CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Júnior, 48- Centro - CEP 37520-000 - Pedralva – MG- tel: 0.**.35.3663-1464 – Fax 0.**.35.3663-1678
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MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDIDO
Assunto: Parecer jurídico ao Projeto de Lei nº 033/2024 que “Estima a receita e fixa a
despesa do município de Pedralva para o exercício financeiro de 2025 e dá outras
providências”.
Recebe esta Assessoria Jurídica, pedido de parecer
encaminhado pela Câmara Municipal sobre o Projeto de Lei 033/2024, apresentada pelo
Poder Executivo que dispõe sobre o Orçamento Municipal para o exercício de 2025.
Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria
Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência
legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores
competentes
A matéria é de competência privativa do Executivo, nos termos
do art. 165, inciso III, da Constituição Federal:
"Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
III — os orçamentos anuais.
Satisfeito, portanto, o requisito formal de iniciativa para a
apresentação da proposta.
Quanto ao aspecto material, importante observar o disposto no
art. 165, § 5°, da Constituição Federal:
"§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
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I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos
e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Dessa forma, a LOA é o instrumento que estabelece as receitas
e autoriza as despesas do Município de acordo com a previsão de arrecadação anual do
exercício seguinte e, destarte, visa concretizar os objetivos e metas propostas no Plano
Plurianual (PPA) e em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Em outros termos, a LOA organiza as ações de governo em nível
operacional, seguindo as diretrizes e metas do PPA e LDO.
Além de se pautar nos artigos supramencionados, a LOA deve
se adequar ao artigo 5° da Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual, em seus incisos, prevê que
a lei orçamentária deverá conter demonstrativo da compatibilidade da programação dos
orçamentos com os objetivos constantes do Anexo de Metas Fiscais previstos na LDO (a qual
já oi votada e aprovada pela Câmara Municipal) e, também, a previsão de reserva de
contingencia destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos. Compulsando o projeto de lei em questão, observo que os requisitos
descritos foram observados nos artigos 2° e 3°, respectivamente.
Já a Lei 4.320/64, em seu artigo 2°, caput, determina que a LOA
conterá discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica
financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios da unidade,
universalidade e anualidade.
Ainda segundo a Lei n° 4.320/1964, integrarão a lei do
orçamento (art. 2°, § 1°):
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções
do Governo;
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II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as
Categorias Econômicas;
III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva
legislação; e
IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da
Administração.
Outrossim, acompanharão a lei de orçamento (art. 2°, § 2°, da
Lei n°4.320/1964):
I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos
fundos especiais;
II - Quadros demonstrativos da despesa; e
III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do
Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços.
Nos artigos 2°, 3° e Anexos do projeto de lei em apreço, foram
previstas as receitas e despesas, e nos anexos e quadros o que preceitua a Lei Federal.
Disso resulta a conclusão de que o sistema orçamentário
concebido pela Constituição de 1988 adotou o orçamento-programa, prevendo a integração
do orçamento público com o econômico, garantindo a coordenação da política fiscal com a
política econômica. Pode-se afirmar que o plano plurianual é modalidade de planejamento
conjuntural criado para promover o desenvolvimento econômico e o equilíbrio.
A Lei Municipal nº 2.032 de 24 de maio de 2024, estabelece as
diretrizes, estratégias e objetivos do Governo, expressos nos programas e nas ações
orçamentárias que o compõem.
Corroborando com este entendimento, a Lei Orgânica Municipal
dispõe:
Art. 66 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
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IX. enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento
anual, às diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual;
(Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2007.)
Art. 124 - A elaboração e a execução da lei orçamentária anual,
da lei de diretrizes orçamentárias e do plano plurianual de
investimentos obedecerá às regras estabelecidas na
Constituição Federal, na Constituição Estadual, nas normas de
Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica. (Redação
modificada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2007)
Verificamos pela leitura do projeto que os procedimentos legais
adotados foram corretamente observados.
Sendo assim, esta Assessoria Jurídica entende que o presente
Projeto preenche os Requisitos legais, não havendo empecilhos, sob o aspecto jurídico, à sua
aprovação pela Câmara Municipal.
Após análise do Projeto apresentado, constatou-se que o
mesmo foi elaborado em harmonia com os ditames da Constituição Federal e da Lei Orgânica
Municipal, destacando-se a clareza e objetividade da mensagem, pelo que está Assessoria
não tem nenhuma recomendação a ser feita.
Por todo o exposto, opina esta Assessoria pela legalidade e
constitucionalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei 033/2024, não existindo óbice
para o prosseguimento da tramitação legislativa, caso entenda os nobres Edis.
É o parecer sob censura.
Pedralva, 09 de outubro de 2024.
Felício de Mesquita Carneiro
OAB/MG nº 66.651