PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 043/2024
Institui no Município de Pedralva o
Incentivo Financeiro do Componente
de Qualidade para as Equipes de Saúde
da Família (eSF), Equipes de Saúde
Bucal (eSB), Equipe de Atenção
Primária (cAP) E Equipe
Multiprofissional (eMulti), em
conformidade com a Portaria GM/MS
nº 3.493 de 10 de abril de 2024, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DO OBJETO
Art. 1º Fica instituído o Incentivo do Componente de Qualidade da Atenção Primária à Saúde
através da Estratégia de Saúde da Família (eSF), Equipe de Atenção Primária (eAP), Equipe
Saúde Bucal (SB) e Equipe Multiprofissional (e MULTI) de acordo com cada modalidade
existente no município, com recursos advindos do Componente de Qualidade da Portaria
GM/MS Nº 3.493/2024, visando estimular o alcance dos indicadores pactuados tripartite, com
o objetivo de incentivar a melhoria do acesso e da qualidade dos serviços ofertados na Atenção
Primária à Saúde, buscando induzir boas práticas e aperfeiçoar os resultados em saúde.
$ 1º. O Componente de Qualidade a que se refere o caput será repassado pelo Ministério da
Saúde ao Município de Pedralva de acordo regramentos previstos na Portaria GM/MS nº
3.493/2024.
$ 2º. Compete à União o cálculo do incentivo financeiro do Componente de Qualidade para as
eSF, eAP, eSB e eMULTI, ficando o Município de Pedralva desobrigado do pagamento em
caso de não recebimento dos recursos.
Art. 2º O Ministério da Saúde, quadrimestralmente, reavaliará as equipes e publicará o
resultado, classificando o desempenho do período das equipes pertencentes à Atenção Primária
à Saúde do Município, considerando as áreas temáticas do Componente de Qualidade, em
“ótimo”, “bom”, “suficiente” ou “regular”.
Parágrafo único. Será transferido o valor referente à classificação “bom” do Componente de
Qualidade até que Ministério da Saúde disponibilize informações para monitoramento e
acompanhamento dos indicadores pactuados, nos termos do art. 12-E, 8 3º, da Portaria GM/MS
Nº 3.493/2024.
CAPÍTULO II - DO PAGAMENTO
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Art. 3º O montante do recurso financeiro recebido pelo Fundo Municipal de Saúde será rateado
percentualmente entre os profissionais das eSF, das eSB, eMulti, eAP, profissionais apoiadores
e coordenadores atuantes a atenção básica, e gestão de saúde, da seguinte forma:
I — 70% (setenta por cento) para os profissionais efetivos, contratados e terceirizados,
devidamente cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde — CNES, das
Equipes de Saúde da Família, de Atenção Básica, de Saúde Bucal e Multidisciplinares;
II — 25% (vinte e cinco por cento) para a Secretaria Municipal de Saúde para a melhor
estruturação das unidades de saúde, aquisição de insumos e seu custeio;
III — 5% (cinco por cento) a serem divididos entre os profissionais efetivos, contratados e
comissionados que constituem as equipes de apoiadores da atenção básica e coordenações
diretamente envolvidas no processo, que serão definidos e nominalmente indicados em ato do
Poder Executivo.
8 1º. O Conselho Municipal de Saúde, através de resoluções, definirá a forma de rateio entre as
equipes da Atenção Primária à Saúde e os profissionais envolvidos, devendo “considerar os
percentuais definidos nos incisos I, II e III deste artigo.
8 2º. O pagamento será feito mensalmente, desde que cumpridos os indicadores previstos na
Portaria GM/MS Nº 3.493/2024, e o pagamento será realizado após a confirmação do repasse
dos recursos federais, podendo-se pagar retroativos.
$ 3º. Para os profissionais que desempenham suas funções no setor público sem vínculo
empregatício direto, será realizado o repasse ao seu empregador, que deverá seguir as
orientações da Administração Municipal e efetuar o repasse para os profissionais livres de
descontos de quaisquer naturezas,
8 4º. O valor do incentivo financeiro pago aos profissionais será repassado na folha de
pagamento nos meses subsequentes ao do repasse feito pelo Ministério da Saúde, podendo ser
feitos pagamentos retroativos.
Art. 4º No fim de cada ciclo anual, será devido no mês subsequente ao último quadrimestre,
pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade em parcela única observando a
média dos resultados do respectivo ano, o qual será destinado aos integrantes das equipes
conforme previsto no art. 12-D, $ 3º da Portaria GM/MS Nº 3.493/2024.
Art. 5º O incentivo de que trata essa Lei é verba de natureza transitória, não se incorporando
ao vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo
para quaisquer vantagens, sendo a sua natureza estritamente indenizatória.
Art. 6º Não terá direito ao prêmio o profissional que:
I- obtiver falta mensal ao serviço sem justificativa;
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KI - se afastar do serviço por 05 (cinco) dias ou mais no mês de referência, interruptos ou não,
ainda que respaldado em atestado médico;
NI - sofrer penalidade disciplinar, devidamente apurada em Processo Administrativo
Disciplinar;
IV - estiver em licença por 30 dias ou mais,
V - deixar de comparecer, quando convocado pela Secretaria Municipal de Saúde, sem
justificativa, às atividades educativas. palestras, capacitações, conferências, assembleias,
reuniões de equipe e de planejamento;
VI - não cumprir a carga horária de acordo com a respectiva categoria funcional;
VII - integrar o Programa Mais Médicos:
Parágrafo único. Em todos esses casos nos quais o servidor perderá o direito ao Incentivo, o
valor será revertido para o Fundo Municipal da Saúde;
VIII - incorrer na hipótese do $ 2º do artigo 6º.
