CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Júnior, 48- Centro - CEP 37520-000 - Pedralva – MG- tel: 0.**.35.3663-1464 – Fax 0.**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp@pedralva.mg.leg.br e camaramunicipal@pedralva.mg.leg.br - site:www.pedralva.mg.leg.br
MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDIDO
Assunto: Parecer jurídico ao Projeto de Lei nº 038/2024 que “Autoriza a doação de veículo à
Policia Civil do Estado de Minas Gerais e dá outras providências”.
Recebe esta Assessoria Jurídica, pedido de parecer
encaminhado pela Câmara Municipal, sobre o Projeto de Lei 038/2024, apresentada pelo
Poder Executivo que dispõe sobre a doação de veículo para a Policia Civil do Estado de Minas
Gerais.
Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria
Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência
legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores
competentes.
O bem objeto da doação foi adquirido através de verbas de
emendas parlamentares individuais, conforme afirmado na mensagem que acompanha o
Projeto.
Assim, à luz da Constituição Federal, no seu artigo 30, inciso I,
que é competência privativa do prefeito municipal legislar sobre assunto de interesse local.
Num segundo momento, vale dizer que o artigo 66, inciso II da
Lei Orgânica Municipal, institui a competência privativa do alcaide em dar início ao processo
Legislativo, nos casos previstos na citada Lei.
Sendo assim, esta Assessoria Jurídica entende que o presente
Projeto preenche os Requisitos legais, não havendo empecilhos, sob o aspecto jurídico, à sua
aprovação pela Câmara Municipal.
Todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem
caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
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Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma
específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão
da administração pública não é ato administrativo. Nada
mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito,
opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na
tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se
constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do
julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou
seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo
administrador”. (Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito
Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) Sem grifo
no original.
Não se vislumbra óbice ao pretendido, visto que o presente
projeto de lei atende aos pressupostos legais, sob o aspecto jurídico, encontra-se apto a ser
aprovado até o presente momento.
Por todo o exposto, opina esta Assessoria pela legalidade e
constitucionalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei 038/2024, não existindo óbice
para o prosseguimento da tramitação legislativa, caso entenda os nobres Edis.
É o parecer sob censura.
Pedralva, 22 de outubro de 2024.
Felício de Mesquita Carneiro
OAB/MG nº 66.651