CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 038, DE 2024.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto
de Lei nº 038/2024, que “Autoriza a
doação de veículo à Polícia Civil do
Estado de Minas Gerais, e dá outras
providências”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 038, de 2024, de autoria do
Prefeito Municipal, que solicita autorização do Legislativo para promover a doação de um
veículo ao Estado de Minas Gerais, por intermédio da Polícia Civil sediada no Município de
Pedralva.
A proposta foi analisada pelo Assessor Jurídico da Casa que manifestou pela
legalidade e constitucionalidade e pela regular tramitação do projeto.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria e, após analisá-la, passo a
emitir parecer e voto.
Ao projeto, até esta fase da tramitação, não foi oferecida emenda ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme previsto no art. 104, incisos I, do Regimento Interno desta Casa,
compete à Comissão de Justiça, Legislação e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos,
quanto aos seus aspectos jurídicos, e analisar especialmente aspectos constitucional, legal e
regimental das proposições, para efeito de admissibilidade e tramitação.
Não há apontamos a serem feitos quanto ao aspecto regimental e de técnica
legislativa.
No que se refere à competência legiferante do Município, o presente projeto
acha-se amparado pelos artigos 23, I, da Lei Orgânica do Município, e 30, I, da Constituição
Federal, por tratar de matéria de interesse eminentemente local.
O projeto está redigido em termos claros e tem por objetivo destinar à Polícia
Civil sediada no Município de Pedralva, mediante doação, um veículo de passageiros, para
ser empregado exclusivamente para atender as suas atividades.
Conforme descrito no artigo 1º, tratam-se de um veículo CHEVROLET/ONIX
10 LT1, cor prata shark, combustível álcool/gasolina, ano de fabricação 2024 e ano do
modelo 2025, chassi 9BGEB48H0SG177843, Renavam nº 104745, placas TCN9D33,
avaliado em R$ 101.900,00.
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.0.**.35.3663-1464 - Fax 0.**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp(pedralva.mg.leg.br — site: www.pedralva.mg.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
O Prefeito informa na justificativa que acompanha o projeto que o veículo foi
adquirido com recursos de emenda parlamentar enviada ao Executivo.
A Lei 14.133/2021 e a Lei Orgânica do Município contêm regras restritivas em
relação à doação de bens móveis. As duas leis citadas trazem requisitos, que precisam ser
cumpridos, e que passamos a analisar.
De acordo com o art. 76, II, a, da Lei de Licitações e o art. 98, III, da LOM, a
doação de bens móveis depende, para ser concretizada, de:
a) Autorização legislativa, o que está sendo buscado pelo projeto de lei;
b) Comprovação da existência de interesse público, que está sendo cumprido
pelos muitos benefícios que a polícia civil proporciona ao município;
c) Avaliação prévia, que também pode ser comprovado através da Nota Fiscal
de aquisição do veículo, emitida em 10/09/2024, encaminhada pelo prefeito anexa à
proposta.
Com as considerações expostas, verifica-se que estão sendo cumpridos todos
os requisitos exigidos pela lei e há interesse público relevante.
CONCLUSÃO
Diante das considerações expostas, analisado o teor de constitucionalidade,
legalidade, regimentalidade e redação do Projeto de Lei nº 038/2024, decido pelo
prosseguimento da matéria e, no mérito, também poderá ser acolhido e aprovado.
Sala das Comissões, 24 de outubro de 2024.
ve RIO em Ra rd —
Vice-Presidente/Relator
ia DE ACORDO COM O RELATOR
Salg LUIZ FELIPE fodas DOS REIS
Suplente
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