texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Júnior, 48- Centro - CEP 37520-000 - Pedralva – MG- tel: 0.**.35.3663-1464 – Fax 0.**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp@pedralva.mg.leg.br e camaramunicipal@pedralva.mg.leg.br - site:www.pedralva.mg.leg.br
MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDIDO
Assunto: Parecer jurídico ao Projeto de Lei nº 043/2024 que “Institui no Município de
Pedralva o incentivo financeiro do componente de qualidade para equipes de Saúde da
Família (esf), /equipes de saúde Bucal (eSF), equipes de Atenção primária (eaP) e Equipe
Multiprofissional (eMulti), em conformidade com a Portaria GM/MS nº 3.493 de 10 de abril de
2024, e dá outras providências”.
Recebe esta Assessoria Jurídica, pedido de parecer
encaminhado pela Câmara Municipal, sobre o Projeto de Lei 043/2024, apresentada pelo
Executivo Municipal que dispõe sobre a incentivo financeiro para as equipes, nos termos da
Portaria GM/MS nº 3.493 de 10 de abril de 2024.
Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria
Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência
legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores
competentes
Trata-se, em verdade, de assunto evidentemente de interesse
local, portanto, albergada na competência municipal nos termos do artigo 30, inciso I da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988.
A Lei Orgânica Municipal de Pedralva, em seu artigo 10, I, assim
preceitua:
“Art. 10 – Ao município compete prover a tudo quanto diga
respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua
população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as
seguintes atribuições:
I. legislar sobre assuntos de interesse local;”.
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Júnior, 48- Centro - CEP 37520-000 - Pedralva – MG- tel: 0.**.35.3663-1464 – Fax 0.**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp@pedralva.mg.leg.br e camaramunicipal@pedralva.mg.leg.br - site:www.pedralva.mg.leg.br
Sendo assim, esta Assessoria Jurídica entende que o presente
Projeto preenche os Requisitos legais, não havendo empecilhos, sob o aspecto jurídico, à sua
aprovação pela Câmara Municipal, desde que apresente o Impacto Orçamentário Financeiro
previsto no artigo 16 da LRF, tendo em vista que o Impacto Orçamentário não acompanhou o
Projeto.
Por todo o exposto, opina esta Assessoria pela legalidade e
constitucionalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei 043/2024, não existindo óbice
para o prosseguimento da tramitação legislativa, desde que apresente o Impacto
Orçamentário Financeiro previsto no artigo 16 da LRF, caso entenda os nobres Edis.
É o parecer sob censura.
Pedralva, 17 de dezembro de 2024.
Felício de Mesquita Carneiro
OAB/MG nº 66.651
open original →