CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Júnior, 48- Centro - CEP 37520-000 - Pedralva – MG- tel: 0.**.35.3663-1464 – Fax 0.**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp@pedralva.mg.leg.br e camaramunicipal@pedralva.mg.leg.br - site:www.pedralva.mg.leg.br
MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDIDO
Assunto: Parecer jurídico ao Projeto de Lei nº 003/2025 que “Dispõe sobre a Revisão Geral
anual aos servidores públicos municipais e dá outras providências”.
Recebe esta Assessoria Jurídica, pedido de parecer
encaminhado pela Câmara Municipal, sobre o Projeto de Lei 003/2025, apresentada pelo
Executivo Municipal que dispõe sobre a Revisão Geral dos salários dos servidores.
Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria
Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência
legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores
competentes.
Versa a matéria sobre a recomposição, em 4,83% (quatro vírgula
oitenta e três por cento), dos vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo
Municipal, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
No plano da competência legislativa, a proposição não contém
vício, pois trata de assunto de interesse do Município, em conformidade com a autonomia que
a forma federativa lhe garante, nos termos do inciso I do art. 30 da Constituição Federal.
Ademais, não vislumbramos óbice quanto à iniciativa, porquanto
o impulso de matérias de tal natureza é da competência exclusiva do Prefeito, consoante
preconiza o art. 46, inciso I, da Lei Orgânica.
No plano jurídico-constitucional, cumpre ressaltar que o art. 37,
inciso X, da Constituição da República, assegura aos servidores públicos o direito à revisão
remuneratória, que somente poderá ser feita por lei específica, observada a iniciativa privativa
em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices.
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
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Trata-se, em verdade, de assunto evidentemente de interesse
local, portanto, albergada na competência municipal nos termos do artigo 30, inciso I da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988.
Da análise dos aspectos jurídico, constitucional, legal e
regimental, verifica-se que o projeto de lei em exame está em conformidade com a ordem
jurídica vigente. Quanto aos aspectos orçamentário e financeiro do projeto de lei em exame,
não consta o Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro previsto na Lei de
Responsabilidade Fiscal
Sendo assim, esta Assessoria Jurídica entende que o presente
Projeto preenche os Requisitos legais, não havendo empecilhos, sob o aspecto jurídico, à sua
aprovação pela Câmara Municipal, não havendo necessidade de apresentação do Impacto
Orçamentário Financeiro previsto no artigo 16 da LRF, uma vez que ultrapassando o limite
prudencial, o órgão ou poder que houver incorrido no excesso fica sujeito a várias restrições
previstas no parágrafo único do art. 22 da LRF.
No entanto, cumpre ressaltar que o inciso I do parágrafo único
do citado artigo prevê que essas restrições não se aplicam no caso da revisão prevista no
inciso X do art. 37 da Constituição Federal
Por todo o exposto, opina esta Assessoria pela legalidade e
constitucionalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei 003/2025, não existindo óbice
para o prosseguimento da tramitação legislativa, caso entenda os nobres Edis.
É o parecer sob censura.
Pedralva, 14 de janeiro de 2025.
Felício de Mesquita Carneiro
OAB/MG nº 66.651