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materia nº 32/2024

Tipo Parecer da Comissão Permanente de FOFF
Número / Ano 32 / 2024
Date 2024-11-14
EmentaParecer emitido pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei nº 033/2024.
native_id3630

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-06 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 033/2024 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.055, de 06/12/2024.
2024-12-03 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 033/2024 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2024-12-03 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2024-12-02 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2024-12-02 Proposição discutida e aprovada em 2º turno — Proposição discutida e aprovada em 2º turno.
2024-12-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 2º turno.
2024-11-25 Proposição discutida e aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em 1º turno.
2024-11-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2024-11-21 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2024-11-14 Emenda encaminhada à Comissão de mérito — Emenda encaminhada à Comissão de LJR para análise e parecer.
2024-11-14 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 033, DE 2024.
Da COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA, sobre o Projeto de Lei
nº 033/2024, que “Estima a receita e
fixa a despesa do Município de Pedralva
para o exercício financeiro de 2025 e dá
outras providências”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira o
Projeto de Lei nº 033/2024, de autoria do Prefeito Municipal, que estima a receita e fixa a
despesa do Município de Pedralva para o exercício financeiro de 2025 e dá outras
providências.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, acompanhada do
parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, e após analisá-la passo a emitir
parecer e voto nos termos regimentais.
Ao Projeto, até essa fase de tramitação, não foram apresentadas emendas ou
substitutivos.
FUNDAMENTAÇÃO
O projeto em análise foi analisado pela Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, tendo sido verificado que o projeto mostra-se regular.
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Sr.
Prefeito Municipal, sob a forma de projeto de lei, estabelecendo a Lei Orçamentária para o
Exercício de 2025.
Primeiramente, importante registrar que cumprindo o que determina a LFR —
Lei Complementar nº 101/2001, a Câmara Municipal, por meio desta Comissão, realizou,
audiência pública no dia 25 de Outubro, às 16:30 no salão da Câmara Municipal, com
transmissão ao vivo pela página do Facebook da Câmara Municipal de Pedralva, em sede de
audiência pública contamos com a presença da população e principalmente com a presença
do Prefeito eleito, Joel e sua Vice, Neide, na companhia de sua equipe de Governo, foi um
momento importante para todos compreenderem o orçamento do Município para o ano de
2025.
E, tendo em vista, que não foi protocolado nesta Comissão nenhum ofício ou
requerimento da nova Gestão ou da sua equipe de transição, bem como de qualquer outro
cidadão em relação ao projeto de lei em análise, presume-se que estão cientes e de acordo
com o Orçamento apresentado em Audiência Pública, já que não solicitaram nenhuma
alteração.
Ante o exposto, passo a emitir o parecer de mérito ao Projeto de Lei nº
033/2024.
A Lei Orçamentária Anual (LOA) estabelece o orçamento do município, por
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678
E-mails: camaramunicipalpedralva.mg.leg.br / secretariacmp(dpedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
ED AS
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
intermédio dos quais são estimadas as receitas e fixadas as despesas.
O Orçamento Municipal é um instrumento que ajuda na transparência das
contas públicas. O orçamento centraliza todas as receitas e as despesas do Poder Público e
sua elaboração deve observar diversos princípios orçamentários, que se traduzem em
instrumentos a serviço da máxima efetividade das políticas financeiro-orçamentárias do
município. Tais ferramentas o tornam mais transparente e suscetível aos controles exercidos
pela sociedade, pelo Legislativo e pelo Tribunal de Contas.
Para compreensão do Orçamento Público é necessário, também, conhecer o
Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)Je a Lei Orçamentária
Anual (LOA), que, juntos, são um conjunto interligado de instrumentos de programação,
efetivação, monitoramento e análise das ações governamentais em cada uma das esferas de
governo.
Partindo das definições anteriores, pode-se afirmar que o orçamento é muito
mais que um instrumento de planejamento contábil para fixação de receitas e despesas
porque permite que os gestores aloquem os recursos de forma mais eficiente. Este
mecanismo é, em sua fundamentação, um instrumento político que permite a aplicação de
recursos sociais e econômicos entre os mais diversos segmentos da sociedade.
Quanto ao conteúdo da proposta, analisamos os quadros de classificação de
receitas e despesas e à previsão contida no art. 4º, que concede autorização ao Executivo para
realizar suplementações de dotações no exercício de 2025 e praticar outros atos correlatos de
administração orçamentária.
Quanto aos valores globais do projeto ora analisado, vê-se que a receita total
para 2025 está estimada em R$ 49.500.000,00, o que representa 3,031% inferior ao total
orçado para 2024, cuja proposta previa a receita de R$ 51.000.000,00.
Em relação aos anexos do projeto, especialmente os quadros de receitas e
despesas, verificamos que as despesas previstas coincidem com os projetos e atividades
estabelecidos no projeto do Plano Plurianual, também em tramitação na Câmara, e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, haja vista que a compatibilidade entre estas leis é um requisito
exigido pelo art. 165, $ 7º, da Constituição Federal e pelo art. 5º da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Destaco que a Comissão reuniu-se com a Equipe de Transição de Governo
solicitando desta eventuais sugestões de alterações que se mostrassem necessárias aos olhos
da próxima gestão no orçamento encaminhado à esta Casa. Contudo, a Equipe de Transição
avaliou que neste momento não haveria alterações a serem propostas ante o curto espaço de
tempo que ela teve para análise do atual quadro financeiro e orçamentário da prefeitura.
Por fim, esta Comissão constatou a necessidade de apresentar uma emenda,
conforme vem sendo realizado por esta Casa na proposta orçamentária dos últimos anos,
reformulado o artigo 4º do projeto de lei em tela, promovendo-se a modificação e a supressão
de incisos, sem alterar sua essência e de forma a abranger as três principais fontes de
recursos previstas na Lei 4.320/64 para abertura de créditos suplementares, ou seja: anulação
de outras dotações, excesso de arrecadação, e superávit financeiro do exercício anterior. E
alterando o percentual proposto para suplementação, ficando todas as espécies de fontes para
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678
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EDNA ES
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abertura de créditos suplementares pelo prefeito reunidas sob um único percentual, de 20%,
por considerar que o percentual de 29% proposto é elevado em face da relativa estabilidade
da moeda e à observância do princípio do planejamento, que deve reger o cálculo das
previsões de despesas do Município.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta relatoria considerando os apontamentos realizados na
audiência pública e na reunião realizada com a equipe de transição para a próxima gestão
opina pela aprovação do presente Projeto de Lei, com a modificação proposta pela Emenda
nº 01.
Sala das Comissões, 14 de novembro de 2024.
VE UIZ IPE SILVA DOS REIS
Secretário/Relator
VER. MARCO AURÉLIO RUFINO
Vice-Presidente
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678
E-mails: camaramunicipal()pedralva.mg.leg.br / secretariacmp(dpedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br

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