PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº DS /2025
Dispõe sobre a concessão de subvenção
social às entidades para o exercício de
2025 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal de Pedralva autorizado a conceder subvenção social,
durante o exercício de 2025, às entidades abaixo discriminadas pelos respectivos valores:
ENTIDADES VALORES
Associação Beneficente Dr. Geraldo Pinheiro Osório 200.000,00
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Pedralva - APAE E 160.000,00
Sociedade de Educação e Assistência Social Frei Orestes — S.F.A. 160.000,00
Conferência São Vicente de Paulo 60.000,00
Casa Lar Tia Olguinha : 73.300,00
TOTAL RS 653.300,00
Art. 2º Para atender ao disposto no artigo anterior serão usados recursos do Orçamento
Municipal, nas seguintes dotações:
UNIDADE/DOTAÇÕES VALORES
02.06.03-08.241.0017.2129.3.3.50.43.00 - Subvenção a Entidade de Assistência a
Pessoa Idosa (Ficha 518/Fonte 1.500) 200.000,00
02.06.01-08.242.0017.2130.3.3.50.43.00 - Subvenção a Entidade de Assistência ao
Portador de Deficiência (Ficha 449/Fonte 1.500) 160.000,00
02.06.02-08.243.0017.2131.3.3.50.43.00 - Subvenção a Entidade de Assistência à
Criança e ao Adolescente (Ficha 503/Fonte 1.500) 160.000,00
02.06.01-08.244.0017.2133.3.3.50.43.00 — Subvenção com Entidade de
Assistência Social (Ficha 474/Fonte 1.500) 60.000,00
02.06.02-08.243.0017.2141.3.3.50.43.00 — Programa de Assistência à Criança e ao
Adolescente (Ficha 505/Fontes 1.500 e 1.661) 73.300,00
TOTAL * | R$ 653.300,00
Art. 3º As subvenções sociais ora autorizadas serão concedidas mediante a formalização
de termo de convênio entre o Município e cada entidade subvencionada.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 2º A subvenção social de que trata esta lei será concedida às entidades mencionadas
no artigo 1º, para execução de suas atividades, conforme o plano de trabalho. desde que estejam
legalmente constituídas e, na época da efetiva concessão do benefício. possuam o título de
utilidade pública.
Art. 3º As liberações dos recursos serão em parcelas, conforme estabelecido no plano de
trabalho e de acordo com a disponibilidade financeira do Município.
Art. 4º Ficam, as entidades beneficiadas, obrigadas a prestar contas da aplicação dos
recursos recebidos do Município.
Art. 5º O Poder Executivo designará uma Comissão de acompanhamento e fiscalização
da aplicação dos recursos de convênios e a execução da parceria em tela também será
acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 03 de fevereiro de 2025.
Jud
1 Silva
Prefeito Municipal
RECEBEMOS
| ESSES
craft f a
Protocolo: ARO.) ANO
o cai SA
Maria Geralda Souza
Secretária Executiva da Câmara Municip?
Pedralva MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Mensagem nº 006/2025/PMP
Pedralva, 03 de fevereiro de 2025
A sua Excelência o Senhor
Valdinei de Paula Silva
Presidente da Câmara Municipal
Pedralva/MG
Senhor Presidente tenho a honra de submeter a análise desta E. Casa legislativa
Projeto de Lei, na forma legal, o incluso Projeto de Lei, que Dispõe sobre a concessão de
subvenção social às Entidades para o exercício de 2025 e dá outras providências, o qual
apresento as seguintes justificativas:
Em recente prejulgamento de tese, O TCEMG fixou, por unanimidade, prejulgamento
de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
Repasses efetuados a título de subvenção social exigem a edição de lei autorizadora
específica, diferentemente das parcerias público-sociais regidas pela Lei n. 13.019/2014.
NOVEMBRO/2023
(Processo 1066897 — Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Mauri Torres. Deliberado em
8/11/2023)
1. A Lei Federal n. 13.019/2014 não deve ser aplicada às subvenções sociais, tendo em vista que
a referida norma estabelece exigências formais que devem ser observadas para que se firmem
as parcerias público-sociais nela previstas (termos de fomento, termos de colaboração e acordo
de cooperação), as quais não se confundem com o instituto da subvenção social;
2. Os repasses efetuados a título de subvenção social, que têm como objetivo a suplementação
da manutenção de despesas de custeio de instituições públicas ou privadas de caráter
assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, com fundamento nos arts. 12, 83º, |; 16 e 17,
da Lei n. 4.320/1964, exigem a edição de lei autorizadora específica, atendimento das condições
previstas na lei de diretrizes orçamentárias e existência de dotação orçamentária, nos termos
do art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal -LRF. (Doc. Anexo).
A LDO - Lei Municipal nº 1.985, de 20 de junho de 2023, assim dispõe:
“Art. 19. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
1 — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social,
saúde ou educação;
1 — sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
11 — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República, no art. 61 dos Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República, bem como na Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993;
IV - sejam declaradas de utilidade pública pelo Município.
$ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos,
emitida por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua
diretoria.
Esclarecemos, na oportunidade, que o Poder Executivo regulamentará, mediante
decreto, a celebração e prestação de contas de convênios de natureza financeira, para a
concessão de subvenções sociais.
Assim, esperamos que o presente Projeto de Lei, seja recebido por esta casa,
distribuído às D. Comissões, discutido e votado, obedecendo ao devido processo legislativo, e
esperamos a sua aprovação, em regime de urgência.
Na oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência e demais Vereadores, as
expressões do nosso apreço e consideração.
Cordialmente,
| Silva
Prefeito Municipal