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materia nº 19/2024

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 19 / 2024
Date 2024-11-06
EmentaParecer emitido pelo Assessor Jurídico da Casa ao Projeto de Lei nº 039/2024.
native_id3621

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-22 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 039/2024 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.053, de 22/11/2024.
2024-11-12 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 039/2024 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2024-11-12 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2024-11-11 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2024-11-11 Proposição discutida e aprovada U Proposição discutida e aprovada em turno único - urgência especial.
2024-11-11 Tramitação alterada para regime de urgência especial — Aprovado requerimento requerendo a concessão de Urgência Especial para o PL 039/2024.
2024-11-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2024-11-08 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Júnior, 48- Centro - CEP 37520-000 - Pedralva – MG- tel: 0.**.35.3663-1464 – Fax 0.**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp@pedralva.mg.leg.br e camaramunicipal@pedralva.mg.leg.br - site:www.pedralva.mg.leg.br
MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDIDO
Assunto: Parecer jurídico ao Projeto de Lei nº 039/2024 que “Dispõe sobre a politica de 
acessibilidade das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida”.
 Recebe esta Assessoria Jurídica, pedido de parecer 
encaminhado pela Câmara Municipal, sobre o Projeto de Lei 0398/2024, de iniciativa 
parlamentar sobre a política de acessibilidade das pessoas com deficiência.
 Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria 
Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência 
legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o 
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores 
competentes.
Pois bem, cumpre esclarecer que a política pública de 
acessibilidade aos portadores de deficiência física possui estatura constitucional, conforme se 
extrai, por exemplo, da exegese dos artigos 227, §2º e 244 da Constituição da República, 
devendo ser necessariamente implementada pelos demais Poderes Públicos de todas as 
esferas federativas.
Assim, à luz da Lei Orgânica Municipal, no seu artigo 160 dispõe:
Art. 160 - Compete ao Município em articulação com serviços 
congêneres da União e do Estado cuidar da saúde e assistência 
pública, bem como da proteção e garantia das pessoas 
portadoras de deficiências.
A constitucionalidade de uma proposição legislativa deve ser 
avaliada à luz de dois aspectos essenciais: o aspecto formal, que envolve o respeito às 
normas do processo legislativo, sobretudo, regras acerca da competência e da iniciativa para 
elaboração de leis; e o aspecto material, que refere-se à compatibilidade do conteúdo da
proposta de lei com o texto constitucional.
 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Júnior, 48- Centro - CEP 37520-000 - Pedralva – MG- tel: 0.**.35.3663-1464 – Fax 0.**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp@pedralva.mg.leg.br e camaramunicipal@pedralva.mg.leg.br - site:www.pedralva.mg.leg.br
Sob o aspecto formal, a matéria abordada no anteprojeto não se 
insere entre aquelas cuja iniciativa está reservada ao Chefe do Poder Executivo, 
enumeradas nos arts. 61, § 1º, II, 84, III e 165 da nossa Lei Maior. Assim, a Câmara 
Municipal poderá ter a iniciativa de lei sobre o tema.
No que tange ao objeto da presente propositura, a matéria em 
comento, em última análise, visa tutelar direitos sociais fundamentais encartados no texto 
constitucional.
Nos termos do art. 23, II, é competência comum da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da 
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Possui o ente municipal 
competência para legislar sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de 
deficiência, segundo interpretação sistemática do artigo 24, XIV c/c 30, I e II da CRFB.
Realmente, os portadores de necessidades especiais
demandam uma maior atenção por parte do Poder Público. Não é à toa que, no plano 
infraconstitucional foram editadas diversas leis, as quais lei municipal deve buscar dar 
efetividade, atendendo, entretanto, as peculiaridades locais.
Sendo assim, esta Assessoria Jurídica entende que o presente 
Projeto preenche os Requisitos legais, não havendo empecilhos, sob o aspecto jurídico, à sua 
aprovação pela Câmara Municipal.
Todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem 
caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação. 
Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma 
específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão 
da administração pública não é ato administrativo. Nada 
mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, 
opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na 
tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se 
constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do 
julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Júnior, 48- Centro - CEP 37520-000 - Pedralva – MG- tel: 0.**.35.3663-1464 – Fax 0.**.35.3663-1678
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seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo 
administrador”. (Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito 
Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) Sem grifo 
no original.
Não se vislumbra óbice ao pretendido, visto que o presente 
projeto de lei atende aos pressupostos legais, sob o aspecto jurídico, encontra-se apto a ser 
aprovado até o presente momento.
Por todo o exposto, opina esta Assessoria pela legalidade e 
constitucionalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei 039/2024, não existindo óbice 
para o prosseguimento da tramitação legislativa, caso entenda os nobres Edis.
É o parecer sob censura.
Pedralva, 06 de novembro de 2024.
Felício de Mesquita Carneiro
OAB/MG nº 66.651

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