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materia nº 4/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-01-14
EmentaParecer emitido pelo Assessor Jurídico da Câmara ao Projeto de Lei nº 03/2025.
native_id3726

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-29 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 03/2025 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.060, de 29/01/2025.
2025-01-29 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 01/2025 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.059, de 29/01/2025.
2025-01-29 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do Projeto encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2025-01-28 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2025-01-27 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2025-01-27 Proposição discutida e aprovada U Proposição discutida e aprovada em turno único - urgência especial.
2025-01-27 Tramitação alterada para regime de urgência especial U Aprovado requerimento requerendo a concessão de Urgência Especial para o PL 03/2025.
2025-01-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-01-16 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Júnior, 48- Centro - CEP 37520-000 - Pedralva – MG- tel: 0.**.35.3663-1464 – Fax 0.**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp@pedralva.mg.leg.br e camaramunicipal@pedralva.mg.leg.br - site:www.pedralva.mg.leg.br
MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDIDO
Assunto: Parecer jurídico ao Projeto de Lei nº 003/2025 que “Dispõe sobre a Revisão Geral 
anual aos servidores públicos municipais e dá outras providências”.
 Recebe esta Assessoria Jurídica, pedido de parecer 
encaminhado pela Câmara Municipal, sobre o Projeto de Lei 003/2025, apresentada pelo 
Executivo Municipal que dispõe sobre a Revisão Geral dos salários dos servidores.
 Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria 
Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência 
legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o 
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores 
competentes.
Versa a matéria sobre a recomposição, em 4,83% (quatro vírgula 
oitenta e três por cento), dos vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo 
Municipal, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
No plano da competência legislativa, a proposição não contém 
vício, pois trata de assunto de interesse do Município, em conformidade com a autonomia que 
a forma federativa lhe garante, nos termos do inciso I do art. 30 da Constituição Federal. 
Ademais, não vislumbramos óbice quanto à iniciativa, porquanto 
o impulso de matérias de tal natureza é da competência exclusiva do Prefeito, consoante 
preconiza o art. 46, inciso I, da Lei Orgânica.
No plano jurídico-constitucional, cumpre ressaltar que o art. 37, 
inciso X, da Constituição da República, assegura aos servidores públicos o direito à revisão 
remuneratória, que somente poderá ser feita por lei específica, observada a iniciativa privativa 
em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de 
índices. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Júnior, 48- Centro - CEP 37520-000 - Pedralva – MG- tel: 0.**.35.3663-1464 – Fax 0.**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp@pedralva.mg.leg.br e camaramunicipal@pedralva.mg.leg.br - site:www.pedralva.mg.leg.br
Trata-se, em verdade, de assunto evidentemente de interesse 
local, portanto, albergada na competência municipal nos termos do artigo 30, inciso I da 
Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988.
Da análise dos aspectos jurídico, constitucional, legal e 
regimental, verifica-se que o projeto de lei em exame está em conformidade com a ordem 
jurídica vigente. Quanto aos aspectos orçamentário e financeiro do projeto de lei em exame, 
não consta o Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro previsto na Lei de 
Responsabilidade Fiscal
Sendo assim, esta Assessoria Jurídica entende que o presente 
Projeto preenche os Requisitos legais, não havendo empecilhos, sob o aspecto jurídico, à sua 
aprovação pela Câmara Municipal, não havendo necessidade de apresentação do Impacto 
Orçamentário Financeiro previsto no artigo 16 da LRF, uma vez que ultrapassando o limite 
prudencial, o órgão ou poder que houver incorrido no excesso fica sujeito a várias restrições 
previstas no parágrafo único do art. 22 da LRF.
No entanto, cumpre ressaltar que o inciso I do parágrafo único 
do citado artigo prevê que essas restrições não se aplicam no caso da revisão prevista no 
inciso X do art. 37 da Constituição Federal
Por todo o exposto, opina esta Assessoria pela legalidade e 
constitucionalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei 003/2025, não existindo óbice 
para o prosseguimento da tramitação legislativa, caso entenda os nobres Edis.
É o parecer sob censura.
Pedralva, 14 de janeiro de 2025.
Felício de Mesquita Carneiro
OAB/MG nº 66.651

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