CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 032, DE 2024.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto
de Lei nº 032/2024, que “abre ao
orçamento do Município de Pedralva,
para o exercício de 2024, crédito
suplementar, no valor de R$ 482.000,00, e
dá outras providências”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 032, de 2024, de autoria do
Prefeito Municipal, que solicita autorização do Legislativo para promover a abertura de
crédito suplementar, no valor total de R$ 482.000,00, para reforço de uma dotação
orçamentária atrelada à Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e
Transportes/Transporte/Abertura, construção, drenagem e pavimentação de estrada
vicinal/Obras e instalações.
A proposta foi analisada pelo Assessor Jurídico da Casa que manifestou pela
legalidade e constitucionalidade e pela regular tramitação do projeto.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria e, após analisá-la, passo a
emitir parecer e voto.
Ao projeto, até esta fase da tramitação, não foi oferecida emenda ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme previsto no art. 104, incisos I, do Regimento Interno desta Casa,
compete à Comissão de Justiça, Legislação e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos,
quanto aos seus aspectos jurídicos, e analisar especialmente aspectos constitucional, legal e
regimental das proposições, para efeito de admissibilidade e tramitação.
Não há apontamos a serem feitos quanto ao aspecto regimental e de técnica
legislativa.
No que se refere à competência legiferante do Município, o presente projeto
acha-se amparado pelos artigos 23, I, da Lei Orgânica do Município, e 30, I, da Constituição
Federal, por tratar de matéria de interesse eminentemente local.
O projeto está redigido em termos claros e trata da suplementação, no
Orçamento de 2024, de uma dotação orçamentária alocada na Secretaria Municipal de Obras,
Serviços Públicos e Transportes/Transporte/Abertura, construção, drenagem e pavimentação
de estrada vicinal/Obras e instalações.
Com base nos conceitos da Lei Federal nº 4.320/1964 (Lei de Contabilidade
Pública), o “crédito suplementar” corresponde ao reforço de dotações orçamentárias já
consignadas no orçamento, mas com saldo insuficiente para a finalidade a que se destinam.
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.0.**.35.3663-1464 - Fax 0.**.35.3663-1678
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É o que acontece no presente caso, em que a dotação informada já existe no
orçamento, mas com saldo insuficiente para cobrir as despesas pretendidas.
Com relação a origem dos recursos destinados a este crédito, segundo o artigo
2º do projeto, o crédito será acobertado por recursos provenientes da anulação parcial de uma
dotação também alocada na Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transportes,
destinada à “Manutenção, conservação e melhoria em estradas vicinais/Material de
Consumo”, utilizando a fonte de recurso 1.700.000, referente a recursos de transferências
federais em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres cuja
destinação encontra-se vinculada aos seus objetos, arrecadados no presente exercício.
Segundo informado pelo prefeito em sua justificativa, é necessária a
suplementação desta dotação, para amparar à despesa com a realização de obras de
pavimentação no Bairro Pitangueiras, zona rural de Pedralva.
CONCLUSÃO
Diante das considerações expostas, analisado o teor de constitucionalidade,
legalidade, regimentalidade e redação do Projeto de Lei nº 032/2024, decido pelo
prosseguimento da matéria e, no mérito, também deve ser acolhido e aprovado.
Sala das Comissões, 26 de setembro de 2024.
AV Gi/40288
VER. PAULO HENTIQUE DE FARIA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
VER. sSESNFATE sousa
Vice-Presidente
VER LUIZ FELIPE SILVA DOS REIS. fem
Suplente
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