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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 030, DE 2024.
Da COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA, sobre o Projeto de Lei
nº 030/2024, que “Fixa os subsídios dos
agentes políticos do Município de
Pedralva para a legislatura/gestão que se
inicia em 2025”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, para
análise e parecer, o projeto de lei em epígrafe, apresentado pela Mesa Diretora da Câmara
Municipal, dispondo sobre a fixação dos subsídios dos agentes políticos de Pedralva para a
legislatura/gestão que se inicia em primeiro de janeiro de 2025.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria e, após analisá-la, passo a
emitir parecer.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foi apresentada emenda ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme foi muito bem explanado no parecer emitido pela Comissão de
Legislação, Justiça e Redação, a Constituição da República estabelece normas de
observância obrigatória para todo o ordenamento jurídico, bem como a Constituição do
Estado de Minas Gerais deve ser observada pelos municípios.
Tanto a Constituição Federal como a Constituição de Minas determinam que a
fixação dos subsídios dos agentes políticos deve ser feita por lei anterior ao pleito eleitoral,
em conformidade com os princípios da anterioridade e da moralidade e ser fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba
de representação ou outra espécie remuneratória.
Analisando o conteúdo da proposta, quanto ao aspecto orçamentário e
financeiro, verifica-se que está sendo proposto fixar os subsídios dos agentes políticos da
próxima legislatura em parcela única mantendo os valores atuais dos subsídios dos agentes
públicos em exercício. Desta forma, a estimativa de impacto financeiro-orçamentário não é
exigível, devendo ser apresentada nas hipóteses de concessão de alguma vantagem ou
aumento de remuneração, de acordo com a Lei Complementar 101/2000.
Portanto, os valores constantes na proposição estão em perfeita consonância
aos mandamentos constitucionais e legais. As despesas com a execução desta Lei correrão a
conta das dotações orçamentárias próprias, que serão consignadas nos exercícios
subsequentes, e estão previstas e são compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.0**.35.3663-1464 Fax. 0**.35.3663-1678
e-mail: cmpedralva(abol.com.br ou adm(Gpedralva.cam.mg.gov.br - site: www.pedralva.cam.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta relatoria conclui que o projeto de lei em análise
preenche os requisitos necessários para sua aprovação na Comissão de Finanças, Orçamento
e Fiscalização Financeira, assim, esse relator é favorável a continuidade dos trâmites
necessários, devendo ser enviado ao plenário para deliberação dos nobres edis.
Sala das Comissões, 16 de agosto de 2024.
LUIZ FELIPE SILVA DOS REIS
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
VER. es PAPI DE SOUSA
Suplente
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