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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Júnior, 48- Centro - CEP 37520-000 - Pedralva – MG- tel: 0.**.35.3663-1464 – Fax 0.**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp@pedralva.mg.leg.br e camaramunicipal@pedralva.mg.leg.br - site:www.pedralva.mg.leg.br
MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDIDO
Assunto: Parecer jurídico ao Projeto de Lei Complementar nº 001/2025 que “Altera o Anexo
II, da Lei Complementar nº 019/2010 que trata do Plano de Cargos e Salários do Município”.
Recebe esta Assessoria Jurídica, pedido de parecer
encaminhado pela Câmara Municipal, sobre o Projeto de Lei 043/2024, apresentada pelo
Executivo Municipal que dispõe sobre a alteração do Anexo II da Lei Complementar 019/2010.
Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria
Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência
legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores
competentes
Trata-se, em verdade, de assunto evidentemente de interesse
local, portanto, albergada na competência municipal nos termos do artigo 30, inciso I da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988.
A Lei Orgânica Municipal de Pedralva, em seu artigo 10, I, assim
preceitua:
“Art. 10 – Ao município compete prover a tudo quanto diga
respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua
população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as
seguintes atribuições:
I. legislar sobre assuntos de interesse local;”.
O artigo 45 da lei Orgânica assim prescreve em seu inciso VI:
“Art. 45 ......
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
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Parágrafo Único: ....
VI – Leis de criação de cargos, funções e empregos públicos.
(Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2007).
O Executivo Municipal observou o que determina a Legislação.
Sendo assim, esta Assessoria Jurídica entende que o presente
Projeto preenche os Requisitos legais, não havendo empecilhos, sob o aspecto jurídico, à sua
aprovação pela Câmara Municipal, não havendo necessidade de apresentação do Impacto
Orçamentário Financeiro previsto no artigo 16 da LRF, tendo em vista que há aumento de
despesas no Projeto.
Por todo o exposto, opina esta Assessoria pela legalidade e
constitucionalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei 001/2025, não existindo óbice
para o prosseguimento da tramitação legislativa, caso entenda os nobres Edis.
É o parecer sob censura.
Pedralva, 13 de janeiro de 2025.
Felício de Mesquita Carneiro
OAB/MG nº 66.651
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