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materia nº 17/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2018
Date 2018-05-28
EmentaDeclara como de expansão urbana a área de terreno que especifica e dá outras providências.
native_id36

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2018-07-16 Tramitação finalizada / Proposição retirada pelo autor — Encaminhado ofício ao autor da proposição informando que foi deferida a sua solicitação de retirada de tramitação da mesma.
2018-07-16 Pedido de retirada de tramitação deferido pelo Presidente — Encaminhado ofício ao autor da proposição informando que foi deferida a sua solicitação de retirada de tramitação da proposta.
2018-07-13 Autor solicitou a retirada de tramitação da proposição — Recebido o oficio do Prefeito Municipal solicitando a retirada de tramitação da proposta.
2018-06-20 Ofício encaminhado ao autor da proposição — Encaminhado ofício do Presidente da Câmara ao Prefeito solicitando adequação da proposta, conforme solicitado pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2018-06-14 Oficio encaminhado ao Presidente da Câmara — Encaminhamento de ofício do Presidente da Comissão de Legislação, justiça e Redação ao Presidente da Câmara, para ser oficiado ao Prefeito solicitando adequação da proposta.
2018-05-28 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para análise e parecer.
2018-05-28 Incluso na pauta / Lido em Plenário / Iniciada a tramitação — Distribuição de cópia aos Vereadores e encaminhado à Presidência para despacho as Comissões.
2018-05-28 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Encaminhada ao Plenário para leitura.

Documents (1)

