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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Júnior, 48- Centro - CEP 37520-000 - Pedralva – MG- tel: 0.**.35.3663-1464 – Fax 0.**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp@pedralva.mg.leg.br e camaramunicipal@pedralva.mg.leg.br - site:www.pedralva.mg.leg.br
MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDIDO
Assunto : Parecer jurídico ao Veto total ao
Projeto de Lei nº 016/2024 que “Dispõe
sobre a criação da Ouvidoria do Município
de Pedralva e dá outras providências”.
Recebe esta Assessoria Jurídica, pedido de parecer
encaminhado pela Câmara Municipal, sobre o veto integral ao Projeto de Lei 016/2024,
apresentado pelo Prefeito Municipal.
Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria
Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência
legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores
competentes
Em análise ao veto apresentado o Prefeito Municipal de
Pedralva cumpriu o que determina a Lei Orgânica do Município, especialmente os artigos 49,
§1º e 66, IV, que assim estabelecem:
Art. 49 - Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito,
que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total
ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data
do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas,
ao Presidente da Câmara os motivos do veto. (Redação
modificada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2007);
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Júnior, 48- Centro - CEP 37520-000 - Pedralva – MG- tel: 0.**.35.3663-1464 – Fax 0.**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp@pedralva.mg.leg.br e camaramunicipal@pedralva.mg.leg.br - site:www.pedralva.mg.leg.br
Art. 66 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I. .....
II. .....
III. .....
IV. vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados
pela Câmara;
Verificamos pela leitura do veto ao projeto que os procedimentos
legais adotados para a apresentação do veto foram corretamente observados.
Sendo assim, esta Assessoria Jurídica entende que o presente
veto ao Projeto 16/2024 preenche os Requisitos legais, não havendo empecilhos, sob o
aspecto jurídico, à sua aprovação pela Câmara Municipal.
Por todo o exposto, opina esta Assessoria pela legalidade e
constitucionalidade e pela regular tramitação do veto ao Projeto de Lei 016/2024, não
existindo óbice para o prosseguimento da tramitação legislativa, caso entenda os nobres Edis.
É o parecer sob censura.
Pedralva, 13 de agosto de 2024.
Felício de Mesquita Carneiro
OAB/MG nº 66.651
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