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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 02, DE 2025
Da COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINAN-
CEIRA, sobre o Projeto de Lei nº 02/2025,
que “Dispõe sobre o fornecimento gratuito de
material escolar a estudantes de famílias em
situação de vulnerabilidade social e dá outras
providências.”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira o
Projeto de Lei nº 02/2025, apresentado pelo Vereador Alexandre Jhonatan de Souza, que
institui no âmbito do Município de Pedralva o programa municipal de fornecimento de
material escolar para alunos da rede pública municipal, em situação de vulnerabilidade
social.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, acompanhada do
parecer jurídico e do parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, e após
analisá-la passo a emitir parecer e voto.
Ao Projeto, até essa fase de tramitação, não foram oferecidas emendas ou
substitutivos.
FUNDAMENTAÇÃO
O presente parecer visa esclarecer os aspectos financeiros e orçamentários
de projeto de lei ordinária que pretende criar um programa municipal para fornecimento
de material escolar para alunos da rede pública municipal, em situação de vulnerabilidade
social.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestou pela
constitucionalidade da proposta por origem parlamentar e por ser competência do
Município exerce sua autonomia ao legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar as legislações federal e estadual no que couber, com a criação de política
pública.
Sob o aspecto financeiro, vê-se que na lei orçamentária do município para
2025 não existe dotação específica para amparar esta nova despesa. Contudo, o projeto
não gera despesa imediata e os eventuais gastos serão realizados após o orçamento estar
compatibilizado, seja neste ano ou no próximo, com a criação de dotação específica para
amparar esta despesa.
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(dpedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Também, por se tratar de uma despesa com fornecimento de materiais, pode
também ser enquadrada em programas e rubricas genéricos que já constem no
Orçamento, cabendo ao Executivo avaliar se a despesa deverá ser lançada em dotações da
educação ou da assistência social.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito de competência desta Comissão, opina-se
pela aprovação da proposta.
Sala das Comissões, 17 de janeiro de 2025.
CPR A PRE JR
LUIZ FELIPE SILVA DOS REIS
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
R. JOSÉ PAULO DA SILVA
Presidente
Movyo lo
VER. DAVID MOISÉS VELOSO
Vice-Presidente
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