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materia nº 1/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-13
EmentaParecer emitido pelo Assessor Jurídico da Câmara ao Projeto de Lei Complementar nº 01/2025.
native_id3723

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-30 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei Complementar nº 01/2025 sancionado pelo Prefeito - Lei Complementar nº 51, de 30/01/2025.
2025-01-29 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do Projeto de Lei Complementar nº 01/2025 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2025-01-28 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2025-01-27 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2025-01-27 Proposição discutida e aprovada em 2º turno S Proposição discutida e aprovada em 2º turno.
2025-01-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 2º turno.
2025-01-21 Proposição discutida e aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em 1º turno (6 votos a favor e 3 votos contra)
2025-01-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-01-06 Proposição lida em Plenário — Proposição lida em plenário e encaminhada ao Presidente da Casa para distribuir nas comissões permanentes.

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Júnior, 48- Centro - CEP 37520-000 - Pedralva – MG- tel: 0.**.35.3663-1464 – Fax 0.**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp@pedralva.mg.leg.br e camaramunicipal@pedralva.mg.leg.br - site:www.pedralva.mg.leg.br
MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDIDO
Assunto: Parecer jurídico ao Projeto de Lei Complementar nº 001/2025 que “Altera o Anexo 
II, da Lei Complementar nº 019/2010 que trata do Plano de Cargos e Salários do Município”.
 Recebe esta Assessoria Jurídica, pedido de parecer 
encaminhado pela Câmara Municipal, sobre o Projeto de Lei 043/2024, apresentada pelo 
Executivo Municipal que dispõe sobre a alteração do Anexo II da Lei Complementar 019/2010.
 Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria 
Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência 
legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o 
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores 
competentes
Trata-se, em verdade, de assunto evidentemente de interesse 
local, portanto, albergada na competência municipal nos termos do artigo 30, inciso I da 
Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988.
A Lei Orgânica Municipal de Pedralva, em seu artigo 10, I, assim 
preceitua:
“Art. 10 – Ao município compete prover a tudo quanto diga 
respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua 
população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as 
seguintes atribuições: 
I. legislar sobre assuntos de interesse local;”.
O artigo 45 da lei Orgânica assim prescreve em seu inciso VI:
“Art. 45 ......
 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Júnior, 48- Centro - CEP 37520-000 - Pedralva – MG- tel: 0.**.35.3663-1464 – Fax 0.**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp@pedralva.mg.leg.br e camaramunicipal@pedralva.mg.leg.br - site:www.pedralva.mg.leg.br
Parágrafo Único: ....
VI – Leis de criação de cargos, funções e empregos públicos. 
(Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2007).
O Executivo Municipal observou o que determina a Legislação.
Sendo assim, esta Assessoria Jurídica entende que o presente 
Projeto preenche os Requisitos legais, não havendo empecilhos, sob o aspecto jurídico, à sua 
aprovação pela Câmara Municipal, não havendo necessidade de apresentação do Impacto 
Orçamentário Financeiro previsto no artigo 16 da LRF, tendo em vista que há aumento de 
despesas no Projeto.
Por todo o exposto, opina esta Assessoria pela legalidade e 
constitucionalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei 001/2025, não existindo óbice 
para o prosseguimento da tramitação legislativa, caso entenda os nobres Edis.
É o parecer sob censura.
Pedralva, 13 de janeiro de 2025.
Felício de Mesquita Carneiro
OAB/MG nº 66.651

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