CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O VETO AO PROJETO DE LEI Nº 016/2024
Da COMISSÃO TEMPORÁRIA ESPECIAL,
nomeada pela Portaria nº 13/2024, sobre o
Veto à integralidade do Projeto de Lei nº
016/2024, que “dispõe sobre a criação da
Ouvidoria do Município de Pedralva e dá
outras providências”.
RELATÓRIO
Vem ao exame a Mensagem de Veto nº 01/2024, do Prefeito Municipal, ao
Projeto de Lei nº 016, de 2024, de autoria do próprio Chefe do Executivo, tendo sido
aprovado nos termos do Substitutivo de autoria dos Vereadores que compõem a
Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal, Vereadores Matheus
Bustamante Gomes, João Batista Machado Filho e Vicente Vanildo do Nascimento, o
qual “dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Município de Pedralva e dá outras
providências”.
A proposta foi aprovada por unanimidade nas sessões 10/06/2024 e
17/06/2024, em primeiro e segundo turno, e encaminhada ao Executivo para sanção via
ofício. Posteriormente, foi protocolado na Câmara de Vereadores o Veto Total ao Projeto
de Lei, sendo nomeada Comissão Especial para elaboração parecer por meio da Portaria
nº 13/2024.
FUNDAMENTAÇÃO
O veto é, pois, forma de discordância ou rejeição, de julgamento ou de
oposição formal do Executivo ao projeto aprovado pelo Legislativo, remetido para
sanção e promulgação, sendo, pois, uma das formas de controle preventivo de
constitucionalidade, podendo ser total (quando se refere a todo o texto) ou parcial
(quando se refere a parte dele).
Tanto a Sanção quanto o Veto são considerados instrumentos de controle de
um Poder sobre o outro, ou seja, do Executivo sobre o Legislativo e vice-versa,
consubstanciando o sistema de freios e contrapesos consagrado na doutrina da separação
dos Poderes.
O Prefeito Municipal vetou o projeto de lei em questão, sob o argumento
que “não atende aos princípios da moralidade, do interesse público e da razoabilidade,
sem contar que cria despesa ao Poder Executivo e principalmente apresenta o texto
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diverso daquele enviado pelo próprio Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em
virtude de acordo de cooperação técnica celebrado com o Município de Pedralva”,
afrontando dispositivos da Constituição da República, da Constituição do Estado de
Minas Gerais e da própria Lei Orgânica do Município de Pedralva.
Alegou que, o projeto de lei foi alterado em sua essência, destoando quase
em completo com aquele apresentado originalmente à Câmara Municipal e com a minuta
enviada pelo Ministério Público.
Alegou também, que o Município de Pedralva já possui regulamento
próprio referente à questão da Ouvidoria Municipal, disciplinada a luz da Lei Federal nº
12.527/2011, sendo que o texto aprovado destoa circunstancialmente da regulamentação
municipal e altera a essência da propositura apresentada pelo Executivo Municipal,
criando barreira no vício da iniciativa.
Alegou ainda, a falta de estudo de impacto orçamentário e financeiro,
atentando contra a forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes,
sendo instrumento para a gestão fiscal responsável.
Por fim, alegou que a propositura gera questionamentos acerca da sua
constitucionalidade material, por criar obrigações ao Município, destoando da origem
central do que propõe o próprio Ministério Público de Minas Gerais.
Analisando os argumentos apresentados pelo Prefeito Municipal, observa-
se que possui embasamento, ficando claro que o Poder Legislativo adentrou na
competência exclusiva do Poder Executivo por não observar o princípio constitucional da
Separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal de 1988).
Também ficou claro que a proposta trata de disciplina administrativa, sendo
atribuição político-administrativa do Prefeito, o que caracteriza inconstitucionalidade
formal, e que não foi apresentada a estimativa do impacto orçamentário e financeiro, para
amparar as despesas que foram impostas ao Executivo através da modificação feita na
proposta principal.
Por fim, importante registrar que o processo legislativo de um projeto de
Lei se encerra com a derrubada do Veto e consequente promulgação pela Câmara
Municipal da eventual Lei. Ou, pela aquiescência do Veto pelo Poder Legislativo e, por
consequência, rejeição do Projeto. Há nisso uma perfeita expressão da independência
entre os Poderes e ao mesmo tempo a harmonia entre eles. A análise das Razões de um
Veto é uma segunda oportunidade que o Legislativo tem para perquirir se determinada
proposição está em consonância com o ordenamento jurídico. E, no presente caso, o
Poder Executivo tem razão em sua manifestação, uma vez que o texto final do Projeto de
Lei nº 16/2024, aprovado pela Câmara, realmente infringe os dispositivos citados pelo
Prefeito.
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CONCLUSÃO
Face ao exposto, considero que o veto é PROCEDENTE e que o Prefeito
está correto em seus argumentos, uma vez que como demonstrado, o PL nº 16/2024 de
fato atenta contra o ordenamento jurídico posto. Ou seja, os argumentos jurídicos aponta-
dos na Mensagem de Veto nº 01/2024 se sustentam juridicamente.
Sala das Comissões, 15 de agosto de 2024.
VER. PAULO HENRIQUE DE FARIA
Secretário/Relato)
ORDO COM O RELATOR
VER. JERSON PAPI DE SOUSA
Presidente
VERA. FERNANDA CHRISTIANE TOMÉ TORRES
Vice-Presidente
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