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materia nº 20/2024

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 20 / 2024
Date 2024-11-19
EmentaParecer emitido pelo Assessor Jurídico da Câmara ao Projeto de Lei nº 40/2024.
native_id3639

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-27 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 040/2024 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.054, de 27/11/2024.
2024-11-27 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 40/2024 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2024-11-26 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2024-11-25 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2024-11-25 Proposição discutida e aprovada U Proposição discutida e aprovada em turno único - urgência especial.
2024-11-25 Tramitação alterada para regime de urgência especial — Aprovado requerimento requerendo a concessão de Urgência Especial para o PL 040/2024.
2024-11-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2024-11-21 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Júnior, 48- Centro - CEP 37520-000 - Pedralva – MG- tel: 0.**.35.3663-1464 – Fax 0.**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp@pedralva.mg.leg.br e camaramunicipal@pedralva.mg.leg.br - site:www.pedralva.mg.leg.br
MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDIDO
Assunto: Parecer jurídico ao Projeto de Lei nº 040/2024 que “Abre ao orçamento do Município 
de Pedralva, para o exercício de 2024, Crédito Suplementar no valor de R$1.762.500,00, e 
dá outras providências”.
 Recebe esta Assessoria Jurídica, pedido de parecer 
encaminhado pela Câmara Municipal, sobre o Projeto de Lei 040/2024, apresentada pelo 
Poder Executivo que dispõe sobre a abertura de crédito suplementar no Orçamento vigente, 
no valor de R$1.762.500,00 (hum milhão, setecentos e sessenta e dois mil e quinhentos reais).
 Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria
Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência 
legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o 
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores 
competentes
Nessa esteira, consta do Projeto as dotações orçamentárias que 
serão abertas e por onde correrão as despesas.
Assim, à luz da Constituição Federal (art. 167, V), Lei nº 4320/64 
(art. 43, §1º) a abertura de crédito suplementar depende de autorização legal e existência de 
recursos disponíveis, que não estejam comprometidos.
Para atender ao que prescreve Projeto 040/2024, será utilizado, 
como fonte de recurso a anulação parcial ou total de dotações descritas no artigo 2º do referido 
Projeto, na forma do parágrafo 1°, inciso III do artigo 43 da Lei Federal 4.320/64, que assim 
preceitua:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais 
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à 
despesa e será precedida de exposição justificativa
 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Júnior, 48- Centro - CEP 37520-000 - Pedralva – MG- tel: 0.**.35.3663-1464 – Fax 0.**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp@pedralva.mg.leg.br e camaramunicipal@pedralva.mg.leg.br - site:www.pedralva.mg.leg.br
§ 1º - Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde que 
não comprometidos:
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
Verificamos pela leitura do projeto que os procedimentos legais
adotados foram corretamente observados.
Sendo assim, esta Assessoria Jurídica entende que o presente 
Projeto preenche os Requisitos legais, não havendo empecilhos, sob o aspecto jurídico, à sua 
aprovação pela Câmara Municipal.
Após análise do Projeto apresentado, constatou-se que o 
mesmo foi elaborado em harmonia com os ditames do artigo 43, da Lei 4320 de 1964, 
destacando-se a clareza e objetividade da mensagem, pelo que está Assessoria não tem 
nenhuma recomendação a ser feita.
Não se vislumbra óbice ao pretendido, uma vez que o respeito 
ao limite de abertura de créditos orçamentários suplementares é de responsabilidade do 
Executivo Municipal, cabendo a este responder perante o Egrégio Tribunal de Contas do 
Estado de Minas Gerais – TCEMG, por eventual excesso. Portanto, visto que o presente 
projeto de lei atende aos pressupostos legais, sob o aspecto jurídico, encontra-se apto a ser 
aprovado até o presente momento.
Por todo o exposto, opina esta Assessoria pela legalidade e 
constitucionalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei 040/2024, não existindo óbice 
para o prosseguimento da tramitação legislativa, caso entenda os nobres Edis.
É o parecer sob censura.
Pedralva, 19 de novembro de 2024.
Felício de Mesquita Carneiro
OAB/MG nº 66.651

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