CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Júnior, 48- Centro - CEP 37520-000 - Pedralva – MG- tel: 0.**.35.3663-1464 – Fax 0.**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp@pedralva.mg.leg.br e camaramunicipal@pedralva.mg.leg.br - site:www.pedralva.mg.leg.br
MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDIDO
Assunto: Parecer jurídico ao Projeto de Lei nº 004/2025 que “Dispõe sobre a prevenção e
combate ao excesso de moscas no Município de Peralva”.
Recebe esta Assessoria Jurídica, pedido de parecer
encaminhado pela Câmara Municipal, sobre o Projeto de Lei 004/2025, apresentada pelo
Nobre Vereador Alexandre Jhonatan de Souza, que dispõe sobre prevenção e combate ao
excesso de moscas no município de Peralva.
Primeiramente, cumpre destacar que o exame da Assessoria
Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência
legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores
competentes.
Versa a matéria sobre a prevenção e combate ao excesso de
moscas no município, que conforme consta está se tornado um problema de saúde pública,
afetando diretamente a população.
No plano da competência legislativa, a proposição não contém
vício, pois trata de assunto de interesse do Município.
O artigo 146 da LOM assim preceitua:
“Art. 146 – A saúde é um direito de todos, e a ela e dever do
município, assegurada mediante políticas sociais e econômicas
que visem à eliminação do risco de doenças e de outros
agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e aos
serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. (grifo
nosso).
Da mesma forma o inciso I do art. 148 assim determina:
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“Art. 148 – Compete ao Municipio, no âmbito do sistema único
de saúde, além de outras atribuições previstas na Lei Orgânica:
I - prestar serviços locais de saúde e vigilância sanitária”.
É forçoso repetir que o tema versado no presente projeto de lei
não se insere no âmbito de iniciativa reservada de qualquer autoridade ou órgão. Isto porque,
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as hipóteses de iniciativa
reservada, por traduzirem matéria de exceção, não podem ser ampliadas por via
hermenêutica, sob pena de ocasionar um esvaziamento da atividade legislativa autônoma no
âmbito dos entes federados.
Ademais, não vislumbramos óbice quanto à iniciativa,
porquanto, consoante o que preconiza o Supremo Tribunal Federal que no final do ano de
2016, o STF julgou em regime de repercussão geral o RE 878.911/RJ, definindo que o
parlamentar municipal, vereador, pode apresentar projeto de lei que tenha previsão de
despesas para o Poder Executivo, ou seja, para o município. O caso tratava de recurso
extraordinário interposto pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro contra decisão do
Tribunal de Justiça daquele Estado, que declarou inconstitucional a Lei Municipal nº
5.616/2013, cujo objeto é a determinação de instalação de câmeras de segurança nas
escolas públicas do Município.
A decisão do Supremo, que teve como relator o Ministro Gilmar
Mendes, fixou entendimento no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte, para dizer
que não é inconstitucional lei municipal de iniciativa de vereador quando a matéria tratada
não está inserida no rol taxativo previsto no art. 61, § 1º, II da Constituição Federal, cuja
reprodução é obrigatória nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido
ao princípio da simetria, ainda que tais leis estabeleçam novas despesas para o município.
Ou seja, a decisão do STF em repercussão geral definiu a tese
917 para reafirmar que:
“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder
Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição
de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores
públicos (art. 61, § 1º, II,a, c e e, da Constituição Federal).”
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Ficou claro que, com exceção das matérias previstas
expressamente naqueles dispositivos e seus correspondentes a nível estadual e municipal,
todas as outras são inalcançáveis pela inconstitucionalidade formal subjetiva, ou seja, vício
de iniciativa, uma vez que a interpretação dada pela Suprema Corte é restritiva e não amplia
o rol taxativo previsto pelo legislador constituinte
Da análise dos aspectos jurídico, constitucional, legal e
regimental, verifica-se que o projeto de lei em exame está em conformidade com a ordem
jurídica vigente.
Por todo o exposto, opina esta Assessoria pela legalidade e
constitucionalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei 004/2025, não existindo óbice
para o prosseguimento da tramitação legislativa, caso entenda os nobres Edis.
É o parecer sob censura.
Pedralva, 23 de janeiro de 2025.
Felício de Mesquita Carneiro
OAB/MG nº 66.651