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materia nº 3/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-01-14
EmentaParecer emitido pelo Assessor Jurídico da Câmara ao Projeto de Lei nº 02/2025.
native_id3725

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-16 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 02/2025 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.061, de 16/02/2025.
2025-01-29 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do Projeto encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2025-01-28 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2025-01-27 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2025-01-27 Proposição discutida e aprovada em 2º turno — Proposição discutida e aprovada em 2º turno.
2025-01-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 2º turno.
2025-01-21 Proposição discutida e aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em 1º turno.
2025-01-21 Proposição discutida e aprovada P Proposição discutida e aprovada em 1º turno.
2025-01-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-01-17 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2025-01-17 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão do OESC para análise e parecer.
2025-01-16 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Júnior, 48- Centro - CEP 37520-000 - Pedralva – MG- tel: 0.**.35.3663-1464 – Fax 0.**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp@pedralva.mg.leg.br e camaramunicipal@pedralva.mg.leg.br - site:www.pedralva.mg.leg.br
MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDIDO
Assunto: Parecer jurídico ao Projeto de Lei nº 002/2025 que “Dispõe sobre o fornecimento 
gratuito de material escolar a estudantes de famílias em situação de vulnerabilidade social e 
dá outras providências”.
 Recebe esta Assessoria Jurídica, pedido de parecer 
encaminhado pela Câmara Municipal, sobre o Projeto de Lei 002/2025, apresentada pelo 
Nobre Vereador Alexandre Jhonatan de Souza, que dispõe sobre a instituição do Programa 
de fornecimento de Material Escolar destinado aos estudantes.
 Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria 
Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência 
legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o 
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores 
competentes.
Versa a matéria sobre o fornecimento de material escolar para 
estudantes matriculados na rede pública nos níveis pré-escolar e ensino fundamental I, cujas 
famílias se enquadrem em vulnerabilidade social.
No plano da competência legislativa, a proposição não contém 
vício, pois trata de assunto de interesse do Município.
Ademais, não vislumbramos óbice quanto à iniciativa, 
porquanto, consoante o que preconiza o Supremo Tribunal Federal que no final do ano de 
2016, o STF julgou em regime de repercussão geral o RE 878.911/RJ, definindo que o 
parlamentar municipal, vereador, pode apresentar projeto de lei que tenha previsão de 
despesas para o Poder Executivo, ou seja, para o município. O caso tratava de recurso 
extraordinário interposto pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro contra decisão do 
Tribunal de Justiça daquele Estado, que declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 
5.616/2013, cujo objeto é a determinação de instalação de câmeras de segurança nas 
escolas públicas do Município.
 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Júnior, 48- Centro - CEP 37520-000 - Pedralva – MG- tel: 0.**.35.3663-1464 – Fax 0.**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp@pedralva.mg.leg.br e camaramunicipal@pedralva.mg.leg.br - site:www.pedralva.mg.leg.br
A decisão do Supremo, que teve como relator o Ministro Gilmar 
Mendes, fixou entendimento no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte, para dizer 
que não é inconstitucional lei municipal de iniciativa de vereador quando a matéria tratada 
não está inserida no rol taxativo previsto no art. 61, § 1º, II da Constituição Federal, cuja 
reprodução é obrigatória nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido 
ao princípio da simetria, ainda que tais leis estabeleçam novas despesas para o município.
Ou seja, a decisão do STF em repercussão geral definiu a tese 
917 para reafirmar que:
“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo lei que, embora crie despesa para a 
Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição 
de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores 
públicos (art. 61, § 1º, II,a, c e e, da Constituição Federal).”
Ficou claro que, com exceção das matérias previstas 
expressamente naqueles dispositivos e seus correspondentes a nível estadual e municipal, 
todas as outras são inalcançáveis pela inconstitucionalidade formal subjetiva, ou seja, vício 
de iniciativa, uma vez que a interpretação dada pela Suprema Corte é restritiva e não amplia 
o rol taxativo previsto pelo legislador constituinte
Da análise dos aspectos jurídico, constitucional, legal e 
regimental, verifica-se que o projeto de lei em exame está em conformidade com a ordem 
jurídica vigente. 
Por todo o exposto, opina esta Assessoria pela legalidade e 
constitucionalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei 002/2025, não existindo óbice 
para o prosseguimento da tramitação legislativa, caso entenda os nobres Edis.
É o parecer sob censura.
Pedralva, 15 de janeiro de 2025.
Felício de Mesquita Carneiro
OAB/MG nº 66.651

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