CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE A EMENDA Nº 1 AO PROJETO DE LEINº 033, DE 2024.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO, sobre a Emenda nº 1 ao Projeto
de Lei nº 033/2024, que “Estima a receita e fixa
a despesa do Município de Pedralva para o
exercício financeiro de 2025 e dá outras
providências”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão a Emenda nº 1, apresentada ao Projeto de Lei nº
033, de 2024, pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, reformulado o
artigo 4º do projeto de lei, promovendo-se a modificação e a supressão de incisos.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, e, após analisá-la, passo a
emitir parecer e voto nos termos regimentais.
FUNDAMENTAÇÃO
A Emenda em referência está redigida em linguagem parlamentar e obedece às
regras da técnica legislativa. Precisa apenas ser feita uma pequena correção de redação, de
forma a alterar a referência ao exercício de 2024 para exercício de 2025.
Trata-se de uma Emenda que visa reformular a previsão contida no artigo 4º do
projeto de lei, que concede autorização ao Executivo para realizar suplementações de dotações
no exercício de 2025.
A primeira autorização é relativa à abertura de créditos suplementares mediante
anulação de outras dotações de despesas, até o limite de 29% do valor total do orçamento. Esta
autorização é permitida pelo art. 7º da Lei 4.320/64, segundo o qual a Lei de Orçamento pode
conter autorização ao Executivo para “abrir créditos suplementares até determinada importân-
cia”.
Porém, o projeto não se limita a esta previsão, e contém várias outras autoriza-
ções, cada qual considerando uma fonte específica de recursos.
Assim, os incisos II e III do artigo 4º autorizam o Prefeito a abrir créditos suple-
mentares utilizando os recursos de excesso de arrecadação e o superávit financeiro do exercício
anterior.
Tais autorizações são válidas, porém é obrigatório, por força do artigo 7º da Lei
4.320/64, que sejam fixados limites para estes créditos, seja em valor ou em percentual da recei-
ta. Da forma como se apresentam estes incisos, sem definição de limites, verifica-se o descum-
primento do inciso VII do art. 167 da Constituição Federal, que veda expressamente a “conces-
são ou utilização de créditos ilimitados”.
Assim, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, acertada-
mente, busca através desta emenda incorporando ao caput o objetivo dos incisos 1, II e III pro-
postos, os quais serão suprimidos, passando o caput a abranger as três principais fontes de
recursos previstas na Lei 4.320/64 para abertura de créditos suplementares, ou seja: anulação
de outras dotações, excesso de arrecadação, e superávit financeiro do exercício anterior, fixando
o limite para estes créditos no percentual de 20% do valor total do orçamento.
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678
E-mails: camaramunicipal(apedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Dpedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
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Verifica-se que está sendo proposto modificar o percentual proposto para abertura
de créditos suplementares pelo prefeito, reduzindo de 29% para 20%.
Por fim, vê-se que a Emenda foi apresentada dentro das normas pertinentes e
aperfeiçoa o texto proposto pelo prefeito.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto pela legalidade da Emenda nº 1 apresentada ao PL 033/2024
e, quanto ao mérito da matéria, deverá ser apreciado pelo Plenário
Sala das Comissões, 21 de novembro de 2024.
VER. PAULO HENRIQUE DE FARIA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
VERA. FERNANDA CHRISTIANE TOMÉ TORRES
Presidente
VER. JERS E SOUSA
Vicê-Presidente
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