br-locleg corpus explorer

← Pedralva (MG)

materia nº 1/2025

Tipo Parecer da Comissão Permanente de LJR
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-16
EmentaParecer emitido pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação ao Projeto de Lei Complementar nº 01/2025.
native_id3727

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-30 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei Complementar nº 01/2025 sancionado pelo Prefeito - Lei Complementar nº 51, de 30/01/2025.
2025-01-29 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do Projeto de Lei Complementar nº 01/2025 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2025-01-28 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2025-01-27 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2025-01-27 Proposição discutida e aprovada em 2º turno S Proposição discutida e aprovada em 2º turno.
2025-01-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 2º turno.
2025-01-21 Proposição discutida e aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em 1º turno (6 votos a favor e 3 votos contra)
2025-01-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-01-16 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 2025.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto
de Lei Complementar nº 01/2025, que
“Altera o Anexo II da Lei Complementar
nº 019/2010, que trata do Plano de Cargos
e Salários do Município”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei Complementar nº 01, de 2025,
de autoria do Prefeito Municipal, que visa modificar o nível de escolaridade exigido para
provimento de cargos comissionados de Diretor de Departamento lotados na Secretaria
Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transportes, deixando de exigir o “ensino médio
completo”, conforme atualmente é previsto pelo Plano de Cargos da Prefeitura, passando a
exigir que seja “preferencialmente o ensino médio completo”.
A proposta foi analisada pelo Assessor Jurídico da Casa que manifestou pela
legalidade e constitucionalidade e pela regular tramitação do projeto.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria e, após analisá-la, passo a
emitir parecer e voto.
Ao projeto, até esta fase da tramitação, não foi oferecida emenda ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme previsto no art. 104, incisos I, do Regimento Interno desta Casa,
compete à Comissão de Justiça, Legislação e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos,
quanto aos seus aspectos jurídicos, e analisar especialmente aspectos constitucional, legal e
Não há apontamos a serem feitos quanto ao aspecto regimental e de técni
E
1
regimental das proposições, para efeito de admissibilidade e tramitação. q
ca
legislativa.
No que se refere à competência legiferante do Município, o presente projeto
acha-se amparado pelos artigos 23, I, da Lei Orgânica do Município, e 30, I, da Constituição
Federal, por tratar de matéria de interesse eminentemente local.
O projeto está redigido em termos claros e trata sobre alteração no pré-
requisito referente ao nível de escolaridade exigida para os cargos de Diretor de
Departamento lotados na Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Transportes, da Prefeitura
de Pedralva.
A lei vigente exige a formação em ensino médio para ocupar tais cargos. Com
a modificação proposta, não será extinta a necessidade de ensino médio, mas passará a ser
exigido que sejam nomeadas pessoas que preferencialmente possuam o ensino médio, sem
restringir a nomeação apenas de pessoas que possuem esta formação.
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.(35).3663-1464
e-mail: secretariacmp(pedralva.mg.leg.br — site: www.pedralva.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Em sua justificativa, o Prefeito Municipal informa que a intensão com esta
modificação é dar maior eficiência ao serviço público de acordo com o princípio
constitucional da eficiência no serviço público.
Analisando o Anexo II da Lei Complementar nº 019/2010 e as atividades a
serem desempenhadas pelos cargos de Diretor de Departamento lotados na Secretaria
Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transportes, entendemos que o fato de ser
contratada pessoa que não tenha o ensino médio completo não afetará no desempenho do
trabalho, uma vez que, para chefiar os departamentos desta secretaria, a experiência conta
mais do que a escolaridade e que existem muitos profissionais, com muitos anos de
experiência, que poderiam exercer com muita competência certas funções, mas não possuem
o ensino médio completo.
CONCLUSÃO
Diante das considerações expostas, analisado o teor de constitucionalidade,
legalidade, regimentalidade e redação do Projeto de Lei Complementar nº 01/2025, decido
pelo prosseguimento da matéria e, no mérito, também poderá ser acolhido c aprovado.
Sala das Comissões, 16 de janeiro de 2025.
VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
VERA. KETRYM MARIA RO) GUES
Presidente
em dA ERES VILAS pOAS Who dn Uo AO
Vice-Presidente
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.(35).3663-1464
e-mail: secretariacmp(pedralva.mg.leg.br — site: www.pedralva.mg.leg.br

open original →