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materia nº 24/2024

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 24 / 2024
Date 2024-12-18
EmentaParecer emitido pelo Assessor Jurídico da Câmara ao PL nº 43/2024.
native_id3671

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-14 Proposição retirada de tramitação pelo autor — Tramitação Finalizada - Projeto retirado de tramitação - Comunicado ao Prefeito que foi deferido seu pedido para retirada de tramitação do PL nº 43/2024.
2024-12-31 Proposição arquivada — Proposição arquivada (art. 215 - do Regimento Interno) - Art. 215 - As proposições que não forem apreciadas até o término da legislatura serão arquivadas, salvo a prestação de contas do Prefeito, vetos a proposições de lei e os projetos com prazo fixado em lei para apreciação.

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Júnior, 48- Centro - CEP 37520-000 - Pedralva – MG- tel: 0.**.35.3663-1464 – Fax 0.**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp@pedralva.mg.leg.br e camaramunicipal@pedralva.mg.leg.br - site:www.pedralva.mg.leg.br
MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDIDO
Assunto: Parecer jurídico ao Projeto de Lei nº 043/2024 que “Institui no Município de 
Pedralva o incentivo financeiro do componente de qualidade para equipes de Saúde da 
Família (esf), /equipes de saúde Bucal (eSF), equipes de Atenção primária (eaP) e Equipe 
Multiprofissional (eMulti), em conformidade com a Portaria GM/MS nº 3.493 de 10 de abril de 
2024, e dá outras providências”.
 Recebe esta Assessoria Jurídica, pedido de parecer 
encaminhado pela Câmara Municipal, sobre o Projeto de Lei 043/2024, apresentada pelo 
Executivo Municipal que dispõe sobre a incentivo financeiro para as equipes, nos termos da 
Portaria GM/MS nº 3.493 de 10 de abril de 2024.
 Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria 
Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência 
legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o 
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores 
competentes
Trata-se, em verdade, de assunto evidentemente de interesse 
local, portanto, albergada na competência municipal nos termos do artigo 30, inciso I da 
Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988.
A Lei Orgânica Municipal de Pedralva, em seu artigo 10, I, assim 
preceitua:
“Art. 10 – Ao município compete prover a tudo quanto diga 
respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua 
população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as 
seguintes atribuições: 
I. legislar sobre assuntos de interesse local;”.
 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Júnior, 48- Centro - CEP 37520-000 - Pedralva – MG- tel: 0.**.35.3663-1464 – Fax 0.**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp@pedralva.mg.leg.br e camaramunicipal@pedralva.mg.leg.br - site:www.pedralva.mg.leg.br
Sendo assim, esta Assessoria Jurídica entende que o presente 
Projeto preenche os Requisitos legais, não havendo empecilhos, sob o aspecto jurídico, à sua 
aprovação pela Câmara Municipal, desde que apresente o Impacto Orçamentário Financeiro
previsto no artigo 16 da LRF, tendo em vista que o Impacto Orçamentário não acompanhou o 
Projeto.
Por todo o exposto, opina esta Assessoria pela legalidade e 
constitucionalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei 043/2024, não existindo óbice 
para o prosseguimento da tramitação legislativa, desde que apresente o Impacto 
Orçamentário Financeiro previsto no artigo 16 da LRF, caso entenda os nobres Edis.
É o parecer sob censura.
Pedralva, 17 de dezembro de 2024.
Felício de Mesquita Carneiro
OAB/MG nº 66.651

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