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materia nº 39/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2024
Date 2024-11-05
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
native_id3615

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-22 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 039/2024 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.053, de 22/11/2024.
2024-11-12 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 039/2024 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2024-11-12 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2024-11-11 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2024-11-11 Proposição discutida e aprovada U Proposição discutida e aprovada em turno único - urgência especial.
2024-11-11 Tramitação alterada para regime de urgência especial — Aprovado requerimento requerendo a concessão de Urgência Especial para o PL 039/2024.
2024-11-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2024-11-08 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2024-11-07 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão do OESC para análise e parecer.
2024-11-07 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.
2024-11-05 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à CLJR para análise e parecer.
2024-11-05 Proposição lida em Plenário — Proposição lida em plenário e encaminhada ao Presidente da Casa para distribuir nas comissões permanentes.
2024-11-05 Proposição inclusa na pauta — Projeto será lido no Expediente da reunião do dia 5 de novembro de 2024.
2024-11-05 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Encaminhado ao Presidente da Câmara para dar inicio à tramitação.
2024-11-05 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Projeto protocolado na secretaria da Câmara.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-12T14:23:50.120232-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 039/2024
Dispõe sobre a Política Municipal
de acessibilidade das pessoas com
deficiência ou com mobilidade
reduzida.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei autoriza o Poder Executivo a instituir a Política Municipal de
Acessibilidade que tem por objetivo assegurar o direito de igualdade de oportunidades e
condições de acessibilidade ao meio físico edificado, aos transportes e às tecnologias da
informação e de comunicação, a todos os cidadãos, criando meios para promover sua autonomia,
integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 2º - Nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência é considerada pessoa
com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º - Constituem diretrizes da Política Municipal de Acessibilidade para a
proteção dos direitos e o atendimento da pessoa com deficiência, no âmbito municipal:
I — acessibilidade e conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e
capacidades da pessoa com deficiência;
IH — adoção de políticas sociais básicas de saúde, educação, habitação, transporte,
desporto, lazer e cultura, bem como às voltadas à habilitação e à reabilitação, visando à inserção
no mercado de trabalho e pesquisa;
II — promoção de políticas e programas de assistência social que eliminem a
discriminação e garantam o direito à proteção especial e à plena participação nas atividades
políticas, econômicas, sociais, culturais e esportivas da cidade;
IV — execução de serviços especiais, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá implementar no Município o serviço de
agendamento telefônico de consultas para pacientes com deficiências ou mobilidade reduzida
pelos centros municipais de saúde, policlínicas e hospitais do Município.
Art. 5º- O Poder Executivo poderá efetivar meios para a execução de normas que
garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às
pessoas portadoras de deficiência e permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios
de transporte.
Art. 6º - Fica autorizado o Poder Executivo a disponibilizar ao menos um brinquedo
voltado às necessidades especiais de crianças e adolescentes com deficiências motora ou mental
nas praças, parques infantis públicos, creches e escolas da rede pública de ensino do Município,
quando da substituição do equipamento e/ou compra de novos.
Parágrafo único: Os brinquedos mencionados no caput deverão ser adquiridos com
o fim precípuo de auxiliar o ganho de coordenação motora, a promoção do raciocínio e quaisquer
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Apedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
outros critérios aplicáveis ao desenvolvimento normal e a integração de crianças e adolescentes
com deficiência e necessidades especiais.
Art. 7º - Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em
espaços públicos, fica o Executivo Municipal autorizado a reservar vagas próximas dos acessos
de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas
portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implementar ações para que
a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo
sejam executadas de modo que se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Art. 9º - O Município poderá buscar meios para garantir o acesso de pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida as instalações, eventos e atividades de cultura, esporte,
lazer ou turismo, em suas diversas modalidades e mediante ajudas técnicas estabelecerá
mecanismos para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à
educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
Art. 10 - O Poder Público poderá promover campanhas informativas e educativas
dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à
acessibilidade e à integração social da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Art. 11 — Fica autorizado o Município desenvolver e implementar uma política de
educação especial, de universalização de atendimento social e de integração à vida comunitária
das pessoas com deficiências, valorizando a conscientização dos direitos e a emancipação social
do cidadão deficiente.
Art. 12 — Poderá o Poder Executivo criar uma Comissão representativa de pessoas
com deficiência as quais terão legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos de
acessibilidade estabelecidos nesta Lei.
Art. 13 - Fica autorizado ao Poder Executivo instituir, no âmbito do Município, o
Selo Acessibilidade Nota 10, que consiste em uma certificação conferida pela Administração
Pública aos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, que proporcionarem
acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Parágrafo único - O Selo tem por finalidade, incentivar e promover ações que visem
atender simultaneamente a todas as pessoas, com diferentes características, de forma autônoma,
segura e confortável, contemplando elementos ou soluções que promovam acessibilidade.
Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, por meio
de Decreto.
Art. 15 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, de de 2024.