texto original #

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REFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº. 0% /2018
Declara como de expansão urbana a área
de terreno que especifica e dá outras
providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica declarada como de expansão urbana a seguinte área do Município de
Pedralva, cujos limites e confrontações, constam do Mapa anexo, que fica fazendo parte
integrante desta Lei:
Inicia-se a descrição deste perímetro urbano no marco 01 de coordenadas lat. 22º 16'
04.50" S e long. 45º 28' 15.20" O, deste ponto segue-se até o marco 02 de coordenadas
lat. 22º 15! 24.83" S e long. 45º 27' 46.76" O, deste ponto segue-se até o marco 03 de
coordenadas lat. 22º 15' 14.90" S e long. 45º 27' 31.01" O, deste ponto segue-se até o
marco 04 de coordenadas lat. 22º 15! 27.42" S e long. 45º 27' 10.83" O, deste ponto
segue-se até o marco 05 de coordenadas lat. 22º 14' 38.32" S e long. 45º 27 23.55" O,
deste ponto segue-se até o marco 06 de coordenadas lat. 22º 14' 02.73" S e long. 45º 27'
36.32" O, deste ponto segue-se até o marco 07 de coordenadas lat. 22º 13' 38.23" S e
long. 45º 28' 00.55" O, deste ponto segue-se até o marco 08 de coordenadas lat. 22º 13'
49.26" S e long. 45º 28' 16.31" O, deste ponto segue-se até o marco 09 de coordenadas
lat. 22º 13! 52.63" S e long. 45º 28' 37.46" O, deste ponto segue-se até o marco 10 de
coordenadas lat. 22º 14' 04.69" S e long. 45º 28' 38.10" O, deste ponto segue-se até o
marco 11 de coordenadas lat. 22º 14' 06.79" S e long. 45º 28' 26.98" O, deste ponto
segue-se até o marco 12 de coordenadas lat. 22º 14! 47.12" S e long. 45º 28' 13.47" O,
deste ponto segue-se até o marco 13 de coordenadas lat. 22º 14' 48.43" S e long. 45º 28'
22.19" O, deste ponto segue-se até o marco 14 de coordenadas lat. 22º 14' 47.98" S e
long. 45º 28' 31.82" O, deste ponto segue-se até o marco 15 de coordenadas lat. 22º 14º
44.78" S e long. 45º 28' 32.87" O, deste ponto segue-se até o marco 16 de coordenadas
lat. 22º 14! 36.68" S e long. 45º 28' 31.83" O, deste ponto segue-se até o marco 17 de
coordenadas lat. 22º 14' 33.65" S e long. 45º 28! 40.33" O, deste ponto segue-se até o
marco 18 de coordenadas lat. 22º 14! 51.03" S e long. 45º 28' 56.96" O, deste ponto
segue-se até o marco 19 de coordenadas lat. 22º 15' 01.27" S e long. 45º 28' 47.29" O,
deste ponto segue-se até o marco 20 de coordenadas lat. 22º 15' 06.78" S e long. 45º 28'
34.04" O, deste ponto segue-se até o marco 21 de coordenadas lat. 22º 15" 95:16" Sie
REFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
long. 45º 28' 36.12" O, deste ponto segue-se até o marco 22 de coordenadas lat. 22º 15'
52.93" S e long. 45º 28' 37.51" O, deste ponto segue-se até o marco 23 de coordenadas
lat. 22º 16' 01.26" S e long. 45º 28' 36.39" O, deste ponto segue-se até o marco 24 de
coordenadas lat. 22º 16! 06.48" S e long. 45º 28' 28.51" O, deste ponto retorna-se ao
marco 01, onde iniciou-se a descrição deste perímetro.
Art. 2º A área expandida localizada no Bairro Córrego Fundo, nos marcos 03 e 04 que
passa a ser considerada como perímetro urbano.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 22 de maio de 201 8.
: Es
mar Syyá de Freitas
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa digna Casa de Leis o presente
Projeto de Lei que “Declara como de expansão urbana a área de terreno que especifica e dá
outras providencias.”
A presente proposição se impõe devido a um Projeto de Expansão urbana protocolado
nesta Prefeitura Municipal por uma Empresa Privada, com a implantação de novos
empreendimentos imobiliários, conforme manifestação de seus proprietários cujo projeto
apresentado é de grande interesse público.
Cumpre esclarecer que a Lei federal nº 10.257/01 Estatuto das Cidades, assevera em
seu art. Art. 42B :
Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data
de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no
mínimo: (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
I - demarcação do novo perímetro urbano; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a
controle especial em função de ameaça de desastres naturais; (Incluído pela Lei nº
12.608. de 2012)
REFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
E ESTADO DE MINAS GERAIS
II - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para
infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e
sociais; (Incluído pela Lei nº 12.608 de 2012)
IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a
promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e
renda; (Incluído pela Lei nº 12.608. de 2012)
V-a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de
zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando
o uso habitacional for permitido; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do
patrimônio histórico e cultural; e (Incluído pela Lei nº 12.608. de 2012)
VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e
benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana
e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do
poder público.
$ 1º O projeto específico de que trata o caput deste artigo deverá ser instituído por
lei municipal e atender às diretrizes do plano diretor, quando houver. (Incluído
pela Lei nº 12.608, de 2012)
$ 2º Quando o plano diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput, o
Município ficará dispensado da elaboração do projeto específico de que trata
o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
$ 3º A aprovação de projetos de parcelamento do solo no novo perímetro urbano
ficará condicionada à existência do projeto específico e deverá obedecer às suas
disposições. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
Assim, é necessário que sejam prestadas as seguintes esclarecimentos, capazes de
justificar a possibilidade de aprovação da presente propositura:
I- demarcação do novo perímetro urbano:
