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materia nº 1/2025

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-30
EmentaAcrescenta §3º ao artigo 59 e modifica a redação do artigo 35, inciso V , ambos da Lei Orgânica Municipal.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-11 Encaminhado ao Poder Executivo — Encaminhado ofício pelo Presidente da Câmara ao Chefe do Poder Executivo (Prefeito Municipal) comunicando a desaprovação da proposta.
2025-03-10 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Elaborado ofício a ser encaminhado pelo Presidente da Casa ao poder executivo comunicando a reprovação da proposta.
2025-03-10 Tramitação finalizada / Proposição reprovada — Encaminhado à secretaria da Câmara para ser confeccionado ofício comunicando a desaprovação da proposta ao prefeito.
2025-03-10 Proposição discutida e reprovada em 1º turno — Proposição discutida e reprovada em 1º turno. Tramitação prejudicada - proposição rejeitada
2025-03-06 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para dar continuidade em sua tramitação.
2025-02-03 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposta de Emenda à LOM encaminhada pelo Presidente da Câmara à Comissão Especial nomeada para análise e parecer.
2025-02-03 Proposição lida em Plenário — Proposição lida em plenário e encaminhada ao Presidente da Casa para distribuir nas comissões permanentes.
2025-02-03 Proposição inclusa na pauta — Proposta será lida no Expediente da reunião do dia 03/02/2025.
2025-01-30 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Encaminhado ao Presidente da Câmara para dar inicio à tramitação.
2025-01-30 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Emenda à Lei Orgânica protocolada na secretaria da Câmara.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-13T14:47:45.568001-03:00 Reprovado 5 4 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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(à É ,
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA 01/2025
Acrescenta o $ 3º ao artigo 59 e modifica a
redação do artigo 35, inciso V, ambos da Lei
Orgânica Municipal.
A Mesa da Câmara Municipal de Pedralva, nos termos do $ 2º do art. 43 da Lei
Orgânica Municipal. faz saber que o plenário da Câmara aprovou, e ela promulga a seguinte
emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º Fica acrescentado o $ 3º ao artigo 59 da Lei Orgânica do Município de
Pedralva, passando a constar com a seguinte redação:
“$ 3º É livre o exercício do cargo de Secretário Municipal pelo Vice-Prefeito, que
optará pela remuneração de um dos cargos, vedada a acumulação de subsídios de qualquer
natureza, ressalvada a hipótese de ser o mesmo ocupante de cargo efetivo no Município, quando
é assegurado o pagamento de vantagens pessoais, sem prejuízo do disposto no parágrafo
anterior.”
Art. 2º Fica modificado a redação do inciso V do artigo 35 da Lei Orgânica do
Município de Pedralva, passando a constar com a seguinte redação:
“Art, 35 (...)
V. conceder licença ou afastamento ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores. ”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 30 de janeiro de 2025.
Promulgação: Mesa da Câmara.
ESSE
= Bro Ap
Horas ecscebfdece à ooo:
Protocolo: MAM. pr |
Maria co SEU >0uze.
Secretária Executiva da Câmara Municipal
Pedralva MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Mensagem nº 04/2025/PMP
Pedralva, 27 de janeiro de 2025.
A sua Excelência o Senhor
Valdinei de Paula Silva
Presidente da Câmara Municipal
Pedralva/MG
Senhor Presidente,
Temos a honra de submeter ao exame dessa Egrégia Câmara de Vereadores, na forma
legal, o incluso Projeto de Lei, para acrescentar o $ 3º ao artigo 59 e modificar a redação do
inciso V do artigo 35 da Lei Orgânica do Município de Pedralva.
Com o encaminhamento dessa proposição e se aprovada for vem corrigir uma lacuna
prevista na Lei Orgânica Municipal, sendo que o Vice-Prefeito somente poderá aceitar cargo de
Secretário Municipal, se houver previsão na Lei Orgânica Municipal e com a autorização de
afastamento dada pela Câmara, podendo, assim, optar por receber a remuneração prevista para o
cargo de Vice-Prefeito ou de Secretário Municipal, quando investido no cargo proposto e caso
seja o mesmo ocupante de cargo efetivo no Município, será assegurado a ele o pagamento de
vantagens pessoais conferidas pelo cargo.
Certo de que a presente proposta será acatada pelos Ilustres representantes dessa Casa
Legislativa, na oportunidade, apresenta a Vossa Excelência e demais Vereadores, as expressões
do nosso apreço e consideração.
Cordialmente,
Iva
Prefeito Municipal
| RECEBEMOS
em co oo / RO
Horas treco Nos 2 coco runs
protocolo: AN N./.ADAo
Maria Geraida Castro Qy Souza
Secretária Executiva da Câmara Mumcips'
Pedralva MG

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