CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEINº 01, DE 2025.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto de
Lei nº 01/2025, que “dispõe sobre a revisão
geral dos vencimentos dos servidores da
Câmara Municipal de Pedralva”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 01, de 2025, de autoria da
Mesa Diretora da Câmara, que propõe a concessão de um reajuste de 4,83% aos vencimentos dos
servidores públicos da Câmara Municipal, a título de revisão anual, com vigência retroativa a 1º
de janeiro de 2025.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria e, após analisá-la, passo a
emitir parecer.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foram oferecidas emendas por
Vereador ou Comissão.
FUNDAMENTAÇÃO
Tal medida visa conceder reajuste aos vencimentos dos servidores da Câmara
Municipal de Pedralva. Como verificado, está sendo proposta a reposição de cem por cento da
inflação acumulada ao longo do período em que vigeu a última correção.
A fundamentação jurídica para a revisão das remunerações dos servidores
públicos está contida primariamente no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, segundo o
qual os vencimentos dos servidores somente podem ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, sendo assegurada a sua revisão anual.
Esta revisão tem a finalidade de recompor o valor real da remuneração, repondo o
percentual correspondente à inflação acumulada no último ano civil (2024), observando o
critério da anualidade que foi definido pela Constituição.
Contudo, conforme consta no dispositivo constitucional acima referido, em
virtude do princípio da independência dos poderes, há uma diferenciação quanto à iniciativa das
propostas de revisão geral. O art. 37, X, da Constituição Federal prevê que as revisões devem
observar a iniciativa privativa em cada caso. Segundo a interpretação dominante no Tribunal de
Contas do Estado, a Câmara é o órgão competente para propor os projetos de revisão anual em
relação aos seus próprios agentes, neste caso seus servidores.
Nesse sentido, através da matéria em análise está sendo proposta a concessão do
percentual apurado pelo IPCA no período de janeiro a dezembro de 2024, que foi de 4,83%,
adotando assim um critério objetivo para a atualização dos vencimentos.
E, a fim de aplicar rigorosamente a regra da anualidade, nos termos da
Constituição e da lei municipal, o projeto propõe a vigência do reajuste com efeitos retroativos 1º
de janeiro de 2025.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto pela legalidade e constitucionalidade, vez que não contém
qualquer vício em sua redação ou burla a legalidade, e no mérito pela aprovação do PL 01/2025.
Sala das Comissões, 16 de janeiro de 2025.
VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
VERA. KE , RYM MARIA RODRIGUES
Presidente
DI Qu UM
VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS
Vice-Presidente
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