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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Júnior, 48- Centro - CEP 37520-000 - Pedralva – MG- tel: 0.**.35.3663-1464 – Fax 0.**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp@pedralva.mg.leg.br e camaramunicipal@pedralva.mg.leg.br - site:www.pedralva.mg.leg.br
MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDIDO
Assunto: Parecer jurídico ao Projeto de Lei nº 034/2024 que “Altera a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) 2025 e seus anexos e dá outras providências”.
Recebe esta Assessoria Jurídica, pedido de parecer
encaminhado pela Câmara Municipal sobre o Projeto de Lei 034/2024, apresentada pelo
Poder Executivo que Altera a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2025 e seus anexos, Lei
2.032 de 24 de maio de 2024.
Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria
Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência
legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores
competentes
Disso resulta a conclusão de que o sistema orçamentário
concebido pela Constituição de 1988 adotou o orçamento-programa, prevendo a integração
do orçamento público com o econômico, garantindo a coordenação da política fiscal com a
política econômica. Pode-se afirmar que o plano plurianual é modalidade de planejamento
conjuntural criado para promover o desenvolvimento econômico e o equilíbrio.
A Lei Municipal nº 2.032 de 24 de maio de 2024, estabelece as
diretrizes, estratégias e objetivos do Governo, para o exercício de 2025, expressos nos
programas e nas ações orçamentárias que o compõem.
A revisão do LDO é necessária para o seu aperfeiçoamento, que
ocorre por meio da atualização dos cálculos das estimativas das receitas arrecadadas pelo
município, de modo a adequar a atualidade da economia.
Corroborando com este entendimento, a Lei Orgânica Municipal
dispõe:
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Art. 66 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
IX. enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento
anual, às diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual;
(Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2007.)
Art. 124 - A elaboração e a execução da lei orçamentária anual,
da lei de diretrizes orçamentárias e do plano plurianual de
investimentos obedecerá às regras estabelecidas na
Constituição Federal, na Constituição Estadual, nas normas de
Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica. (Redação
modificada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2007)
Verificamos pela leitura do projeto que os procedimentos legais
adotados foram corretamente observados.
Sendo assim, esta Assessoria Jurídica entende que o presente
Projeto preenche os Requisitos legais, não havendo empecilhos, sob o aspecto jurídico, à sua
aprovação pela Câmara Municipal.
Após análise do Projeto apresentado, constatou-se que o
mesmo foi elaborado em harmonia com os ditames da Constituição Federal e da Lei Orgânica
Municipal, destacando-se a clareza e objetividade da mensagem, pelo que está Assessoria
não tem nenhuma recomendação a ser feita.
Por todo o exposto, opina esta Assessoria pela legalidade e
constitucionalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei 034/2024, não existindo óbice
para o prosseguimento da tramitação legislativa, caso entenda os nobres Edis.
É o parecer sob censura.
Pedralva, 09 de outubro de 2024.
Felício de Mesquita Carneiro
OAB/MG nº 66.651
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