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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 04/2025
Dispõe sobre a prevenção e combate
ao excesso de moscas no Município
de Pedralva e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA por meio de seus representantes
legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam estipulados critérios para a erradicação do excesso de moscas no
município de Pedralva, visando à melhoria das condições sanitárias e à proteção da saúde
pública
Art. 2º - Ficam estabelecidas as seguintes ações de prevenção e controle:
I Fiscalização e Inspeção Sanitária: o município, por meio da Vigilância
Sanitária ou órgão equivalente, promoverá ações de fiscalização, inspeção e monitoramento
contínuo nas áreas urbanas e rurais, a fim de identificar focos de proliferação de moscas.
H. Campanhas Educativas: a administração municipal realizará campanhas de
conscientização da população sobre a importância do manejo adequado de resíduos, a higiene
das residências e os cuidados com o armazenamento de alimentos para evitar a proliferação de
moscas.
HI. Controle de Resíduos: fica determinado que os estabelecimentos comerciais
c residenciais devem adotar medidas de controle rigoroso de resíduos orgânicos, com especial
atenção para a coleta adequada de lixo e entulho, evitando focos de proliferação de moscas.
IV. Uso de Inseticidas e Produtos Biológicos: a Prefeitura poderá utilizar
inseticidas e produtos biológicos de baixo impacto ambiental em áreas públicas e locais
críticos, onde a proliferação de moscas esteja identificada.
V. —Vistorias em Propriedades Rurais Agropecuárias e Empresa Privadas: as
casas agropecuárias e as empresas privadas como granjas e equivalentes, deverão passar por
vistorias periódicas para controle de focos de moscas, com a aplicação de medidas corretivas
e preventivas necessárias.
Art. 3º - A população do município de Pedralva será incentivada a colaborar com
o controle de moscas, adotando boas práticas de manejo de resíduos, higiene e notificação de
focos de proliferação às autoridades competentes.
Art. 4º - O não cumprimento das normas estabelecidas por esta Lei poderá acarretar
as seguintes penalidades:
I Advertência, em casos de descumprimento inicial.
H. Multas, no caso de reincidência ou descumprimento reiterado.
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464
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ESTADO DE MINAS GERAIS
III. Interdição, quando o problema for identificado em grande proporção e não
sanado no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - Por meio de decreto regulamentar, fica a critério do poder
Executivo Municipal a estipulação do valor da multa a ser aplicada nas hipóteses do inciso II.
Art. 5º - Os recursos necessários para a implementação das ações previstas nesta
Lei serão provenientes de verbas orçamentárias do município, incluindo possíveis parcerias
com entidades públicas ou privadas.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pedralva-MG, de de 2025.
JUSTIFICATIVA
O excesso de moscas no município de Pedralva tem se tornado um problema de
saúde pública, afetando a qualidade de vida dos cidadãos e dos comerciantes podendo acarretar
problemas sanitários e de contaminação. A presente Lei visa estabelecer um conjunto de
medidas para controlar e erradicar a proliferação de moscas, promovendo o bem-estar da
população e a preservação da saúde pública.
Pelos motivos expostos, solicitamos a aprovação dos colegas vereadores ao
presente projeto de lei.
Câmara Municipal de Pedralva, 17 de janeiro de 2025.
ALEXANDRE NATAN DE SOUZA
ADOR
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Em edi uefa Iii,
Horasic id. *
Protocolos. DÃO... 207,
Maria Geralda os
Secretária Executiva da Câmara
Pedralva MG Muncpal
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