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materia nº 16/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2019
Date 2019-06-17
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências.
native_id377

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-08-06 Tramitação finalizada / Proposição retirada pelo autor — Encaminhado ofício ao Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara, comunicando que a solicitação foi deferida e a proposição retirada de tramitação.
2019-08-05 Pedido de retirada de tramitação deferido pelo Presidente — Encaminhado à Secretaria para envio de ofício ao Prefeito Municipal comunicando que a solicitação foi deferida e a proposição retirada de tramitação.
2019-08-01 Autor solicitou a retirada de tramitação da proposição — Recebido ofício do Prefeito Municipal solicitando a retirada de tramitação da proposição.
2019-06-18 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise e parecer.
2019-06-17 Incluso na pauta / Lido em Plenário / Iniciada a tramitação — Distribuição de cópia da aos Vereadores e encaminhado à Presidência para despacho as Comissões.
2019-06-17 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Proposição recebida na Secretaria da Câmara.

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 016 /2019
Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse
público, nos termos do inciso IX do
artigo 37 da Constituição Federal e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte a Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme preceitua o artigo
37, IX, da Constituição Federal.
$ 1º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que
comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração e que não
possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos de que dispõe a administração
pública, especialmente nas seguintes hipóteses:
I- assistência às situações de emergência ou de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos, pragas, doenças e surtos que ameacem a sanidade
animal e vegetal;
III - implantação de programas decorrentes de convênios ou acordos bilaterais com
outros órgãos públicos;
IV - substituição de servidor ocupante de cargo efetivo afastado para o exercício de
mandato eletivo;
V - suprimento de pessoal ocupante de cargo efetivo afastado do exercício em razão de
licença para tratamento de saúde, gestação e outros, por prazo superior a 30 (trinta) dias;
VI - atuação nas áreas da educação, assistência social e saúde, quando esgotada a lista
classificatória do processo seletivo, até a realização de novo processo seletivo que deve ocorrer
no prazo máximo de 1 (um) ano ou no mês de janeiro de cada ano, o que primeiro suceder;
VII - suprir o aumento transitório e inesperado de serviços públicos.
$ 2º O prazo de contratação das situações dispostas no parágrafo anterior não será
superior:
a) ao período necessário para reestabelecimento das condições de normalidade nos
casos dos incisos I, Il e VII;
b) ao período que perdurar o convênio ou acordo bilateral, no caso do inciso III;
c) ao período do afastamento do servidor, nos casos dos incisos IV e V;
d) até a realização de concurso público, no caso do inciso VI.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 2º Os processos seletivos públicos serão de provas ou provas e títulos, com prazo
de inscrição mínimo de 15 (quinze) dias, sujeitos à ampla divulgação em órgão oficial ou em
jornal de ampla circulação local, além de publicação nas páginas da internet do Município.
Parágrafo único. Prescindirá de processo seletivo a admissão por tempo determinado:
a) a contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de
emergência ambiental e de emergências em saúde pública, devendo ser justificada
expressamente;
b) a admissão por tempo determinado quando da inexistência de processo seletivo para
a respectiva função ou quando restar frustrada a seleção realizada anteriormente, por ausência de
interessado ou aprovado, devendo ser realizado novo processo seletivo no prazo máximo de 1
(um) ano depois da última seleção.
Art. 3º A contratação por prazo determinado de que trata esta Lei se aplica o regime
jurídico administrativo especial, sem que ocorra a incidência direta ou subsidiária das
disposições da Consolidação das Leis Trabalhistas — CLT, filiado ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, conforme disposto no $ 13 do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 4ºO vencimento do pessoal contratado na forma desta Lei será idêntico ao
vencimento inicial atribuído ao cargo efetivo em início de carreira da mesma categoria ou,
inexistindo, de categoria equivalente.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as vantagens de
natureza individual dos servidores ocupantes de cargos substituídos ou tomados como
paradigma.
Art. 5º A contratação de pessoal para jornada semanal inferior à fixada em lei para o
cargo efetivo do servidor substituído dar-se-á com a devida redução proporcional de
remuneração, observada a conveniência da administração.
Art. 6º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:
I - pelo término do prazo contratual;
KI - por iniciativa do contratado;
III - imediatamente, quando o contratado incorrer em infração aos deveres e proibições
estabelecidas no Estatuto dos Servidores;
IV - imediatamente, pelo término da causa que originou a contratação temporária;
V - por interesse público do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O término do contrato em razão do disposto no inciso II deste artigo
implicará na proibição do contratado de participar de novo processo seletivo público pelo
período de 05 (cinco) anos, contados da data de encerramento do contrato.
Art. 7º Quando da rescisão do contrato, o contratado receberá férias proporcionais
acrescidas de 1/3 (um terço), saldo dos vencimentos com as respectivas vantagens e gratificação
natalina proporcional.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º Nos casos de rescisão de contrato por infração aos deveres e proibições
estabelecidas no Estatuto dos Servidores, o servidor terá direito apenas ao saldo dos vencimentos
e férias vencidas, não possuindo direito a férias proporcionais e gratificação natalina
proporcional.
$ 2º A extinção do contrato, por iniciativa da Administração Pública, antes do prazo
contratual, não enseja o direito à qualquer indenização, com exceção das vantagens previstas no
caput deste artigo.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta da dotação
orçamentária específica do Município de Pedralva.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 17.de-junho de 2019.
Silva de Freitas
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente. Senhores Vereadores.
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o
projeto de Lei em anexo, que “Autoriza a contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do Artigo 37
da Constituição Federal e dá outras providências. ”
O Projeto de Lei tem por escopo regulamentar o Artigo 37, IX da Constituição
Federal que delegou aos entes federados a incumbência de determinar, através de legislação
local, as situações em que devem ocorrer as contratações temporárias por excepcional interesse
público.
Na presente proposição, tomamos o cuidado de estabelecer os casos em que a falta
do servidor, afastado por algum motivo, ou mesmo a impossibilidade de contratação rápida para
atender determinados casos, possa vir a causar prejuízos ao interesse público ou mesmo provocar
a interrupção da prestação desses serviços, contrariando o princípio da continuidade do serviço
público.
É comum acontecer no âmbito da administração municipal a vacância do cargo,
seja por motivo de aposentadoria, exoneração, licença médica, ou outro motivo, sem que haja
lista de concursados para ocupar aquela vaga, impedindo a administração e de contratar outro
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
profissional, de maneira temporária, o que acaba prejudicando a prestação dos trabalhos e o
prejuízo à população.
Este Projeto, se transformado em Lei pela soberana vontade dos Senhores
Membros dessa Casa, proporcionará normalidade e a continuidade dos serviços municipais em
todas as áreas de atuação.
Ao submeter à apreciação dessa Egrégia casa, depois e de analisados pelas dignas
comissões, possa ser submetido ao plenário onde estamos certos de que os Senhores Vereadores
irão reconhecer a necessidade de sua aprovação.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os Protestos de
elevado apreço e consideração.
PR im
| RECEBEMOS
| Em Egg
Horas sceselódso à vodozssassoa
Proteção dd. A |
| acabou
Maria E da Castrá de Souza
Secretária Executiva da Câmara Municipa
Pedralva MG
osimgr Silva a
Prefeito Municipal

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