CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Júnior, 48- Centro - CEP 37520-000 - Pedralva – MG- tel: 0.**.35.3663-1464 – Fax 0.**.35.3663-1678
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MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDIDO
Assunto: Parecer jurídico ao Projeto de Lei nº 039/2024 que “Dispõe sobre a politica de
acessibilidade das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida”.
Recebe esta Assessoria Jurídica, pedido de parecer
encaminhado pela Câmara Municipal, sobre o Projeto de Lei 0398/2024, de iniciativa
parlamentar sobre a política de acessibilidade das pessoas com deficiência.
Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria
Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência
legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores
competentes.
Pois bem, cumpre esclarecer que a política pública de
acessibilidade aos portadores de deficiência física possui estatura constitucional, conforme se
extrai, por exemplo, da exegese dos artigos 227, §2º e 244 da Constituição da República,
devendo ser necessariamente implementada pelos demais Poderes Públicos de todas as
esferas federativas.
Assim, à luz da Lei Orgânica Municipal, no seu artigo 160 dispõe:
Art. 160 - Compete ao Município em articulação com serviços
congêneres da União e do Estado cuidar da saúde e assistência
pública, bem como da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiências.
A constitucionalidade de uma proposição legislativa deve ser
avaliada à luz de dois aspectos essenciais: o aspecto formal, que envolve o respeito às
normas do processo legislativo, sobretudo, regras acerca da competência e da iniciativa para
elaboração de leis; e o aspecto material, que refere-se à compatibilidade do conteúdo da
proposta de lei com o texto constitucional.
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Sob o aspecto formal, a matéria abordada no anteprojeto não se
insere entre aquelas cuja iniciativa está reservada ao Chefe do Poder Executivo,
enumeradas nos arts. 61, § 1º, II, 84, III e 165 da nossa Lei Maior. Assim, a Câmara
Municipal poderá ter a iniciativa de lei sobre o tema.
No que tange ao objeto da presente propositura, a matéria em
comento, em última análise, visa tutelar direitos sociais fundamentais encartados no texto
constitucional.
Nos termos do art. 23, II, é competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Possui o ente municipal
competência para legislar sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de
deficiência, segundo interpretação sistemática do artigo 24, XIV c/c 30, I e II da CRFB.
Realmente, os portadores de necessidades especiais
demandam uma maior atenção por parte do Poder Público. Não é à toa que, no plano
infraconstitucional foram editadas diversas leis, as quais lei municipal deve buscar dar
efetividade, atendendo, entretanto, as peculiaridades locais.
Sendo assim, esta Assessoria Jurídica entende que o presente
Projeto preenche os Requisitos legais, não havendo empecilhos, sob o aspecto jurídico, à sua
aprovação pela Câmara Municipal.
Todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem
caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação.
Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma
específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão
da administração pública não é ato administrativo. Nada
mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito,
opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na
tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se
constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do
julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou
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seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo
administrador”. (Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito
Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) Sem grifo
no original.
Não se vislumbra óbice ao pretendido, visto que o presente
projeto de lei atende aos pressupostos legais, sob o aspecto jurídico, encontra-se apto a ser
aprovado até o presente momento.
Por todo o exposto, opina esta Assessoria pela legalidade e
constitucionalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei 039/2024, não existindo óbice
para o prosseguimento da tramitação legislativa, caso entenda os nobres Edis.
É o parecer sob censura.
Pedralva, 06 de novembro de 2024.
Felício de Mesquita Carneiro
OAB/MG nº 66.651