IX - se não mais possuir vínculo com o Município.
CAPÍTULO HI - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO:
Art. 7º Deverá ser instituída “Comissão de Monitoramento e Avaliação”, composta por
representantes da eSF, cAP, eSB e eMULTI, indicados pelo gestor da saúde, que será
responsável pelo monitoramento e avaliação das equipes no âmbito municipal, traçando metas
e definindo estratégias junto à gestão da Secretaria Municipal de Saúde, para a melhoria do
serviço.
$ 1º. A partir do monitoramento e avaliação de que trata o caput, caso seja identificado que
algum profissional não esteja cumprindo as suas atribuições para o alcance das metas e
indicadores estabelecidos dentro: do quadrimestre, este será advertido e assinará termo de
ajustamento de conduta.
$ 2º. Na hipótese do $ 1º, a avaliação seguinte identificará se o servidor atendeu o disposto no
termo de ajustamento de conduta para a correção das irregularidades identificadas, e, caso o
profissional injustificadamente tenha reiterado o não cumprimento de suas atribuições, o
mesmo não fará jus ao incentivo financeiro referente ao quadrimestre avaliado.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Na hipótese de o Governo Federal extinguir o programa, ou por qualquer motivo não
realizar o repasse financeiro ao Fundo Municipal de Saúde dos recursos necessários para a
manutenção do incentivo tratado nesta Lei, o Município de Pedralva fica desobrigado de pagar
os valores referentes ao incentivo financeiro de que trata esta Lei.
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Art. 9º Aplica-se a esta Lei todos os regramentos previstos na Portaria Consolidada GM/MS nº
06/2017, com as alterações introduzidas pela Portaria GM/MS Nº 3.493/2024, que porventura
aqui não tenham sido tratados, e suas atualizações que vierem a surgir.
Art. 10. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta d dotações próprias do
orçamento municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente com
recursos do Incentivo Financeiro do Componente de Qualidade da APS, transferido fundo a
fundo pelo Ministério da Saúde.
Art. 11. O Poder Executivo, naquilo que couber, regulamentará a presente Lei mediante
Decreto.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva/MG, 16 de dezembro de 2024.
“Josimar Silva-de Freitas
Prefeito Municipal
| RECEBEMOS
Em dO), AL.) 2004,
Horas sscercebro É cum sos
Protoc otos CA eat.
mate Cord E e Sou
Secretária Executiva da Câmara Muriçipa
Pedralva MG
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Mensagem nº 038/2024/PMP
A sua Excelência o Senhor
Claudio de Lima Lopes
Presidente da Câmara Municipal
Pedralva/MG
Senhor Presidente,
Temos a honra de submeter ao exame dessa Egrégia Câmara de Vereadores, na
forma legal, o incluso Projeto de Lei que “Institui incentivo financeiro variável por desempenho no
âmbito da Atenção Primária à Saúde - APS, para Equipes de Saúde Bucal (ESB), Equipes de
Saúde da família (ESF) e equipe multiprofissional (EMulti), e dá outras providências”, com as
seguintes justificativas:
O projeto ora apresentado trata da implantação, em nosso Município, do Incentivo
do componente de qualidade a todos os servidores e empregados públicos integrantes das equipes:
de Estratégia da Saúde da Famiília-ESF, Equipe de Atenção Primária-EAP, Equipe Multidisciplinar-
EMULTI e Equipe de Saúde Bucal-ESB da Secretaria Municipal da Saúde. .
O benefício estimula a equipe de trabalho no alcance dos objetivos da política de
saúde, pretendendo garantir melhor qualidade e melhoria da equidade, bem como promover a utilização
efetiva e eficiente dos recursos da saúde. Importante destacar que os valores correspondentes não
devem ser confundidos com remuneração, por isso, salvo melhor juízo, não estaria configurada a
vedação do art. 21, Il, da LRF.
O objetivo é buscar a satisfação dos usuários e qualidade no atendimento das
necessidades de saúde, incluindo as dimensões de cobertura e impacto dos serviços prestados,
recompensando os profissionais da área da saúde pelos resultados obtidos. Assim, o escopo maior é
unir o compromisso das equipes com as finalidades institucionais e vincular a gratificação ao alcance
de metas de trabalho planejadas e pactuadas, que tenham como finalidade a garantia da eficiência do
serviço de saúde e a qualidade do atendimento aos munícipes.
Ressaltamos que o Município receberá o incentivo financeiro apenas se alcançar as
metas estabelecidas pelo Ministério-da Saúde, sendo rateado, nos termos apresentados no presente
projeto de lei.
Assim, esperamos que o presente Projeto de Lei, seja recebido por esta casa,
distribuído às D. Comissões, discutido e votado, obedecendo ao devido processo legislativo, e
esperamos a sua aprovação, em regime de urgência.
Na oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência e demais Vereadores, as
expressões do nosso apreço e consideração.
Cordialmente,
Pedralva/MG, 09 de deze 024.
Josimar
Prefeito Mun