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materia nº 13/2024

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-10-09
EmentaParecer emitido pelo Assessor Jurídico da Câmara ao Projeto de Lei nº 033/2024.
native_id3577

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-06 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 033/2024 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.055, de 06/12/2024.
2024-12-03 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 033/2024 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2024-12-03 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2024-12-02 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2024-12-02 Proposição discutida e aprovada em 2º turno — Proposição discutida e aprovada em 2º turno.
2024-12-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 2º turno.
2024-11-25 Proposição discutida e aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em 1º turno.
2024-11-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2024-11-21 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2024-11-14 Emenda encaminhada à Comissão de mérito — Emenda encaminhada à Comissão de LJR para análise e parecer.
2024-10-10 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Júnior, 48- Centro - CEP 37520-000 - Pedralva – MG- tel: 0.**.35.3663-1464 – Fax 0.**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp@pedralva.mg.leg.br e camaramunicipal@pedralva.mg.leg.br - site:www.pedralva.mg.leg.br
MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDIDO
Assunto: Parecer jurídico ao Projeto de Lei nº 033/2024 que “Estima a receita e fixa a 
despesa do município de Pedralva para o exercício financeiro de 2025 e dá outras 
providências”.
 Recebe esta Assessoria Jurídica, pedido de parecer 
encaminhado pela Câmara Municipal sobre o Projeto de Lei 033/2024, apresentada pelo 
Poder Executivo que dispõe sobre o Orçamento Municipal para o exercício de 2025.
 Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria 
Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência 
legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o 
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores 
competentes
A matéria é de competência privativa do Executivo, nos termos 
do art. 165, inciso III, da Constituição Federal:
"Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
III — os orçamentos anuais. 
Satisfeito, portanto, o requisito formal de iniciativa para a 
apresentação da proposta.
Quanto ao aspecto material, importante observar o disposto no 
art. 165, § 5°, da Constituição Federal:
"§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá: 
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I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus 
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas 
e mantidas pelo Poder Público; 
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, 
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; 
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as 
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos 
e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Dessa forma, a LOA é o instrumento que estabelece as receitas 
e autoriza as despesas do Município de acordo com a previsão de arrecadação anual do 
exercício seguinte e, destarte, visa concretizar os objetivos e metas propostas no Plano 
Plurianual (PPA) e em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). 
Em outros termos, a LOA organiza as ações de governo em nível 
operacional, seguindo as diretrizes e metas do PPA e LDO. 
Além de se pautar nos artigos supramencionados, a LOA deve 
se adequar ao artigo 5° da Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual, em seus incisos, prevê que 
a lei orçamentária deverá conter demonstrativo da compatibilidade da programação dos 
orçamentos com os objetivos constantes do Anexo de Metas Fiscais previstos na LDO (a qual 
já oi votada e aprovada pela Câmara Municipal) e, também, a previsão de reserva de 
contingencia destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos. Compulsando o projeto de lei em questão, observo que os requisitos 
descritos foram observados nos artigos 2° e 3°, respectivamente.
Já a Lei 4.320/64, em seu artigo 2°, caput, determina que a LOA 
conterá discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica 
financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios da unidade, 
universalidade e anualidade.
Ainda segundo a Lei n° 4.320/1964, integrarão a lei do 
orçamento (art. 2°, § 1°):
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções 
do Governo; 
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II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as 
Categorias Econômicas; 
III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva 
legislação; e 
IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da 
Administração. 
Outrossim, acompanharão a lei de orçamento (art. 2°, § 2°, da 
Lei n°4.320/1964): 
I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos 
fundos especiais;
II - Quadros demonstrativos da despesa; e
III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do 
Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços.
Nos artigos 2°, 3° e Anexos do projeto de lei em apreço, foram 
previstas as receitas e despesas, e nos anexos e quadros o que preceitua a Lei Federal.
Disso resulta a conclusão de que o sistema orçamentário 
concebido pela Constituição de 1988 adotou o orçamento-programa, prevendo a integração 
do orçamento público com o econômico, garantindo a coordenação da política fiscal com a 
política econômica. Pode-se afirmar que o plano plurianual é modalidade de planejamento 
conjuntural criado para promover o desenvolvimento econômico e o equilíbrio. 
A Lei Municipal nº 2.032 de 24 de maio de 2024, estabelece as 
diretrizes, estratégias e objetivos do Governo, expressos nos programas e nas ações 
orçamentárias que o compõem.
Corroborando com este entendimento, a Lei Orgânica Municipal 
dispõe:
Art. 66 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
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IX. enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento 
anual, às diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual; 
(Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2007.)
Art. 124 - A elaboração e a execução da lei orçamentária anual, 
da lei de diretrizes orçamentárias e do plano plurianual de 
investimentos obedecerá às regras estabelecidas na 
Constituição Federal, na Constituição Estadual, nas normas de 
Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica. (Redação 
modificada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2007)
Verificamos pela leitura do projeto que os procedimentos legais 
adotados foram corretamente observados.
Sendo assim, esta Assessoria Jurídica entende que o presente 
Projeto preenche os Requisitos legais, não havendo empecilhos, sob o aspecto jurídico, à sua 
aprovação pela Câmara Municipal.
Após análise do Projeto apresentado, constatou-se que o 
mesmo foi elaborado em harmonia com os ditames da Constituição Federal e da Lei Orgânica 
Municipal, destacando-se a clareza e objetividade da mensagem, pelo que está Assessoria 
não tem nenhuma recomendação a ser feita.
Por todo o exposto, opina esta Assessoria pela legalidade e 
constitucionalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei 033/2024, não existindo óbice 
para o prosseguimento da tramitação legislativa, caso entenda os nobres Edis.
É o parecer sob censura.
Pedralva, 09 de outubro de 2024.
Felício de Mesquita Carneiro
OAB/MG nº 66.651

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