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materia nº 1/2025

Tipo Parecer da Comissão Permanente de FOFF
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-17
EmentaParecer emitido pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei nº 01/2025.
native_id3731

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-29 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 01/2025 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.059, de 29/01/2025.
2025-01-29 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do Projeto encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2025-01-17 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEINº 01, DE 2025
Da COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA, sobre o Projeto de Lei nº
01/2025, que “dispõe sobre a revisão
geral anual dos vencimentos dos :
servidores da Câmara Municipal de
Pedralva”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 01, de 2025, de autoria da Mesa
Diretora da Câmara, que propõe a concessão de um reajuste de 4,83% aos vencimentos dos
servidores públicos da Câmara Municipal, a título de revisão anual, com vigência retroativa a 1º
de janeiro de 2025.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, acompanhada do parecer da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, e após analisá-la, passo a emitir parecer.
Ao Projeto, até essa fase de tramitação, não foram apresentadas emendas ou
substitutivos.
FUNDAMENTAÇÃO
A Constituição Federal em seu Art. 37, X parte final, segundo a redação dada pela 4
Emenda Constitucional 19/98, assegura aos servidores públicos revisão geral anual de remuneraçã
e subsídio, sempre na mesma data e sem distinção de índices. X
No caso da revisão anual, vale ressaltar que a Lei Complementar nº 101/00 - Lei d
Responsabilidade Fiscal excepciona da necessidade da estimativa do impacto a revisão
remuneração dos servidores, provenientes da reposição pelo índice de inflação do período, que no
presente caso, foi apurada tomando-se por base o índice IPCA/IBGE, que nos 12 meses do ano de
2024, ficou no percentual de 4,83%.
Ademais, o STF em sede de julgamento do REsp, em tese de repercussão geral,
assim decidiu: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende,
cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes
Orçamentárias”,
Neste contexto, observando a Lei 2.032/24 (LDO) e o orçamento vigente (Lei nº
2.055/25), é possível aferir que a Câmara Municipal previu o aumento da despesa com pessoal
para o presente exercício, em percentual compatível com o fixado na presente proposta.
Diante das considerações, e ratificando a relevância da proposição, que visa a
valorização de profissionais desta Casa, entendo ser justo e viável acolher a proposição com a
devida aprovação.
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(d)pedralva.mg.leg.br / secretariacmp(dpedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva mg leg br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito de competência desta Comissão não encontro qualquer
óbice à regular tramitação do presente Projeto de Lei, e no mérito opino por sua aprovação.
Sala das Comissões, 17 de janeiro de 2025.
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
Lo ha Sho
se JOSÉ PAULO DA SILVA
Presidente
VER. DAVID MOISÉS VELOSO
Vice-Presidente
o Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Qpedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br

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