadora que exercem, e negar a executoriedade ao ato de 
fixação.
O subsidio dos agentes políticos municipais deve ser fixado por 
lei, por iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, com 
observância do princípio da anterioridade.
No mesmo sentido é a previsão contida na Constituição Mineira:
 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Júnior, 48- Centro - CEP 37520-000 - Pedralva – MG- tel: 0.**.35.3663-1464 – Fax 0.**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp@pedralva.mg.leg.br e camaramunicipal@pedralva.mg.leg.br - site:www.pedralva.mg.leg.br
“Art. 179 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e do 
Vereador será fixada, em cada legislatura, para a subsequente, 
pela Câmara Municipal”.
Conforme se verifica, tanto a Constituição da República quanto 
a Constituição Estadual são expressas ao determinar que a alteração da remuneração dos 
agentes políticos detentores de mandato eletivo e vinculados ao Poder Legislativo só é 
admissível para a legislatura subsequente.
Referida regra tem a finalidade de proibir que o agente fixe a sua 
própria remuneração, o que vulneraria os princípios basilares do Direito Administrativo, tais 
como a moralidade e a impessoalidade, que devem nortear todos os atos da Administração 
Pública, nos termos do artigo 37, caput, da CRFB e do artigo 13, caput, da CEMG.
É de se esclarecer que a Constituição Federal estabelece em 
seu art. 29, incisos V e VI a competência para fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, 
Secretários Municipais e Vereadores, nos seguintes termos:
"Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois 
turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois 
terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, 
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na 
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, 
observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, 
III, e 153, § 2º, I; (Redação dada ao inciso pela Emenda 
Constitucional nº. 19, de 04.06.1998, DOU 05.06.1998). (grifo 
nosso)
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas 
Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, 
observado o que dispõe esta Constituição, observados os 
critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes 
limites máximos:"
O artigo 39, parágrafo 4° estabelece:
 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Júnior, 48- Centro - CEP 37520-000 - Pedralva – MG- tel: 0.**.35.3663-1464 – Fax 0.**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp@pedralva.mg.leg.br e camaramunicipal@pedralva.mg.leg.br - site:www.pedralva.mg.leg.br
“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
instituirão conselho de política de administração e remuneração 
de pessoal, integrado por servidores designados pelos 
respectivos Poderes
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os 
Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais 
serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em 
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, 
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra 
espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto 
no art. 37, X e XI”.
No mesmo sentido, é o entendimento do Órgão Especial do 
TJMG, que foi sedimentado na Súmula n. 55, segundo a qual:
"A fixação do subsídio dos agentes políticos municipais deve ser 
efetuada em cada legislatura para a subsequente e em momento 
anterior ao término das eleições, em conformidade com os 
princípios da anterioridade e da moralidade".
A Lei Orgânica Municipal de Pedralva, em seu artigo 35, XX, 
assim preceitua:
“Art. 35 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer 
as seguintes atribuições, dentre outras:
XX. fixar os subsídios dos vereadores, do prefeito, do vice￾prefeito e dos auxiliares diretos do prefeito, em cada legislatura 
para a subseqüente, observando o que dispõem a Constituição 
Federal e os artigos 55-A e 55-B desta Lei Orgânica. (Redação 
modificada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2000 e pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 6/2007)”.
Verificamos pela leitura do projeto que os procedimentos legais
adotados foram corretamente observados.
 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Júnior, 48- Centro - CEP 37520-000 - Pedralva – MG- tel: 0.**.35.3663-1464 – Fax 0.**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp@pedralva.mg.leg.br e camaramunicipal@pedralva.mg.leg.br - site:www.pedralva.mg.leg.br
Sendo assim, esta Assessoria Jurídica entende que o presente 
Projeto preenche os Requisitos legais, não havendo empecilhos, sob o aspecto jurídico, à sua 
aprovação pela Câmara Municipal.
Por todo o exposto, opina esta Assessoria pela legalidade e 
constitucionalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei 030/2024, não existindo óbice 
para o prosseguimento da tramitação legislativa, caso entenda os nobres Edis.
É o parecer sob censura.
Pedralva, 06 de agosto de 2024.
Felício de Mesquita Carneiro
OAB/MG nº 66.651

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