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materia nº 48/2024

Tipo Parecer da Comissão Permanente de LJR
Número / Ano 48 / 2024
Date 2024-11-28
EmentaParecer emitido pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 041/2024.
native_id3651

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-23 Proposição discutida e aprovada — Proposição aprovada
2024-12-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 2º turno.
2024-12-16 Proposição discutida e aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em 1º turno.
2024-12-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2024-11-28 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 041, DE 2024.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto
de Lei nº 041/2024, que “Altera e inclui
dispositivo na Lei nº 1.679/16, de
20/10/2016, que “Dispõe sobre o processo
de escolha de servidor para exercer o
cargo de Diretor e de Vice-Diretor das
escolas municipais e dá outras
providencias”?
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 041, de 2024, de autoria do
Prefeito Municipal, que visa alterar e incluir dispositivos na Lei nº 1.679/16, que trata sobre
o processo de escola dos diretores e vice-diretores das escolas municipais.
A proposta foi analisada pelo Assessor Jurídico da Casa que manifestou pela
legalidade e constitucionalidade e pela regular tramitação do projeto.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria e, após analisá-la, passo a
emitir parecer e voto.
Ao projeto, até esta fase da tramitação, não foi oferecida emenda ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme previsto no art. 104, incisos I, do Regimento Interno desta Casa,
compete à Comissão de Justiça, Legislação e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos,
quanto aos seus aspectos jurídicos, e analisar especialmente aspectos constitucional, legal e
regimental das proposições, para efeito de admissibilidade e tramitação.
Não há apontamos a serem feitos quanto ao aspecto regimental e de técnica
legislativa, precisando apenas serem realizadas pequenas correções de redação.
No que se refere à competência legiferante do Município, o presente projeto
acha-se amparado pelos artigos 23, 1, da Lei Orgânica do Município, e 30, I, da Constituição
Federal, por tratar de matéria de interesse eminentemente local.
O projeto está redigido em termos claros e tem por objetivo alterar e incluir
dispositivos na Lei nº 1.679/16, que trata sobre o processo de escola dos diretores e vice-
diretores das escolas municipais.
O art. 1º propõe alterar o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.679/16,
retirando a exigência de haver no mínimo 150 alunos para ter direito a um diretor,
permitindo que haja um diretor para as escolas rurais até que haja escolas em funcionamento
na área rural.
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.0.**.35.3663-1464 - Fax 0.**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmppedralva.mg.leg.br — site: www.pedralva.mg.leg.br
tm faro fo
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
O art. 2º propõe alterar os incisos I Il e V do art. 11 da Lei nº 1.679/16,
retirando a determinação de que apenas professores e supervisores pedagógicos possam
compor a chapa para participar do processo de escolha de diretor e vice-diretor, deixando
aberto para que qualquer servidor detentor de cargo efetivo do quadro do magistério da rede
municipal de educação possa compor a chapa. Também está sendo proposto retirar a
exigência de que o servidor deverá contar com no mínimo três anos de exercício
ininterruptos na rede municipal de educação, deixando aberto para que todo servidor do
quadro do magistério em efetivo exercício na rede municipal de educação possa concorrer,
independentemente do tempo que atue na rede municipal de educação. E permitindo que seja
utilizada a certificação ocupacional de diretor de escola ofertada pelo Estado, o que não é
previsto na norma vigente.
Por último, o art. 3º propõe acrescentar três alíneas ao inciso I do art. 12,
incluindo os profissionais nutricionista, psicólogo, psicopedagogo e motorista na relação dos
profissionais em exercício na escola que serão consultados para escolha dos diretores e vice-
diretores. A norma atual prevê que serão consultados apenas professor, supervisor
pedagógico, auxiliar de serviços gerais e técnico em educação.
Ao art. 3º será necessária realizar correção em sua redação, haja vista que, da
maneira como foi indicada a alteração, os incisos serão adicionados como um desdobrado do
caput, porém, analisando o que está sendo proposto, verifica-se que a alteração proposta
remete ao desdobramento do inciso 1 do art. 12.
CONCLUSÃO
Diante das considerações expostas, analisado o teor de constitucionalidade,
legalidade, regimentalidade e redação do Projeto de Lei nº 041/2024, decido pelo
prosseguimento da matéria e, no mérito, também poderá ser acolhido e aprovado.
Sala das Comissões, 28 de novembro de 2024.
VicetPresidente/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
VERA. FERNANDA CHRISTIANE TOMÉ TORRES
Presidente
C—
BATISTA MACHADO FILHO
Suplente
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.0.**.35.3663-1464 - Fax 0.º*.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp(pedralva.mg.leg.br — site: www.pedralva.mg.leg.br

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