CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 030, DE 2024.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o
Projeto de Lei nº 030/2024, que “fixa
os subsídios dos agentes políticos do
Município de Pedralva para a
legislatura/gestão que se inicia em
2025”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 030, de 2024, de
autoria da Mesa desta Edilidade, que dispõe sobre a fixação dos subsídios dos agentes
políticos do Município para a próxima legislatura/gestão.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria e, após analisá-la,
passo a emitir parecer e voto.
Ao projeto, até esta fase da tramitação, não foi oferecida emenda ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
O projeto está redigido em termos claros e objetivos.
A fixação dos subsídios dos agentes políticos, no final de cada legislatura
para vigorar na subsequente, é uma obrigação estabelecida pela Constituição Federal,
nos incisos V e VI de seu artigo 29.
A Constituição considera como agentes políticos municipais os
vereadores, o prefeito, o vice-prefeito e os secretários municipais.
O projeto atende às determinações contidas na Constituição Federal e na
Lei Orgânica do Município, assim como às recomendações do Tribunal de Contas do
Estado, fixando os subsídios em parcela remuneratória única, determinada em moeda
corrente no país, e sem fazer distinção para o subsídio do Presidente da Câmara,
conforme orienta o TCE/MG.
O projeto também prevê uma cláusula de atualização anual dos subsídios
pelo índice de inflação, atendendo também ao que é considerado correto pelo Tribunal
de Contas.
Prevê também o pagamento de 13º subsídio e 1/3 de férias para os
secretários municipais, observado o ordenamento jurídico vigente, que assegura de
forma clara a legitimidade da concessão do décimo terceiro salário aos agentes políticos
municipais, observada a existência de norma autorizativa votada na legislatura anterior,
em atendimento ao princípio da anterioridade.
Frisa-se ainda que o projeto está sendo apresentado com razoável
antecedência, a fim de que a Câmara possa aprová-lo dentro do prazo previsto pelo
artigo 55-A da Lei Orgânica do Município, que é até 30 dias antes da eleição municipal.
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.0.**.35.3663-1464 - Fax 0.4*,35.3663-1678
e-mail: secretariacmp(dpedralva.mg.leg.br — site: www.pedralva.mg.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Quanto aos valores propostos, foram definidos pelos membros da Mesa
Diretora, utilizando da competência que lhes confere o artigo 71 do regimento interno
da Câmara (inciso VII, alínea “b”).
Conforme disposto na Constituição, a Câmara tem a prerrogativa de fixar
os valores dos subsídios, com observância dos limites máximos estatuídos, porém sem a
obrigatoriedade de manter nenhuma vinculação com os valores vigentes na legislatura
anterior. No entanto, a Mesa optou por manter os valores atualmente pago aos agentes
políticos de Pedralva, considerando que está no patamar que considera justo e viável
para remunerar cada um dos agentes políticos.
CONCLUSÃO
Diante das considerações expostas, concluo que nada há que impeça a
aprovação do projeto em epígrafe, estando ele perfeitamente legal e constitucional.
Sala das Comissões, 15 de agosto de 2024.
7548
VER. PAULO HENTIQUE DE FARIA
Secretário/Relator
VOTOR DE ACORDO COM O RELATOR
VERA. FERNANDA CHRISTIANE TOMÉ TORRES
Presidenta
VER. reaPR RAE Goa
Presidente
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