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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº [9/5 /19
Abre ao orçamento do Município de
Pedralva, para o exercício de 2019,
crédito suplementar no valor de R$
135.564,00, para reforço de dotação
orçamentária, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento de 2019 do
Município de Pedralva, Crédito Suplementar no valor de R$ 135.564,00 (cento e trinta e cinco mil e
quinhentos e sessenta e quatro reais), em favor da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e
Planejamento, para reforço das seguintes dotações orçamentárias:
02.02.04.04.123.0003.2031 — Encargos e Pagamentos de empréstimos e Parcelamento de Dívidas
3.2.90.21.00 — Juros sobre a Dívida por Contrato ............emeeereerieeieeeeteenteenttees R$ 24.500,00
Ficha 104
Fonte 100
4.6.90.71.00 — Principal da Dívida Contratual Resgatado R$ 111.064,20
Ficha 106
Fonte 100
R$ 135.564,00
Art. 2º Para atender ao disposto nesta lei serão usados recursos provenientes da anulação
parcial das seguintes dotações orçamentárias:
02.07.02.16.482.0028.3039 — Impl. Progr. N. Hab. Urbano — Aquis. de Área e Const. Casas Populares
4.4.90.51.00 — Obras e Instalações ... R$ 24.500,00
Ficha 705
Fonte 100
4.4.90.61.00 — Aquisição de Imóveis — Poder Executivo... R$ 111.064,20
Ficha 706
Fonte 100
ERRADA pssesscsssscissseomseceieseceossnsispesmnsdss cenas casiscamantenbectasss ri cac iscas abas sa R$ 135.564,00
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 24 de abril de 2019.
burro DE
mar Silva de Freitas
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Senhor Presidente,
Temos a honra de submeter ao exame dessa Egrégia Câmara de Vereadores, na forma
legal, o incluso Projeto de Lei de solicitação de autorização legislativa para abertura de Crédito
Suplementar, objetivando o pagamento da dívida junto ao INSS.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 16, exige que a criação de despesa
deverá:
1 - ser acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
2 - quanto ao impacto orçamentário para atender às disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal, estamos utilizando a anulação de dotação orçamentária. Portanto, não
haverá impacto financeiro.
3 - obedecer o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
- a meta existe prevista na Lei de diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual.
Diante de todas estas informações não resta dúvidas de que o Município tem condições
de proceder à realização das despesas solicitadas, sem prejuízo dos compromissos assumidos.
Isto posto, convictos do interesse público da proposta esperamos a sua tramitação na
forma regimental e sua aprovação, uma vez que tal medida é de grande interesse público.
Aproveito o ensejo para renovar protestos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
Pu
Jo Silva de Freitas
Préfeito Municipal
Maria Br RE Souza
Secretária Executiva da Câmara Municip?
Pedralva MG
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