PARECER JURÍDICO no 02/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei nº 05/2025,
que “dispõe sobre a concessão de subvenção
social às entidades para o exercício de 2025 e
dá outras providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre a proposição em epígrafe,
apresentada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, que trata sobre a concessão de
subvenção social a 5 entidades assistenciais para o exercício de 2025.
PARECER:
A proposição em referência está redigida em linguagem parlamentar e
obedece à boa técnica legislativa, com exceção de um aspecto, que é a numeração de
seus artigos.
Nota-se que o projeto original do Poder Executivo veio com a numeração
dos artigos equivocada, repetindo as numerações dos artigos 2º e 3º, devendo a
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, nas atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 104, II, do regimento interno, renumerar o projeto de lei, após a sua aprovação,
para o envio da proposta legislativa correta a ser promulgada.
No mérito, o Poder Executivo pretende, com esta proposta, conceder
subvenções sociais para 5 entidades da área de Assistência Social, no ano de 2025,
totalizando um repasse financeiro de R$ 653.300,00, subdivididos da seguinte forma:
- Sociedade Beneficente Dr. Geraldo Pinheiro Osório: R$ 200.000,00;
- Assoc. de Pais e Amigos dos Excepcionais de Pedralva: R$ 160.000,00;
- Sociedade de Educação e Assist. Social Frei Orestes – SEA: R$ 160.000,00;
- Conferência São Vicente de Paulo: R$ 60.000,00;
- Casa Lar Tia Olguinha: R$ 73.300,00.
A mensagem do Executivo não contém justificativas acerca da finalidade das
subvenções nem da necessidade das instituições, e tampouco quanto aos valores a elas
destinados. Contudo, sabe-se que todas são entidades tradicionais desta cidade, que
já recebem subvenções sociais habitualmente há vários anos. Observa-se que as 4
primeiras instituições estão tendo uma elevação nos valores de suas subvenções em
relação aos valores concedidos no ano de 2024 (conforme Lei nº 2.018/2024), e apenas
a última entidade (Casa Lar Tia Olguinha) está sofrendo uma redução.
Em termos jurídicos, as subvenções sociais são uma forma de colaboração
e auxílio do poder público a entidades privadas sem fins lucrativos, sendo seu conceito
previsto no artigo 12 da Lei federal nº 4.320/64 (Lei da Contabilidade Pública), que as
define como sendo as transferências de recursos em favor de instituições de caráter
assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, destinadas a cobrir despesas de
custeio das entidades beneficiadas.
No âmbito das atividades assistenciais, o art. 16 da Lei 4.320/64 acrescenta
que as subvenções visam à “prestação de serviços essenciais de assistência social,
médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada
aplicados a esses objetivos revelar-se mais econômica”.
A obrigatoriedade de aprovação legislativa das subvenções decorre da Lei
de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), cujo artigo 26 determina
que toda destinação de recursos para entidades privadas deve obrigatoriamente ser
autorizada por lei específica.
A LRF também determina que as condições e exigências para transferências
de recursos a entidades privadas devem ser previstas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (art. 4º, I, “f”). E a LDO do Município de Pedralva para o exercício de
2025 (Lei nº 2.032/2024), em seu artigo 19, prevê que as subvenções somente poderão
ser concedidas para entidade que realizem atividades de natureza continuada, e que
se enquadrem em pelo menos uma das seguintes hipóteses:
- Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação;
- Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
- Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do
ADCT, bem como na Lei 8.742/1993 (LOAS); ou
- Sejam declaradas de utilidade pública pelo Município.
O § 1º do artigo 19 da LDO também prevê que as entidades, para poderem
receber as subvenções, deverão apresentar declaração de funcionamento regular nos
últimos dois anos, emitida por três autoridades locais, bem como comprovantes de
regularidade do mandato de sua diretoria, requisitos estes que deverão ser atendidos
pelas instituições por ocasião da celebração dos respectivos convênios.
Quanto à forma de vinculação jurídica e aos procedimentos administrativos
para concessão de subvenções, até recentemente entendia-se que elas deveriam se
submeter às disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece o regime
jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade
civil, lei esta chamada de Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC).
Entretanto, em 2023 o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais passou
a adotar um entendimento contrário a essa tese, orientando então que as subvenções
sociais não estão sujeitas aos regramentos da Lei 13.019/2014, mas apenas aos
parâmetros da Lei 4.320/1964. Veja-se a ementa da consulta:
CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. SUBVENÇÕES SOCIAIS. NÃO
SUBMISSÃO À LEI N. 13.019/2014. APLICABILIDADE DA LEI N.
4.320/1964 E DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000. EXIGÊNCIA DE
EDIÇÃO DE LEI AUTORIZADORA ESPECÍFICA, DE ATENDIMENTO DAS
CONDIÇÕES PREVISTAS NA LDO E DA EXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA.
1. A Lei Federal n. 13.019/14 não deve ser aplicada às subvenções
sociais, tendo em vista que a referida norma estabelece exigências
formais que devem ser observadas para que se firmem as parcerias
público-sociais nela previstas (termos de fomento, termos de
colaboração e acordo de cooperação), as quais não se confundem com
o instituto da subvenção social.
2. Os repasses efetuados a título de subvenção social, que têm como
objetivo a suplementação da manutenção de despesas de custeio de
instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural,
sem finalidade lucrativa, com fundamento nos arts. 12, § 3º, I; 16 e 17,
da Lei Federal n. 4.320/1964, exigem a edição de lei autorizadora
específica, o atendimento das condições previstas na lei de diretrizes
orçamentárias e a existência de dotação orçamentária, nos termos do
art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Aplicando-se essa orientação, restabeleceu-se a ideia de que as subvenções
devem ser ajustadas entre o Município e as entidades beneficiárias através de simples
convênios, e não através de termos de colaboração ou termos de fomento, que são os
instrumentos indicados pela Lei 13.019. Por isso, o artigo 3º do projeto em tela
determina que estas subvenções serão concedidas mediante a formalização de termos
de convênio.
No mais, os artigos 2º e 4º do projeto trazem mais algumas exigências,
saudáveis para a fiscalização a garantia da boa aplicação do dinheiro público, que são
a apresentação prévia de planos de trabalho e a obrigação de prestar contas dos
recursos recebidos. O artigo 5º também prevê a designação de uma comissão de
acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos concedidos, bem como
prevê o acompanhamento e fiscalização da execução das parcerias pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
Por fim, cabe analisar os aspectos orçamentário e financeiro relacionados
ao projeto, o que se faz inicialmente com base nas disposições contidas no seu artigo
2º, que identifica as dotações orçamentárias que custearão as subvenções.
Vê-se que que há rubricas destinadas a entidades de atendimento a idosos,
a pessoas com deficiência e a crianças e adolescentes, havendo também uma dotação
genérica de subvenção a entidades de assistência social, que é a destinada à
Conferência São Vicente de Paulo.
Pressupondo-se que essas dotações já estão todas previstas e com valores
suficientes no Orçamento do Município para o exercício corrente, conclui-se pela
desnecessidade de elaboração de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, não
sendo este fator, portanto, um impeditivo à aprovação do projeto.
Diante do exposto, com a correção mencionada da numeração dos artigos,
entendemos que a proposição legislativa apresentada está de acordo com a
constitucionalidade, legalidade e juridicidade, devendo ter o prosseguimento adequado.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 06 de fevereiro de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Gustavo Moutinho
Advogado - OAB/MG 169.608