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materia nº 18/2024

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 18 / 2024
Date 2024-10-22
EmentaParecer emitido pelo Assessor Jurídico da Câmara ao Projeto de Lei nº 038/2024.
native_id3601

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-30 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 038/2024 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.052, de 30/10/2024.
2024-10-29 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 038/2024 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2024-10-29 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2024-10-28 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2024-10-28 Proposição discutida e aprovada U Proposição discutida e aprovada em turno único - urgência especial.
2024-10-28 Tramitação alterada para regime de urgência especial — Aprovado requerimento requerendo a concessão de Urgência Especial para o PL 038/2024.
2024-10-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2024-10-25 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Júnior, 48- Centro - CEP 37520-000 - Pedralva – MG- tel: 0.**.35.3663-1464 – Fax 0.**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp@pedralva.mg.leg.br e camaramunicipal@pedralva.mg.leg.br - site:www.pedralva.mg.leg.br
MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDIDO
Assunto: Parecer jurídico ao Projeto de Lei nº 038/2024 que “Autoriza a doação de veículo à 
Policia Civil do Estado de Minas Gerais e dá outras providências”.
 Recebe esta Assessoria Jurídica, pedido de parecer 
encaminhado pela Câmara Municipal, sobre o Projeto de Lei 038/2024, apresentada pelo 
Poder Executivo que dispõe sobre a doação de veículo para a Policia Civil do Estado de Minas 
Gerais.
 Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria 
Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência 
legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o 
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores 
competentes.
O bem objeto da doação foi adquirido através de verbas de 
emendas parlamentares individuais, conforme afirmado na mensagem que acompanha o 
Projeto.
Assim, à luz da Constituição Federal, no seu artigo 30, inciso I, 
que é competência privativa do prefeito municipal legislar sobre assunto de interesse local. 
Num segundo momento, vale dizer que o artigo 66, inciso II da 
Lei Orgânica Municipal, institui a competência privativa do alcaide em dar início ao processo 
Legislativo, nos casos previstos na citada Lei. 
Sendo assim, esta Assessoria Jurídica entende que o presente 
Projeto preenche os Requisitos legais, não havendo empecilhos, sob o aspecto jurídico, à sua 
aprovação pela Câmara Municipal.
Todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem 
caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Júnior, 48- Centro - CEP 37520-000 - Pedralva – MG- tel: 0.**.35.3663-1464 – Fax 0.**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp@pedralva.mg.leg.br e camaramunicipal@pedralva.mg.leg.br - site:www.pedralva.mg.leg.br
Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma 
específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão 
da administração pública não é ato administrativo. Nada 
mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, 
opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na 
tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se 
constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do 
julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou 
seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo 
administrador”. (Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito 
Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) Sem grifo 
no original.
Não se vislumbra óbice ao pretendido, visto que o presente 
projeto de lei atende aos pressupostos legais, sob o aspecto jurídico, encontra-se apto a ser 
aprovado até o presente momento.
Por todo o exposto, opina esta Assessoria pela legalidade e 
constitucionalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei 038/2024, não existindo óbice 
para o prosseguimento da tramitação legislativa, caso entenda os nobres Edis.
É o parecer sob censura.
Pedralva, 22 de outubro de 2024.
Felício de Mesquita Carneiro
OAB/MG nº 66.651

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