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materia nº 3/2024

Tipo Parecer da Comissão Permanente da OESC
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-12-06
EmentaParecer emitido pela Comissão da Ordem Econômica, Social e Cultural ao Projeto de Lei nº 041/2024.
native_id3660

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-23 Proposição discutida e aprovada — Proposição aprovada
2024-12-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 2º turno.
2024-12-16 Proposição discutida e reprovada — Proposição discutida e reprovada
2024-12-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2024-12-06 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-17T17:26:54.126571-03:00 Reprovado 0 8 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 041, DE 2024.
Da COMISSÃO DA ORDEM ECONÔ-
MICA, SOCIAL E CULTURAL, sobre o
Projeto de Lei nº 041/2024, que “Altera e
inclui dispositivos na Lei nº 1.679/16, de
20/10/2016, que "Dispõe sobre o processo
de escolha de servidor para exercer o
cargo de Diretor e de Vice-Diretor das
escolas municipais e dá outras
providências”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão da Ordem Econômica, Social e Cultural, em análise preliminar,
o Projeto de Lei nº 041, de 2024, de autoria do Prefeito Municipal, propondo incluir e alterar
dispositivos na Lei Municipal nº 1.679/16, que trata sobre o processo de escolha de diretor e
vice-diretor das escolas municipais.
A proposta foi analisada pelo Assessor Jurídico da Casa e pela Comissão de
Legislação, Justiça e Redação.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, e, após analisá-lo, passo a
emitir parecer e voto nos termos regimentais.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foi apresentada emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
A proposta foi analisada pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que
concluiu por sua constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e, quanto a redação,
sugerindo apenas pequenas correções.
Pela leitura do texto proposto e conforme consta na justificativa apresentada ao
projeto pelo senhor Prefeito e pela explanação feita pela Comissão de Legislação, Justiça e
Redação em seu parecer, vê-se que:
- a primeira modificação proposta (art. 1º) visa simplesmente adaptar a lei ao
contexto atual, uma vez que restam poucas escolas na área rural, com reduzido número de
alunos, de forma que, na próxima eleição para escolha do diretor não será cumprido o
requisito de número mínimo de alunos (150 alunos) para que haja um diretor. A nova
redação propõe que continue havendo um diretor para as escolas rurais independentemente
do número de alunos, até que hajam escolas em funcionamento, modificação esta que nos
mostra necessária;
- a segunda modificação proposta (art. 2º) propõe: abrir para que todo servidor
detentor de cargo efetivo do quadro do magistério da rede municipal de educação possa
compor a chapa para participar do processo de escolha de diretor e vice-diretor; retirar a
exigência de que o servidor deverá contar com no mínimo três anos de exercício
ininterruptos na rede municipal de educação; e permitir que seja utilizada a certificação
ocupacional de diretor de escola ofertada pelo Estado. Trata-se de modificações que amplia a
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678
E-mails: camaramunicipal(dpedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
CRE E TES
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
possibilidade participação dos servidores, permitindo que todos os servidores efetivos do
quadro do magistério municipal, que tiverem interesse em concorrer ao cargo de diretor e
vice-diretor, possam se candidatar;
- por último, está sendo proposto (art. 3º) incluir os profissionais do quadro do
magistério municipal que não foram incluídos, na proposta original, na relação dos
profissionais em exercício na escola que serão consultados para escolha dos diretores e vice-
diretores. É certo que todos os profissionais do quadro do magistério municipal possam ter o
direito de consultados para escolha dos profissionais que ocuparão estas funções, sendo uma
previsão necessária e justa que está sendo proposta adicionar a lei original.
Para melhor esclarecimento sobre a proposta, esta comissão requereu ao
Secretário de Educação, o qual também ocupa a função de Presidente do Conselho Municipal
de Educação, requerendo que:
1) ao Conselho Municipal de Educação: que se manifestem sobre o PROJETO
DE LEI nº 041/2024, que “Altera e inclui dispositivos na Lei nº 1.679/16, de
20/10/2016, que "Dispõe sobre o processo de escolha de servidor para exercer
o cargo de Diretor e de Vice-Diretor das escolas municipais e dá outras
providências”, encaminhando cópia da ata da reunião onde o assunto foi
tratado, devidamente assinada por todos os membros do conselho; e
2) ao Secretário Municipal de Educação: que consulte os profissionais do
quadro de magistério municipal sobre as modificações e adições propostas
pelo chefe do executivo ao PROJETO DE LEI nº 041/2024, que “Altera e
inclui dispositivos na Lei nº 1.679/16, de 20/10/2016, que "Dispõe sobre o
processo de escolha de servidor para exercer o cargo de Diretor e de Vice-
Diretor das escolas municipais e dá outras providências” e encaminhe ata da
reunião onde foi realizada a consulta ou outro documento que comprove a
manifestação dos servidores.
Em resposta ao requerido, o Secretário de Educação, entre outras observações,
alega que “não há motivos para que tão importantes alterações legais a serem feitas, esperem
por discussões que podem acontecer no diálogo entre os que discordam e nobre Edis, que, a
partir daí, poderão manifestar seu voto sobre o projeto”, e requereu que “o projeto retorne a
sua tramitação, afim de garantir seu ideal primeiro, tornar a escolha de direção mais justa,
inclusiva, democrática e participativa para todos”.
Diante da resposta dada pelo Secretário de Educação, esta Comissão chegou à
conclusão que apenas as informações constantes na justificativa do projeto e as alegações
feitas pelo Secretário de Educação não são suficientes para que esta comissão possa concluir
se o que está sendo proposta atende ao interesse público e venha a garantir realmente uma
melhoria no processo de escolha dos diretores e vice-diretores das escolas municipais.
Desta forma, diante de várias manifestações trazidas a esta comissão por
servidores do setor de educação, alguns se manifestando contra e outros a favor, e não
havendo tempo hábil para realização de uma audiências pública com os servidores, devido
estarmos a poucos dias do encerramento desta legislatura, vê-se que as informações trazidas
até o momento não foram suficientes para embasarmos um parecer favorável a proposta.
Portanto, visando garantir que a proposta possa vir a ser analisada com mais
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ESTADO DE MINAS GERAIS
tempo, no momento, opina-se pela rejeição da matéria, sugerindo que ela volta a debate na
próxima legislatura, quando haverá tempo suficiente para que seja melhor avaliada e
debatida quanto ao mérito.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, concluo pela rejeição do PL nº 041, de 2024.
Sala das Comissões, 6 de dezembro de 2024.
Muco Auilio Hajrco
VER. MARCO AURÉLIO RUFINO
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
tdo Ad tes li
LUIZ FELIPE SILVA DOS REIS
Presidente Z
R: JOÃO BATISTA MACHADO FILHO
Vice-Presidente
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