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materia nº 11/2024

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-09-10
EmentaParecer emitido pelo Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Pedralva ao Projeto de Resolução nº 03/2024.
native_id3551

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-17 Resolução promulgada pela Mesa Diretora da Câmara — Resolução promulgada pelo Presidente da Casa - Resolução nº 287, de 17/09/2024.
2024-09-17 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Resolução elaborada e encaminhada ao Presidente da Casa para ser promulgada.
2024-09-16 Tramitação finalizada / Proposição aprovada U Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionada a Resolução para ser promulgada.
2024-09-16 Proposição discutida e aprovada U Proposição discutida e aprovada em turno único.
2024-09-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em turno único.
2024-09-12 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Júnior, 48- Centro - CEP 37520-000 - Pedralva – MG- tel: 0.**.35.3663-1464 – Fax 0.**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp@pedralva.mg.leg.br e camaramunicipal@pedralva.mg.leg.br - site:www.pedralva.mg.leg.br
MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDIDO
Assunto : Parecer jurídico ao Projeto de Resolução nº 03/2024 que “Modifica dispositivos da 
Resolução nº 268/2017 que Cria a Medalha “Aluno Nota 10” no âmbito da Câmara Municipal 
de Pedralva”..
 Recebe esta Assessoria Jurídica, pedido de parecer 
encaminhado pela Câmara Municipal, sobre o Projeto de Resolução 003/2024, apresentada 
pela Mesa da Câmara que dispõe sobre a modificação de dispositivos da /resolução 268/2017.
 Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria 
Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência 
legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o 
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores 
competentes
O Projeto encontra-se devidamente acompanhado de 
justificativa.
Da leitura do texto normativo citado, é correto afirmar que a 
proposição trata de interesse local. Sendo assim, não há falar em desrespeito ás regras de 
competência legislativas, uma vez que a matéria encontra-se amoldada ao Art. 30, inciso I, 
da Constituição Federal de 1988. 
Em razão de sua autonomia, a Câmara Municipal goza das 
prerrogativas próprias desse órgão, dentre os quais está a organização dos serviços internos 
e a deliberação acerca de assuntos de sua economia interna. Inteligência do inciso I, do Art. 
10, da Lei Orgânica do Município:
Em relação à iniciativa, tal matéria é de competência privativa da 
Câmara de Vereadores, como preleciona o inciso V, do Art. 221, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Pedralva, que segue:
 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Júnior, 48- Centro - CEP 37520-000 - Pedralva – MG- tel: 0.**.35.3663-1464 – Fax 0.**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp@pedralva.mg.leg.br e camaramunicipal@pedralva.mg.leg.br - site:www.pedralva.mg.leg.br
Art. 221 - O projeto de resolução destina-se a regular as matérias 
da competência privativa da Câmara, notadamente as de caráter 
político-administrativo e as relativas a assuntos de sua economia 
interna, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito 
Municipal, tais como:
I - ,,,,
V - outros assuntos de sua economia interna.
Verificamos pela leitura do projeto que os procedimentos legais
adotados foram corretamente observados.
Sendo assim, esta Assessoria Jurídica entende que o presente 
Projeto de Resolução preenche os Requisitos legais, não havendo empecilhos, sob o aspecto 
jurídico, à sua aprovação pela Câmara Municipal.
Por todo o exposto, opina esta Assessoria pela legalidade e 
constitucionalidade e pela regular tramitação do Projeto de Resolução 03/2024, não existindo 
óbice para o prosseguimento da tramitação legislativa, caso entenda os nobres Edis.
É o parecer sob censura.
Pedralva, 10 de setembro de 2024.
Felício de Mesquita Carneiro
OAB/MG nº 66.651

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