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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-02-03
EmentaDispõe sobre a concessão de contribuição financeira à Sociedade Amigos do Menor Pedralvense - SAMPE para o o exercício de 2025 e dá outras providências.
native_id3790

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-18 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 06/2025 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.063, de 18/02/2025.
2025-02-13 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 06/2025 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2025-02-11 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2025-02-10 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2025-02-10 Proposição discutida e aprovada — Proposição discutida e aprovada em turno único - urgência especial.
2025-02-10 Tramitação alterada para regime de urgência especial — Aprovado requerimento requerendo a concessão de Urgência Especial para o PL 06/2025.
2025-02-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-02-07 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2025-02-06 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão de FOFF para análise e parecer.
2025-02-06 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.
2025-02-03 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à CLJR para análise e parecer.
2025-02-03 Proposição lida em Plenário — Proposição lida em plenário e encaminhada ao Presidente da Casa para distribuir nas comissões permanentes.
2025-02-03 Proposição inclusa na pauta — Projeto será lido no Expediente da reunião do dia 03/02/2025.
2025-02-03 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Encaminhado ao Presidente da Câmara para dar inicio à tramitação.
2025-02-03 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Projeto protocolado na secretaria da Câmara.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-12T13:32:37.683841-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº 0G /2024
Dispõe sobre a concessão de contribuição
financeira à Sociedade Amigos do Menor
Pedralvense - SAMPE para o exercício
de 2025 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e cu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal de Pedralva autorizado a conceder contribuição
financeira, durante o exercício de 2024, à Sociedade Amigos do Menor Pedralvense - SAMPE,
no valor de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais).
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da
seguinte dotação orçamentária: 02.03.04.27.812.0012.2047.3.3.50.41.00 — Convênio com
Entidades Desportivas/Contribuições (Ficha 197/Fonte 1.500).
Art. 3º A contribuição ora autorizada será concedida mediante a formalização de termo
de colaboração entre o Município e a entidade favorecida, de acordo com o disposto nos artigos
16, 17 e 35 da Lei federal nº 13.019/2014, mediante inexigibilidade de chamamento público, nos
termos do art. 31 da mesma lei, em razão da natureza singular do objeto da parceria e da
inexistência de outras organizações da sociedade civil aptas ao atingimento das metas almejadas.
$ 1º. Na celebração e execução do termo de colaboração de que trata cstc artigo, as partes
envolvidas atenderão a todas as determinações da Lei 13.019/2014, com as modificações
aprovadas pela Lei 13.204/2015.
$ 2º. Conforme previsto nos arts. 17 e 35, IV, da Lei 13.019/2014, o termo de
colaboração será precedido da elaboração de um Plano de Trabalho específico, que observará as
prescrições do art. 22 da mesma lei federal.
8 3º. Fica a entidade parceira obrigada a prestar contas da aplicação dos recursos
recebidos do Município, observando o disposto no artigo 63 e seguintes da Lei federal nº
13.019/2014.
8 4º. Nos termos do art. 35, V, “h” c/c art. 2º, IX da Lei 13.019/2014, o Poder Executivo
designará uma Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria a ser celebrada, à qual
incumbirá monitorar e avaliar a execução da parceria, e aprovar, ao seu final, o Relatório
Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o art. 59 da Lei 13.019/2014.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 03 de fevereiro de 2025.
Nas [ REGESEMOS
Em DA). DÊ) de o
el Silva HoraSt.seadends à ensososócess
Prefeito Municipal protocolo: ABM. / AO
elas: A OGSAIOUZ
Maria Geralda Castro de Souze
Secretána Executiva da Câmara Mumcip”'
Pedralva MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Mensagem nº 007/2025/PMP
Pedralva, 03 de fevereiro de 2025
A sua Excelência o Senhor
Valdinei de Paula Silva
Presidente da Câmara Municipal
Pedralva/MG
Senhor Presidente tenho a honra de submeter a análise desta E. Casa legislativa
Projeto de Lei, na forma legal, o incluso Projeto de Lei, que Dispõe sobre a concessão de
contribuição financeira à Sociedade Amigos do Menor Pedralvense — SAMPE, para o exercício
de 2025 e dá outras providências, o qual apresento as seguintes justificativas:
A Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a
Administração Pública e as organizações da sociedade civil, foi alterada pela Lei nº 13.204/2015,
que dentre outras modificações, exige que para os repasses de recursos às entidades privadas
sem fins lucrativos é necessária a celebração de um termo de colaboração ou termo de
fomento ou acordo de cooperação, mediante realização prévia de um chamamento público,
através de edital aberto às entidades aptas à realização do projeto pretendido pelo Município.
Entretanto, a Lei 13.019 prevê casos de Inexigibilidade do chamamento público,
permitindo ao Poder Público escolher diretamente a entidade para formalização do termo de
colaboração, de conformidade com inciso Il do artigo 31, ou seja, quando houver inviabilidade
de competição entre entidades, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as
metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica.
No caso em tela, a entidade beneficiada preenche todos os requisitos necessários e
exigidos pela citada Lei.
Assim, esperamos que o presente Projeto de Lei, seja recebido por esta casa,
distribuído às D. Comissões, discutido e votado, obedecendo ao devido processo legislativo, e
esperamos a sua aprovação, em regime de urgência.
Na oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência e demais Vereadores, as
expressões do nosso apreço e consideração.
| Silva
Prefeito Municipal
Cordialmente,

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