CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 039, DE 2024.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto
de Lei nº 039/2024, que “Dispõe sobre a
Política Municipal de acessibilidade das
pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 039, de 2024, de autoria do
Vereador Luiz Felipe Silva dos Reis, que visa autorizar o Poder Executivo a instituir a
Política Municipal de Acessibilidade a todos os cidadãos.
A proposta foi analisada pelo Assessor Jurídico da Casa que manifestou pela
legalidade e constitucionalidade e pela regular tramitação do projeto.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria e, após analisá-la, passo a
emitir parecer e voto.
Ao projeto, até esta fase da tramitação, não foi oferecida emenda ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme previsto no art. 104, incisos I, do Regimento Interno desta Casa,
compete à Comissão de Justiça, Legislação e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos,
quanto aos seus aspectos jurídicos, e analisar especialmente aspectos constitucional, legal e
regimental das proposições, para efeito de admissibilidade e tramitação.
Não há apontamos a serem feitos quanto ao aspecto regimental e de técnica
legislativa.
O projeto está redigido em termos claros e tem por objetivo autorizar o Poder
Executivo a instituir a Política Municipal de Acessibilidade a todos os cidadãos, criando
meios para promover a autonomia, integração e participação efetiva de todos na sociedade.
Conforme previsto no art. 24, inciso XIV, da Constituição Federal, compete à
União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e
integração social das pessoas com deficiência. Esse dispositivo deve ser conjugado com o
disposto nos incisos I e II do art. 30 da Carta Magna, que estabelecem competir aos
Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, tendo em vista o
atendimento do interesse local.
No caso, o interesse local é evidenciado pelo fato de a medida proposta no
projeto promover a inclusão das pessoas com deficiência que residem e/ou circulam no
Município.
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.0.**.35.3663-1464 - Fax 0.**.35.3663-1678
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AeulÃomoo Devon Pina
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No plano material, o projeto atende ao disposto no art. 23, inciso II, da
Constituição Federal, segundo o qual é competência comum de todos os entes federados
cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência.
No âmbito local, a Lei Orgânica do Município dispôs em seus artigos 160 a
168 sobre a obrigatoriedade do Município em garantir à pessoa com deficiência sua inserção
na vida social e econômica, através de programas que visem ao desenvolvimento de suas
potencialidades, em especial o acesso a equipamentos, serviços e programas culturais,
educacionais, esportivos e recreativos e o direito à informação e à comunicação,
considerando-se as adaptações necessárias. Vejamos:
“Art. 160 - Compete ao Município em articulação com serviços congêneres da
União e do Estado cuidar da saúde e assistência pública, bem como da
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências.
Parágrafo único - O dever do Município em relação à assistência ao portador
de deficiência não exclui a responsabilidade da família e da sociedade.
Art. 161 - A assistência ao deficiente será prestada quando possível de forma
a assegurar:
I a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência, a promoção de sua
integração à vida comunitária e o ingresso no mercado de trabalho;
II. a garantia de alimentação, vestuário e fornecimento de aparelho,
prioritariamente ao carente de recursos financeiros.
Parágrafo único - A formulação da política para o setor terá sempre que
possível a participação do deficiente.
Art. 162 - O Município promoverá atividades que visem:
I. a criação de programa de prevenção de causas de deficiências, bem como a
melhora das condições de saúde e seus portadores;
II. atendimento educacional especializado, na forma da lei, aos portadores de
deficiência física na rede pública e regular do ensino.
Art. 163 - 4 lei disporá sobre normas de construção de logradouros e dos
edificios de uso público, a fim de garantir o acesso às pessoas portadoras de
deficiência.
Art. 164 - Fica assegurado aos portadores de deficiência fisica o percentual
de até 5% de vagas nos concursos para ingresso nos cargos e empregos
públicos.
Art. 165 - Serão destinados, na forma da lei, recursos às entidades de amparo
e assistência ao portador de deficiência.
Art. 166 - O Poder Público estimulará as empresas privadas mediante adoção
de mecanismos próprios, inclusive incentivos fiscais a absorver a mão de obra
de portador de deficiência.
Art. 167 - Ficam assegurados ao portador de deficiência os sistemas especiais
de transporte, na impossibilidade de uso de transporte regular, para a
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frequência às escolas e clínicas especializadas, assegurando a integração
entre saúde, educação e trabalho.
Art. 168 - Cabe ao Executivo Municipal, através do Órgão Municipal de
Educação, realizar censo para levantamento do número de portadores de
deficiência, suas condições sócio-econômicas, culturais e profissionais para a
orientação do planejamento de ações públicas. ”
Na esfera federal, o projeto está em linha com a Lei nº 10.098, de 19 de
dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da
acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida mediante a
supressão de barreiras e de obstáculos.
Além da referida Lei nº 10.098/00, a União, no exercício da sua competência
constitucional, editou outras normas voltadas para a defesa e inserção social dos portadores
de deficiência, a saber: Lei nº 7.853/89, que disciplina a Coordenação Nacional para
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE e a Lei nº 10.436/02, que dispõe
sobre a língua brasileira de sinais - LIBRAS. A primeira lei foi regulamentada pelo Decreto
nº 914/93, enquanto que as duas últimas foram regulamentadas pelo Decreto nº 5.296/04.
Também está em linha com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal
nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência).
Destarte, observa-se que o projeto encontra amparo na legislação federal, e
apenas esmiúça alguns aspectos do direito já garantido em lei nacional, de modo que não há
que se cogitar de inconstitucionalidade por violação à iniciativa privativa do Prefeito para
dispor sobre a organização administrativa, tendo em vista que o dispositivo não inova em
grande medida ao que já é determinado por norma federal.
Embora a norma de origem parlamentar implique a execução de atos concretos
pelo Executivo, não se afigura inconstitucionalidade, pois existe similaridade com conteúdo
de disposição federal.
Por fim, vê-se que a proposta comporta as seguintes autorizações ao Poder
Executivo para promover a acessibilidade para pessoas com deficiências ou mobilidade
reduzida:
- atendimento telefônico de consultas médicas;
- execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações, vias
públicas e meios de transporte;
- brinquedo público, em áreas públicas, voltado às necessidades especiais de
crianças e adolescentes;
- vagas em áreas de estacionamento de veículos em espaços públicos;
- ações para que a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou
privados destinados ao uso coletivo sejam executadas para que se tornem acessíveis;
- garantir acesso a instalações, eventos e atividades de cultura, esporte, lazer e
turismo;
- realizar campanhas informativas e educativas para conscientizar e sensibilizar
quanto à acessibilidade e à integração social;
- implantação de política de educação especial;
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- criação de comissão representativa de pessoas com deficiências; e
- instituir o “Selo Acessibilidade Nota 10” — certificação para os
estabelecimentos que proporcionem acessibilidade.
Por fim, revela-se salutar a intenção do nobre edil em atender os anseios de
uma parcela da sociedade que necessita de políticas públicas voltadas para a acessibilidade.
CONCLUSÃO
Diante das considerações expostas, analisado o teor de constitucionalidade,
legalidade, regimentalidade e redação do Projeto de Lei nº 039/2024, decido pelo
prosseguimento da matéria e, no mérito, também poderá ser acolhido e aprovado.
Sala das Comissões, 7 de novembro de 2024.
ele Lda
VER. PAULO HENRIQUE DE FARIA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
VER, JERSON PAPI DE SOUSA
Vice-Presidente
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