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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Júnior, 48- Centro - CEP 37520-000 - Pedralva – MG- tel: 0.**.35.3663-1464 – Fax 0.**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp@pedralva.mg.leg.br e camaramunicipal@pedralva.mg.leg.br - site:www.pedralva.mg.leg.br
MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDIDO
Assunto : Parecer jurídico a Emenda nº 01
(modificativa e Supressiva ao Projeto de Lei
nº 033/2024 que “Estima a recita e fixa a
despesa do Município de Pedralva para o
exercício financeiro de 2025 e dá outras
providências”.
Recebe esta Assessoria Jurídica, pedido de parecer
encaminhado pela Câmara Municipal, sobre e emenda 01 (modificativa e Supressiva) ao
artigo 4º do Projeto de Lei 033/2024, apresentado pelo Prefeito Municipal.
Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria
Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência
legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores
competentes
Em análise a emenda apresentada pelos vereadores que
compõem a Comissão e Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira cumpriu o que
determina a Constituição Federal.
O que agora analiso (ou seja, a emenda atual) reflete condições
de prosperar. Inicialmente porque estão devidamente justificados e, ademais, em perfeitas
condições de prosseguir pois atendem a requisitos extrínsecos das emendas – conforme
disposto no art. 166 da CF/88.
Apesar de a iniciativa de lei orçamentária nascer no Poder
Executivo, verifico que a emenda parlamentar está condizente com as necessidades sociais
do município.
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Júnior, 48- Centro - CEP 37520-000 - Pedralva – MG- tel: 0.**.35.3663-1464 – Fax 0.**.35.3663-1678
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Acerca das emendas parlamentares, leciona Hely Lopes
Meirelles:
"A exclusividade da iniciativa de certas leis destina-se a
circunscrever (não a anular) a discussão e votação do projeto às
matérias propostas pelo Executivo. (...) Negar sumariamente o
direito de emenda à Câmara é reduzir esse órgão a mero
homologador da lei proposta pelo prefeito, o que nos parece
incompatível com a função legislativa que lhe é própria. Por outro
lado, conceder à Câmara o poder ilimitado de emendar a
proposta de iniciativa exclusiva do prefeito seria invalidar o
privilégio constitucional estabelecido em favor do Executivo". (In
Direito Municipal Brasileiro, São Paulo: Malheiros Editores,
1993, p. 542).
Verificamos pela leitura da emenda apresentada ao projeto que
os procedimentos legais adotados para a apresentação da mesma foram corretamente
observados.
Sendo assim, esta Assessoria Jurídica entende que a emenda
01 no Projeto 33/2024 preenche os Requisitos legais, não havendo empecilhos, sob o aspecto
jurídico, à sua aprovação pela Câmara Municipal.
Por todo o exposto, opina esta Assessoria pela legalidade e
constitucionalidade e pela regular tramitação da emenda ao Projeto de Lei 033/2024, não
existindo óbice para o prosseguimento da tramitação legislativa, caso entenda os nobres Edis.
É o parecer sob censura.
Pedralva, 19 de novembro de 2024.
Felício de Mesquita Carneiro
OAB/MG nº 66.651
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