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei que ora é encaminhado a esta Egrégia Casa Legislativa pretende
contribuir para a implementação de uma nova legislação acerca da pessoa com deficiência ou
com mobilidade reduzida no âmbito de nosso Município.
A política da pessoa com deficiência precisa ser interpretada por diversos olhares.
Fatores históricos e sociais, assim como a transição de modelos nos aproximam do paradigma
atual, que tem como elementos centrais a acessibilidade e a inclusão.
Vale destacar que este projeto surgiu através de um trabalho dos alunos do 6º (sexto
ano) 2, da Escola Estadual Professor Acárdio do Nascimento Moura com a orientação da
Professora Geane Maria Santana Silva, conforme se verifica no documento em anexo a este
projeto de lei. Portanto, se faz necessário reconhecer o brilhante trabalho dos nossos alunos e de
seus professores em despertar essa sensibilidade em nossos jovens, buscando lutar pelos direitos
das pessoas com deficiências em nosso Município. Desde já deixo registrado os meus parabéns
pela inciativa do nossos Alunos e de seus professores.
E, a partir desta argumentação inicial, levando em consideração a recente aprovação
e sanção da Lei Brasileira de Inclusão - Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei Federal nº
13.146, de 06 de julho de 2015, é que se encaminha à apreciação dessa Casa Legislativa, o fruto
de um longo trabalho, um Projeto de Lei com a finalidade de estabelecer o novo Marco Legal
Municipal referente à pessoa com deficiência e com mobilidade reduzida. Justifica-se a
necessidade de lei específica para a área da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida,
o que colocará nosso Município na direção da acessibilidade e inclusão, conceitos que permeiam
as diretrizes internacionais e nacionais para este segmento da população, caminhando para um
modelo de sociedade mais justa e inclusiva.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
importante projeto.
Câmara Municipal de Pedralva, de de 2024
E “em
Luiz Felipe Silva dos Reis
Vereador
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Horas isso
poco A A
Maria Ha Goi CastrQ) de Souze
Secretária Executiva da Câmara Mumcio
Pedralva MG
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
À Câmara Municipal de Pedralva
AJC: Luiz Felipe Silva dos Reis
Pedralva, 30 de outubro de 2024.
Prezado Vereador Luiz Felipe Silva dos Reis
Eu, Geane Maria Santana Silva, residente no município de Pedralva, juntamente com os alunos do sexto ano
dois, da Escola Estadual Professor Arcádio do Nascimento Moura, venho, por meio deste requisito, solicitar a”
Vossa Excelência a elaboração de um projeto de lei que vise implementação de melhorias na acessibilidade em
nosso município. Essa iniciativa deve abranger tanto prédios públicos quanto privados, além da instalação de
corrimãos e da criação de parquinhos acessíveis para garantir o direito de todos à inclusão.
Justificativas:
1. Direito à Acessibilidade: A acessibilidade é um direito assegurado pela Constituição e pela Lei Brasileira de
Inclusão (Lei nº 13.146/2015). Contudo, muitas áreas do nosso município ainda carecem de adaptações
necessárias para garantir que pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida possam participar plenamente da
vida social.
2. Promoção da Inclusão Social: A criação de parquinhos acessíveis é essencial para que crianças com e sem
deficiência possam brincar e interagir em um ambiente seguro e inclusivo. Essa interação desde a infância é
fundamental para o desenvolvimento social e emocional de todas as crianças.
3. Aumento da Segurança e Mobilidade: Estabelecer normas que garantam a acessibilidade em todos os prédios
públicos e privados, visando facilitar o acesso a pessoas com deficiência. A instalação de corrimãos em escadas,
rampas e outros locais de acesso é vital para garantir a segurança de todos os cidadãos, especialmente idosos
e pessoas com dificuldades de locomoção. Esses equipamentos são fundamentais para prevenir acidentes e
proporcionar maior autonomia e conforto. Um exemplo disso é o jardim localizado na praça do município, que
atualmente impede o acesso de idosos, pessoas com dificuldades de locomoção e carrinhos de bebê, limitando
a participação plena de todos nas atividades da comunidade.
4. Valorização do Município: Um município que investe em acessibilidade torna-se mais atrativo para seus
moradores e visitantes. Além de promover a inclusão, essas melhorias valorizam o espaço urbano e podem
estimular o turismo.
5. Exemplo de Cidadania e Compromisso Social: Ao priorizar a acessibilidade, a Câmara Municipal demonstra
um compromisso com os direitos humanos e a dignidade de todos os cidadãos, estabelecendo um exemplo
positivo para outras cidades e instituições.
Diante do exposto, solicito a atenção de Vossa Excelência para a urgência e relevância deste projeto de lei, que
certamente trará benefícios significativos para nossa comunidade. Estamos à disposição para discutir essa
proposta e colaborar no que for necessário.
Agradecemos pela atenção e aguardamos um retorno.
Alunos da turma do sexto ano dois.

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