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materia nº 7/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-02-06
EmentaParecer emitido pelo Assessor Jurídico da Câmara ao Projeto de Lei nº 05/2025.
native_id3819

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-18 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 05/2025 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.062, de 18/02/2025.
2025-02-13 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 05/2025 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2025-02-11 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2025-02-10 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2025-02-10 Proposição discutida e aprovada — Proposição discutida e aprovada em turno único - urgência especial.
2025-02-10 Tramitação alterada para regime de urgência especial — Aprovado requerimento requerendo a concessão de Urgência Especial para o PL 05/2025.
2025-02-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-02-06 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

Documents (1)

texto original #

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PARECER JURÍDICO no 02/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei nº 05/2025, 
que “dispõe sobre a concessão de subvenção 
social às entidades para o exercício de 2025 e 
dá outras providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula 
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre a proposição em epígrafe, 
apresentada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, que trata sobre a concessão de 
subvenção social a 5 entidades assistenciais para o exercício de 2025.
PARECER:
A proposição em referência está redigida em linguagem parlamentar e 
obedece à boa técnica legislativa, com exceção de um aspecto, que é a numeração de 
seus artigos.
Nota-se que o projeto original do Poder Executivo veio com a numeração 
dos artigos equivocada, repetindo as numerações dos artigos 2º e 3º, devendo a 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, nas atribuições que lhe são conferidas pelo 
artigo 104, II, do regimento interno, renumerar o projeto de lei, após a sua aprovação, 
para o envio da proposta legislativa correta a ser promulgada. 
No mérito, o Poder Executivo pretende, com esta proposta, conceder 
subvenções sociais para 5 entidades da área de Assistência Social, no ano de 2025, 
totalizando um repasse financeiro de R$ 653.300,00, subdivididos da seguinte forma:
- Sociedade Beneficente Dr. Geraldo Pinheiro Osório: R$ 200.000,00;
- Assoc. de Pais e Amigos dos Excepcionais de Pedralva: R$ 160.000,00;
- Sociedade de Educação e Assist. Social Frei Orestes – SEA: R$ 160.000,00;
- Conferência São Vicente de Paulo: R$ 60.000,00;
- Casa Lar Tia Olguinha: R$ 73.300,00.
A mensagem do Executivo não contém justificativas acerca da finalidade das 
subvenções nem da necessidade das instituições, e tampouco quanto aos valores a elas 
destinados. Contudo, sabe-se que todas são entidades tradicionais desta cidade, que 
já recebem subvenções sociais habitualmente há vários anos. Observa-se que as 4 
primeiras instituições estão tendo uma elevação nos valores de suas subvenções em 
relação aos valores concedidos no ano de 2024 (conforme Lei nº 2.018/2024), e apenas 
a última entidade (Casa Lar Tia Olguinha) está sofrendo uma redução.
Em termos jurídicos, as subvenções sociais são uma forma de colaboração 
e auxílio do poder público a entidades privadas sem fins lucrativos, sendo seu conceito 
previsto no artigo 12 da Lei federal nº 4.320/64 (Lei da Contabilidade Pública), que as 
define como sendo as transferências de recursos em favor de instituições de caráter 
assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, destinadas a cobrir despesas de 
custeio das entidades beneficiadas.
No âmbito das atividades assistenciais, o art. 16 da Lei 4.320/64 acrescenta 
que as subvenções visam à “prestação de serviços essenciais de assistência social, 
médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada 
aplicados a esses objetivos revelar-se mais econômica”.
A obrigatoriedade de aprovação legislativa das subvenções decorre da Lei 
de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), cujo artigo 26 determina 
que toda destinação de recursos para entidades privadas deve obrigatoriamente ser 
autorizada por lei específica.
A LRF também determina que as condições e exigências para transferências 
de recursos a entidades privadas devem ser previstas na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (art. 4º, I, “f”). E a LDO do Município de Pedralva para o exercício de 
2025 (Lei nº 2.032/2024), em seu artigo 19, prevê que as subvenções somente poderão 
ser concedidas para entidade que realizem atividades de natureza continuada, e que 
se enquadrem em pelo menos uma das seguintes hipóteses:
- Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de 
assistência social, saúde ou educação;
- Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou 
assistencial;
- Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do 
ADCT, bem como na Lei 8.742/1993 (LOAS); ou
- Sejam declaradas de utilidade pública pelo Município.
O § 1º do artigo 19 da LDO também prevê que as entidades, para poderem 
receber as subvenções, deverão apresentar declaração de funcionamento regular nos 
últimos dois anos, emitida por três autoridades locais, bem como comprovantes de 
regularidade do mandato de sua diretoria, requisitos estes que deverão ser atendidos 
pelas instituições por ocasião da celebração dos respectivos convênios.
Quanto à forma de vinculação jurídica e aos procedimentos administrativos 
para concessão de subvenções, até recentemente entendia-se que elas deveriam se 
submeter às disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece o regime 
jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade 
civil, lei esta chamada de Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC).
Entretanto, em 2023 o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais passou 
a adotar um entendimento contrário a essa tese, orientando então que as subvenções 
sociais não estão sujeitas aos regramentos da Lei 13.019/2014, mas apenas aos 
parâmetros da Lei 4.320/1964. Veja-se a ementa da consulta:
CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. SUBVENÇÕES SOCIAIS. NÃO 
SUBMISSÃO À LEI N. 13.019/2014. APLICABILIDADE DA LEI N. 
4.320/1964 E DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000. EXIGÊNCIA DE 
EDIÇÃO DE LEI AUTORIZADORA ESPECÍFICA, DE ATENDIMENTO DAS 
CONDIÇÕES PREVISTAS NA LDO E DA EXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA.
1. A Lei Federal n. 13.019/14 não deve ser aplicada às subvenções 
sociais, tendo em vista que a referida norma estabelece exigências 
formais que devem ser observadas para que se firmem as parcerias 
público-sociais nela previstas (termos de fomento, termos de 
colaboração e acordo de cooperação), as quais não se confundem com 
o instituto da subvenção social.
2. Os repasses efetuados a título de subvenção social, que têm como 
objetivo a suplementação da manutenção de despesas de custeio de 
instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, 
sem finalidade lucrativa, com fundamento nos arts. 12, § 3º, I; 16 e 17,
da Lei Federal n. 4.320/1964, exigem a edição de lei autorizadora 
específica, o atendimento das condições previstas na lei de diretrizes 
orçamentárias e a existência de dotação orçamentária, nos termos do 
art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Aplicando-se essa orientação, restabeleceu-se a ideia de que as subvenções 
devem ser ajustadas entre o Município e as entidades beneficiárias através de simples 
convênios, e não através de termos de colaboração ou termos de fomento, que são os 
instrumentos indicados pela Lei 13.019. Por isso, o artigo 3º do projeto em tela 
determina que estas subvenções serão concedidas mediante a formalização de termos 
de convênio.
No mais, os artigos 2º e 4º do projeto trazem mais algumas exigências, 
saudáveis para a fiscalização a garantia da boa aplicação do dinheiro público, que são 
a apresentação prévia de planos de trabalho e a obrigação de prestar contas dos 
recursos recebidos. O artigo 5º também prevê a designação de uma comissão de 
acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos concedidos, bem como 
prevê o acompanhamento e fiscalização da execução das parcerias pelo Conselho 
Municipal de Assistência Social.
Por fim, cabe analisar os aspectos orçamentário e financeiro relacionados 
ao projeto, o que se faz inicialmente com base nas disposições contidas no seu artigo 
2º, que identifica as dotações orçamentárias que custearão as subvenções.
Vê-se que que há rubricas destinadas a entidades de atendimento a idosos, 
a pessoas com deficiência e a crianças e adolescentes, havendo também uma dotação 
genérica de subvenção a entidades de assistência social, que é a destinada à 
Conferência São Vicente de Paulo.
Pressupondo-se que essas dotações já estão todas previstas e com valores 
suficientes no Orçamento do Município para o exercício corrente, conclui-se pela 
desnecessidade de elaboração de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, não 
sendo este fator, portanto, um impeditivo à aprovação do projeto.
Diante do exposto, com a correção mencionada da numeração dos artigos, 
entendemos que a proposição legislativa apresentada está de acordo com a 
constitucionalidade, legalidade e juridicidade, devendo ter o prosseguimento adequado.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 06 de fevereiro de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Gustavo Moutinho
Advogado - OAB/MG 169.608

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