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materia nº 22/2024

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 22 / 2024
Date 2024-11-27
EmentaParecer emitido pelo Assessor Jurídico da Câmara ao Projeto de Lei nº 041/2024.
native_id3650

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-23 Proposição discutida e aprovada — Proposição aprovada
2024-12-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 2º turno.
2024-12-16 Proposição discutida e aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em 1º turno.
2024-12-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2024-11-28 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Júnior, 48- Centro - CEP 37520-000 - Pedralva – MG- tel: 0.**.35.3663-1464 – Fax 0.**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp@pedralva.mg.leg.br e camaramunicipal@pedralva.mg.leg.br - site:www.pedralva.mg.leg.br
MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDIDO
Assunto: Parecer jurídico ao Projeto de Lei nº 041/2024 que “Altera e inclui dispositivos na 
Lei nº 1.679/16, de 20/10/2016, que ‘Dispõe sobre o processo de escolha de servidor para 
exercer o cargo de Diretor e de Vice-Diretor das escolas municipais e dá outras providências”.
 Recebe esta Assessoria Jurídica, pedido de parecer 
encaminhado pela Câmara Municipal, sobre o Projeto de Lei 031/2024, apresentada pelo 
Executivo Municipal que dispõe sobre a alteração da Lei Municipal 1.679/2016.
 Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria 
Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência 
legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o 
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores 
competentes
Trata-se, em verdade, de assunto evidentemente de interesse 
local, portanto, albergada na competência municipal nos termos do artigo 30, inciso I da 
Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988.
A Lei Orgânica Municipal de Pedralva, em seu artigo 10, I, assim 
preceitua:
“Art. 10 – Ao município compete prover a tudo quanto diga 
respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua 
população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as 
seguintes atribuições: 
I. legislar sobre assuntos de interesse local;”.
Verificamos pela leitura do projeto que os procedimentos legais
adotados foram corretamente observados.
 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Júnior, 48- Centro - CEP 37520-000 - Pedralva – MG- tel: 0.**.35.3663-1464 – Fax 0.**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp@pedralva.mg.leg.br e camaramunicipal@pedralva.mg.leg.br - site:www.pedralva.mg.leg.br
Sendo assim, esta Assessoria Jurídica entende que o presente 
Projeto preenche os Requisitos legais, não havendo empecilhos, sob o aspecto jurídico, à sua 
aprovação pela Câmara Municipal.
Por todo o exposto, opina esta Assessoria pela legalidade e 
constitucionalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei 041/2024, não existindo óbice 
para o prosseguimento da tramitação legislativa, caso entenda os nobres Edis.
É o parecer sob censura.
Pedralva, 26 de novembro de 2024.
Felício de Mesquita Carneiro
OAB/MG nº 66.651

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