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materia nº 21/2024

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 21 / 2024
Date 2024-11-19
EmentaParecer jurídico emitido pelo Assessor Jurídico da Câmara à Emenda nº 1 apresentada ao PL nº 33/2024.
native_id3640

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-06 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 033/2024 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.055, de 06/12/2024.
2024-12-03 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 033/2024 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2024-12-03 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2024-12-02 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2024-12-02 Proposição discutida e aprovada em 2º turno — Proposição discutida e aprovada em 2º turno.
2024-12-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 2º turno.
2024-11-25 Proposição discutida e aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em 1º turno.
2024-11-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2024-11-21 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2024-11-14 Emenda encaminhada à Comissão de mérito — Emenda encaminhada à Comissão de LJR para análise e parecer.

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Júnior, 48- Centro - CEP 37520-000 - Pedralva – MG- tel: 0.**.35.3663-1464 – Fax 0.**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp@pedralva.mg.leg.br e camaramunicipal@pedralva.mg.leg.br - site:www.pedralva.mg.leg.br
MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDIDO
Assunto : Parecer jurídico a Emenda nº 01 
(modificativa e Supressiva ao Projeto de Lei 
nº 033/2024 que “Estima a recita e fixa a 
despesa do Município de Pedralva para o 
exercício financeiro de 2025 e dá outras 
providências”.
 Recebe esta Assessoria Jurídica, pedido de parecer 
encaminhado pela Câmara Municipal, sobre e emenda 01 (modificativa e Supressiva) ao
artigo 4º do Projeto de Lei 033/2024, apresentado pelo Prefeito Municipal.
 Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria 
Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência 
legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o 
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores 
competentes
Em análise a emenda apresentada pelos vereadores que 
compõem a Comissão e Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira cumpriu o que 
determina a Constituição Federal.
O que agora analiso (ou seja, a emenda atual) reflete condições 
de prosperar. Inicialmente porque estão devidamente justificados e, ademais, em perfeitas 
condições de prosseguir pois atendem a requisitos extrínsecos das emendas – conforme 
disposto no art. 166 da CF/88.
Apesar de a iniciativa de lei orçamentária nascer no Poder 
Executivo, verifico que a emenda parlamentar está condizente com as necessidades sociais
do município.
 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Júnior, 48- Centro - CEP 37520-000 - Pedralva – MG- tel: 0.**.35.3663-1464 – Fax 0.**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp@pedralva.mg.leg.br e camaramunicipal@pedralva.mg.leg.br - site:www.pedralva.mg.leg.br
Acerca das emendas parlamentares, leciona Hely Lopes 
Meirelles:
"A exclusividade da iniciativa de certas leis destina-se a 
circunscrever (não a anular) a discussão e votação do projeto às 
matérias propostas pelo Executivo. (...) Negar sumariamente o 
direito de emenda à Câmara é reduzir esse órgão a mero 
homologador da lei proposta pelo prefeito, o que nos parece 
incompatível com a função legislativa que lhe é própria. Por outro 
lado, conceder à Câmara o poder ilimitado de emendar a 
proposta de iniciativa exclusiva do prefeito seria invalidar o 
privilégio constitucional estabelecido em favor do Executivo". (In 
Direito Municipal Brasileiro, São Paulo: Malheiros Editores, 
1993, p. 542). 
Verificamos pela leitura da emenda apresentada ao projeto que 
os procedimentos legais adotados para a apresentação da mesma foram corretamente 
observados.
Sendo assim, esta Assessoria Jurídica entende que a emenda 
01 no Projeto 33/2024 preenche os Requisitos legais, não havendo empecilhos, sob o aspecto 
jurídico, à sua aprovação pela Câmara Municipal.
Por todo o exposto, opina esta Assessoria pela legalidade e 
constitucionalidade e pela regular tramitação da emenda ao Projeto de Lei 033/2024, não 
existindo óbice para o prosseguimento da tramitação legislativa, caso entenda os nobres Edis.
É o parecer sob censura.
Pedralva, 19 de novembro de 2024.
Felício de Mesquita Carneiro
OAB/MG nº 66.651

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