br-locleg corpus explorer

← Pedralva (MG)

materia nº 9/2024

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-08-13
EmentaParecer emitido pelo Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Pedralva ao Veto ao PL 16/2024.
native_id3522

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-26 Proposição promulgada pela Mesa Diretora da Câmara — Projeto de Lei nº 016/2024 promulgado pelo Presidente da Câmara - Lei nº 2.046, de 26/08/2024.
2024-08-26 Recusa do Executivo em promulgar lei com veto rejeitado — Prefeito Municipal não promulgou a lei nos prazos previstos, segue para promulgação pelo Presidente da Câmara.
2024-08-22 Encaminhado ao Poder Executivo — Comunicado ao Prefeito Municipal, autor do veto total ao PL 016/2024, a rejeição do veto pela Câmara.
2024-08-19 Veto discutido e reprovado U Veto discutido e rejeitado em turno único (o veto total ao PL nº 016/2024 foi rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara).
2024-08-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em turno único.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Júnior, 48- Centro - CEP 37520-000 - Pedralva – MG- tel: 0.**.35.3663-1464 – Fax 0.**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp@pedralva.mg.leg.br e camaramunicipal@pedralva.mg.leg.br - site:www.pedralva.mg.leg.br
MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDIDO
Assunto : Parecer jurídico ao Veto total ao 
Projeto de Lei nº 016/2024 que “Dispõe 
sobre a criação da Ouvidoria do Município 
de Pedralva e dá outras providências”.
 Recebe esta Assessoria Jurídica, pedido de parecer 
encaminhado pela Câmara Municipal, sobre o veto integral ao Projeto de Lei 016/2024, 
apresentado pelo Prefeito Municipal.
 Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria 
Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência 
legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o 
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores 
competentes
Em análise ao veto apresentado o Prefeito Municipal de 
Pedralva cumpriu o que determina a Lei Orgânica do Município, especialmente os artigos 49, 
§1º e 66, IV, que assim estabelecem:
Art. 49 - Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, 
que, aquiescendo, o sancionará. 
§ 1º - O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total 
ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data 
do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, 
ao Presidente da Câmara os motivos do veto. (Redação 
modificada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2007);
 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Júnior, 48- Centro - CEP 37520-000 - Pedralva – MG- tel: 0.**.35.3663-1464 – Fax 0.**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp@pedralva.mg.leg.br e camaramunicipal@pedralva.mg.leg.br - site:www.pedralva.mg.leg.br
Art. 66 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I. .....
II. .....
III. .....
IV. vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados 
pela Câmara;
Verificamos pela leitura do veto ao projeto que os procedimentos
legais adotados para a apresentação do veto foram corretamente observados.
Sendo assim, esta Assessoria Jurídica entende que o presente
veto ao Projeto 16/2024 preenche os Requisitos legais, não havendo empecilhos, sob o 
aspecto jurídico, à sua aprovação pela Câmara Municipal.
Por todo o exposto, opina esta Assessoria pela legalidade e 
constitucionalidade e pela regular tramitação do veto ao Projeto de Lei 016/2024, não
existindo óbice para o prosseguimento da tramitação legislativa, caso entenda os nobres Edis.
É o parecer sob censura.
Pedralva, 13 de agosto de 2024.
Felício de Mesquita Carneiro
OAB/MG nº 66.651

open original →