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materia nº 39/2024

Tipo Parecer da Comissão Permanente de LJR
Número / Ano 39 / 2024
Date 2024-10-10
EmentaParecer emitido pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 033/2024.
native_id3581

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-06 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 033/2024 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.055, de 06/12/2024.
2024-12-03 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 033/2024 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2024-12-03 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2024-12-02 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2024-12-02 Proposição discutida e aprovada em 2º turno — Proposição discutida e aprovada em 2º turno.
2024-12-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 2º turno.
2024-11-25 Proposição discutida e aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em 1º turno.
2024-11-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2024-11-21 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2024-11-14 Emenda encaminhada à Comissão de mérito — Emenda encaminhada à Comissão de LJR para análise e parecer.
2024-10-10 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 033, DE 2024.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, sobre o Projeto de Lei nº 033/2024, que
“estima a receita e fixa a despesa do Município de
Pedralva para o exercício financeiro de 2025 e dá outras
providências”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 033, de 2024, de autoria do
Prefeito Municipal, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Pedralva para o exercício
financeiro de 2025 e dá outras providências.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, e, após analisá-la, passo a emitir
parecer nos termos abaixo descritos.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foi apresentada emenda e/ou substitutivo
por Comissão ou Vereadores.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de projeto de lei que em seu conteúdo, apresenta a proposta orçamentária
para o próximo exercício, cuja elaboração pelo município é uma exigência legal, partindo da
própria Constituição Federal (art. 165), com base no princípio do planejamento, e cujos
parâmetros são determinados, complementarmente, pela Lei 4.320/1964 e pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei complementar 101/2000).
O Orçamento sempre parte de uma estimativa da arrecadação esperada para o
exercício, e a partir dela faz a distribuição/fixação das despesas de custeio e investimentos que se SB
pretende realizar ao longo do próximo ano.
Quanto à legalidade e à forma do projeto, não há muito o que se discutir, posto que
a elaboração da proposta, no tocante à sua forma, ocorre dentro de limites restritos. O art. 165 da
Constituição Federal determina que o orçamento deve conter apenas as disposições relativas à
previsão da receita e à fixação da despesa, e a autorização para a abertura de créditos
suplementares e a contratação de operações de crédito.
Assim, em termos jurídicos, o conteúdo a ser analisado do projeto limita-se
basicamente à formatação dos quadros de classificação de receitas e despesas e à previsão contida
no artigo 4º, que concede as seguintes autorizações para serem exercidas pelo Poder Executivo
durante a execução orçamentária, no ano de 2025:
a) Para promover a abertura de créditos suplementares mediante anulação de '
dotações, até o limite de 29% da despesa total fixada no orçamento; b) Para abrir créditos
suplementares com base no superávit financeiro do ano anterior (2024), sem qualquer limite
estabelecido; c) Para abrir créditos suplementares com base no eventual excesso de arrecadação
que vier a ser apurado no exercício de 2025, sem limite estabelecido.
Sobre essas autorizações, destinadas à suplementação de dotações, é um
mecanismo que, a priori, é permitido pelo art. 7º da Lei 4.320/64, segundo o qual a Lei de
Orçamento pode conter autorização ao Executivo para “abrir créditos suplementares até
determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43”.
Segundo o & 1º do artigo 43 da Lei 4.320, tais suplementações podem ser efetivadas
tendo como fontes de recursos: a anulação de outras dotações, o superávit financeiro do exercício
anterior, o excesso de arrecadação e as operações de crédito.
No entanto, o limite estabelecido precisa ser moderado, sob pena de se subverter o
Audk A
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
princípio do planejamento e o princípio da legalidade orçamentária, segundo o qual as despesas
públicas devem ser previamente autorizadas pelo Poder Legislativo, mediante lei em sentido
estrito.
Cabe acrescentar que essa limitação do montante para abertura de créditos pelo
prefeito tem dois fundamentos: primeiro o de controlar e restringir os atos unilaterais do prefeito
que impliquem na inversão de prioridades do Orçamento, e segundo o de evitar que uma
proporção muito elevada dos recursos públicos seja direcionada para programas e despesas que
não tenham sido aprovados discriminadamente pelo Poder Legislativo.
Nesse contexto, embora o superávit financeiro e o excesso de arrecadação
representem um volume excedente de recursos, que não foram considerados na receita prevista no
orçamento, a decisão quanto à sua destinação, via de regra, deve também ser aprovada pela
Câmara Municipal, mediante projetos de lei de abertura de crédito suplementar que indiquem as
dotações a serem reforçadas e seus respectivos valores.
Paralelamente, essa margem de manobra concedida ao Prefeito pela LOA não deve
ser vista como forma única nem preferencial para suplementação de dotações do orçamento, mas
deve ser utilizada apenas para atendimento de situações urgentes e de menor valor. Ou seja:
mesmo com a concessão desse limite, todas as suplementações que possam ser previstas com
alguma antecedência, assim como aquelas de valores maiores, podem e devem ser propostas pelo
Executivo na forma de projetos de lei específicos, para que sejam analisadas ponderadamente
pelos vereadores.
Cabe também registrar que essa previsão de limite para abertura de créditos pelo
prefeito é comum em todos os orçamentos, inclusive nos da União e do Estado, porém o limite é
variável, prevalecendo o que for aprovado em cada lei orçamentária.
A título de referência, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais recomenda
habitualmente em seus pareceres prévios e respostas a consultas que essa margem não ultrapasse a
30% da despesa total estimada no Orçamento, mas isso considerando-se a utilização de todas as
fontes acima citadas.
Em relação aos anexos do projeto, vale dizer que foram encaminhados os PL*s
034/2024 e 035/2024, que têm a finalidade de adequar a atual proposta orçamentária com os
programas estabelecidos no projeto do Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois
a compatibilidade entre estas leis é um requisito exigido pelo art. 165, $ 7º da Constituição Federal
e pelo art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Quanto aos demais pontos, que se relacionam às receitas estimadas e a forma como
foram fixadas às despesas, poderão ser melhor analisadas pela CFOFF.
CONCLUSÃO
Face ao exposto, concluo que, sob o aspecto da legalidade formal, o projeto
apresenta-se regular, podendo seguir sua tramitação nesta Casa.
Sala das Comissões, 10 de outubro de 2024.
VER. PAULO HENRIQUE DE FARIA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
VERA. FERNANDA CHRISTIANE T. TORRES
Presidente
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678
E-mails: camaramunicipal(apedralva.mg.leg.br / secretariacmp(dpedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br

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