- O anexo I apresenta o Mapa com o novo Perímetro Urbano, que se nos apresenta de
interesse público;
II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle
especial em função de ameaça de desastres naturais:
- Não existe na área objeto de expansão urbana nenhuma restrição à urbanização em
função de ameaça de desastres naturais;
III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura,
sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;
REFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
Es ESTADO DE MINAS GERAIS
Es
- O planejamento exigido na norma federal não existe. Quanto às exigências
pormenorizadas de planejamento estrutural, tal informação não nos é possível, pois não
temos ainda o Plano Diretor aprovado nesta municipalidade, como é conhecimento desta
Casa.
IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a
promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda.
- O PL em apreço traz todas as informações possíveis, posto que não temos ainda o Plano
Diretor aprovado nesta municipalidade, como é do conhecimento desta Casa.
VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do
patrimônio histórico e cultural;
- A iniciativa que vier a ocorrer com a expansão do perímetro urbano será estudada no
momento oportuno.
VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios
decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação
para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público.
$ 1º O projeto específico de que trata o caput deste artigo deverá ser instituído por lei
municipal e atender às diretrizes do plano diretor, quando houver.
$ 2º Quando o plano diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput, o
Município ficará dispensado da elaboração do projeto específico de que trata
o caput deste artigo.
$ 3º A aprovação de projetos de parcelamento do solo no novo perímetro urbano ficará
condicionada à existência do projeto específico e deverá obedecer às suas disposições.
- Os parágrafos 1º e 2º dependem do Plano Diretor. Quando ao Parágrafo terceiro, o
Executivo deverá providencias a legislação local para a aprovação de novos projetos de
ocupação do solo.
Pelas razões expostas, encaminhamos à apreciação dos Senhores Vereadores o
presente Projeto de Lei, convictos do interesse público da proposta e do propósito de Vossas
Excelências de melhor atender a população pedralvense.
Prefeitura Municipal de Pedra! 2 de maio de 2018.
1 —
REGEBEMOS , |
AO “4 | Em AB) q AIR.
gar Silva de Freitas protocolo! ld fu. EVA
refeito Municipal
Maria ELA Castro de Souz:
Secretária Executiva da Câmara Munici
Pedraiva MG
qiidy PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
is ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Xavier Lisboa, 42- Centro, CEP 37520-000
LOCALIZAÇÃO
Perímetro Urbano . mms
Área 1, Área 2 e Área 3: Área sujeita à aprovação especial (com critérios ambientais).
Loteamentos (A, B, C, D, E e F): Local com Carta de Intenção para novos
empreendimentos imobiliários (loteamentos).
Cidade: Pedralva — MG
Pedralva (MG), 20 de Março de 2018.
A
Eng. Civil Jgsé Airton Junho dos Reis
CREA 56.250/D
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Xavier Lisboa, 42- Centro, CEP 37520-000
MEMORIAL DESCRITIVO
Perímetro Urbano - Coordenadas Geográficas.
Cidade: Pedralva — MG
Inicia-se a descrição deste perímetro urbano no marco 01 de coordenadas lat.
22º 16' 04.50" S e long. 45º 28' 15.20" O, deste ponto segue-se até o marco 02 de
coordenadas lat. 22º 15' 24.83" S e long. 45º 27' 46.76" O, deste ponto segue-se até o
marco 03 de coordenadas lat. 22º 15' 14.90" S e long. 45º 27' 31.01" O, deste ponto
segue-se até o marco 04 de coordenadas lat. 22º 15' 27.42" S e long. 45º 27' 10.83" O,
deste ponto segue-se até o marco 05 de coordenadas lat. 22º 14' 38.32" S e long. 45º
27' 23.55" O, deste ponto segue-se até o marco 06 de coordenadas lat. 22º 14' 02.73"
S e long. 45º 27' 36.32" O, deste ponto segue-se até o marco 07 de coordenadas lat.
22º 13' 38.23" S e long. 45º 28' 00.55" O, deste ponto segue-se até o marco 08 de
coordenadas lat. 22º 13' 49.26" S e long. 45º 28' 16.31" O, deste ponto segue-se até o
marco 09 de coordenadas lat. 22º 13' 52.63" S e long. 45º 28' 37.46" O, deste ponto
segue-se até o marco 10 de coordenadas lat. 22º 14' 04.69" S e long. 45º 28' 38.10" O,
deste ponto segue-se até o marco 11 de coordenadas lat. 22º 14' 06.79" S e long. 45º
28' 26.98" O, deste ponto segue-se até o marco 12 de coordenadas lat. 22º 14' 47.12º
S e long. 45º 28' 13.47" O, deste ponto segue-se até o marco 13 de coordenadas lat.
22º 14' 48.43" S e long. 45º 28' 22.19" O, deste ponto segue-se até o marco 14 de
coordenadas lat. 22º 14' 47.98" S e long. 45º 28' 31.82" O, deste ponto segue-se até o
marco 15 de coordenadas lat. 22º 14' 44.78" S e long. 45º 28' 32.87" O, deste ponto
segue-se até o marco 16 de coordenadas lat. 22º 14' 36.68" S e long. 45º 28' 31.83" O,
deste ponto segue-se até o marco 17 de coordenadas lat. 22º 14' 33.65" S e long. 45º
28' 40.33" O, deste ponto segue-se até o marco 18 de coordenadas lat. 22º 14' 51.03"
S e long. 45º 28' 56.96" O, deste ponto segue-se até o marco 19 de coordenadas lat.
22º 15' 01.27" S e long. 45º 28' 47.29" O, deste ponto segue-se até o marco 20 de
coordenadas lat. 22º 15' 06.78" S e long. 45º 28' 34.04" O, deste ponto segue-se até o
marco 21 de coordenadas lat. 22º 15' 35.16" S e long. 45º 28' 36.12" O, deste ponto
segue-se até o marco 22 de coordenadas lat. 22º 15' 52.93" S e long. 45º 28' 37.51" O,
deste ponto segue-se até o marco 23 de coordenadas lat. 22º 16' 01.26" S e long. 45º
28' 36.39" O, deste ponto segue-se até o marco 24 de coordenadas lat. 22º 16' 06.48"
S e long. 45º 28' 28.51" O, deste ponto retorna-se ao marco 01, onde iniciou-se a
descrição deste perímetro.
Pedralva (MG), 19 de Março de 2018.
Eng. Civil Gs E Junho dos Reis
CREA 56.250/D

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