CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Júnior, 48- Centro - CEP 37520-000 - Pedralva – MG- tel: 0.**.35.3663-1464 – Fax 0.**.35.3663-1678
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MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDIDO
Assunto: Parecer jurídico ao Projeto de Lei nº 040/2024 que “Abre ao orçamento do Município
de Pedralva, para o exercício de 2024, Crédito Suplementar no valor de R$1.762.500,00, e
dá outras providências”.
Recebe esta Assessoria Jurídica, pedido de parecer
encaminhado pela Câmara Municipal, sobre o Projeto de Lei 040/2024, apresentada pelo
Poder Executivo que dispõe sobre a abertura de crédito suplementar no Orçamento vigente,
no valor de R$1.762.500,00 (hum milhão, setecentos e sessenta e dois mil e quinhentos reais).
Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria
Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência
legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores
competentes
Nessa esteira, consta do Projeto as dotações orçamentárias que
serão abertas e por onde correrão as despesas.
Assim, à luz da Constituição Federal (art. 167, V), Lei nº 4320/64
(art. 43, §1º) a abertura de crédito suplementar depende de autorização legal e existência de
recursos disponíveis, que não estejam comprometidos.
Para atender ao que prescreve Projeto 040/2024, será utilizado,
como fonte de recurso a anulação parcial ou total de dotações descritas no artigo 2º do referido
Projeto, na forma do parágrafo 1°, inciso III do artigo 43 da Lei Federal 4.320/64, que assim
preceitua:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à
despesa e será precedida de exposição justificativa
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§ 1º - Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde que
não comprometidos:
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
Verificamos pela leitura do projeto que os procedimentos legais
adotados foram corretamente observados.
Sendo assim, esta Assessoria Jurídica entende que o presente
Projeto preenche os Requisitos legais, não havendo empecilhos, sob o aspecto jurídico, à sua
aprovação pela Câmara Municipal.
Após análise do Projeto apresentado, constatou-se que o
mesmo foi elaborado em harmonia com os ditames do artigo 43, da Lei 4320 de 1964,
destacando-se a clareza e objetividade da mensagem, pelo que está Assessoria não tem
nenhuma recomendação a ser feita.
Não se vislumbra óbice ao pretendido, uma vez que o respeito
ao limite de abertura de créditos orçamentários suplementares é de responsabilidade do
Executivo Municipal, cabendo a este responder perante o Egrégio Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais – TCEMG, por eventual excesso. Portanto, visto que o presente
projeto de lei atende aos pressupostos legais, sob o aspecto jurídico, encontra-se apto a ser
aprovado até o presente momento.
Por todo o exposto, opina esta Assessoria pela legalidade e
constitucionalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei 040/2024, não existindo óbice
para o prosseguimento da tramitação legislativa, caso entenda os nobres Edis.
É o parecer sob censura.
Pedralva, 19 de novembro de 2024.
Felício de Mesquita Carneiro
OAB/MG nº 66.651