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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 03, DE 2025
Da COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA, sobre o Projeto de Lei nº
03/2025, que “concede revisão geral
anual aos Servidores Públicos
Municipais e dá outras providências”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 03, de 2025, de autoria do
Prefeito Municipal, que concede revisão geral anual aos Servidores Públicos Municipais e dá
outras providências.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, acompanhada do parecer da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, e após analisá-la, passo a emitir parecer.
Ao Projeto, até essa fase de tramitação, não foram apresentadas emendas ou
substitutivos.
FUNDAMENTAÇÃO
A Constituição Federal em seu Art. 37, X parte final, segundo a redação dada pela
É AE oe
Emenda Constitucional 19/98, assegura aos servidores públicos revisão geral anual de remuneração
e subsídio, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
No caso da revisão anual, vale ressaltar que a Lei Complementar nº 101/00 - Lei de
Responsabilidade Fiscal excepciona da necessidade da estimativa do impacto a revisão da
remuneração dos servidores, provenientes da reposição pelo índice de inflação do período, que no
presente caso, foi apurada tomando-se por base o índice IPCA/IBGE, que nos 12 meses do ano de
2024, ficou no percentual de 4,83%.
Ademais, o STF em sede de julgamento do REsp , em tese de repercussão geral,
assim decidiu: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende,
cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes
Orçamentárias”.
Neste contexto, observando a Lei 2.032/24 (LDO) e o orçamento vigente (Lei nº
2.055/25), é possível aferir que a Prefeitura Municipal previu o aumento da despesa com pessoal
para o presente exercício, em percentual compatível com o fixado na presente proposta.
Diante das considerações, e ratificando a relevância da proposição, que visa a
valorização de profissionais tão dedicados ao bem servir de nossa população, entendo ser justo e
viável acolher a proposição com a devida aprovação.
Rua Paiva Júnior. 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Apedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
Sos.
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito de competência desta Comissão não encontro qualquer
óbice à regular tramitação do presente Projeto de Lei, c no mérito opino por sua aprovação.
Sala das Comissões, 24 de janeiro de 2025.
dida FELIPESILVA Joladar REIS
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
R. JOSÉ PAULO DA SILVA
Presidente
VER. om MOISES VELOS
Vice-Presidente
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