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materia nº 8/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-02-06
EmentaParecer emitido pelo Assessor Jurídico da Câmara ao Projeto de Lei nº 06/2025.
native_id3820

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-18 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 06/2025 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.063, de 18/02/2025.
2025-02-18 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 05/2025 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.063, de 18/02/2025.
2025-02-18 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 05/2025 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.062, de 18/02/2025.
2025-02-13 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 06/2025 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2025-02-11 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2025-02-10 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2025-02-10 Tramitação alterada para regime de urgência especial — Aprovado requerimento requerendo a concessão de Urgência Especial para o PL 06/2025.
2025-02-10 Proposição discutida e aprovada — Proposição discutida e aprovada em turno único - urgência especial.
2025-02-10 Tramitação alterada para regime de urgência especial — Aprovado requerimento requerendo a concessão de Urgência Especial para o PL 05/2025.
2025-02-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-02-06 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

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texto original #

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PARECER JURÍDICO no 03/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei nº 06/2025, 
que “dispõe sobre a concessão de contribu￾ição financeira à Sociedade Amigos do Menor 
Pedralvense – SAMPE para o exercício de 2025 
e dá outras providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula 
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre a proposição em epígrafe, 
apresentada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, que trata sobre a concessão de 
contribuição financeira para a Sociedade Amigos do Menor Pedralvense – SAMPE.
PARECER:
O presente projeto de lei está redigido em linguagem parlamentar e 
obedece às regras da técnica legislativa.
Através desta proposta, pretende o Prefeito Municipal conceder uma 
contribuição financeira de R$ 92.000,00 à SAMPE (Sociedade Amigos do Menor 
Pedralvense) no ano de 2025. Esse valor é 4,54% superior à contribuição concedida em 
2024, que foi de R$ 88.000,00.
Sob o aspecto jurídico, a contribuição é uma forma de transferência de 
recursos públicos a entidades privadas sem fins lucrativos, com a finalidade de cobrir 
despesas correntes ou de capital, sem exigência de contraprestação direta em bens ou 
serviços.
Segundo consta no artigo 2º do projeto, a contribuição ora proposta 
encontra respaldo em dotação já consignada no Orçamento do Município para o 
exercício de 2025.
Conforme prescrito na Lei de Responsabilidade Fiscal, a concessão de 
contribuições depende de autorização em lei específica, e deve atender aos parâmetros
dispostos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. No caso da LDO do Município de Pedralva 
para 2025 (Lei 2.032/2024), o seu artigo 20 apresenta algumas hipóteses em que se 
permite a concessão de contribuições a entidades privadas sem fins lucrativos, dentre 
as quais destaco as seguintes:
I – entidades de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o 
ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas 
públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
II – entidades voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e 
gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras 
entidades sem fins lucrativos, que estejam registradas no Conselho
Nacional, Estadual ou Municipal de Assistência Social; ou
V – entidades qualificadas como OSCIP (organização da sociedade civil de 
interesse público), de acordo com a Lei federal nº 9.790/1999.
Além de atender a esse enquadramento, há de serem observados também 
os requisitos da Lei federal nº 13.019/2014, que abrange todas as espécies de parcerias 
entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil (OSC´s) para 
realização de atividades de interesse público e em regime de mútua cooperação.
Por determinação desta lei, estas parcerias devem ser formalizadas 
mediante instrumentos denominados “termos de colaboração” ou “termos de 
fomento”, sendo que os primeiros são aqueles firmados em decorrência de planos de 
trabalho propostos pela administração pública, e os termos de fomento são celebrados 
em decorrência de propostas feitas pelas OSC´s.
Segundo previsto no artigo 3º do projeto, no presente caso será firmado um 
termo de colaboração, deduzindo-se então que a presente contribuição financeira é 
uma iniciativa do Município.
Uma das principais exigências da Lei 13.019 para a celebração de parcerias 
com OSC´s é a realização prévia de um chamamento público, através de edital aberto 
a todas as entidades aptas à realização do projeto ou atividade pretendida, como forma 
de selecionar a entidade parceira com observância dos princípios da isonomia, legalidade,
impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e outros princípios correlatos.
Porém, no caso deste projeto a OSC já está sendo diretamente apontada, 
ficando claro que não será realizado o chamamento público. Esta situação é 
juridicamente possível, enquadrando-se na hipótese de inexigibilidade de chamamento,
conforme mencionado no próprio projeto de lei, no caput de seu artigo 3º.
O projeto cita o enquadramento no artigo 31 da Lei 13.019, que permite ao 
poder público deixar de realizar o chamamento quando houver inviabilidade de 
competição entre entidades, “em razão da natureza singular do objeto da parceria ou 
se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica”.
Contudo, para viabilizar este enquadramento haverá necessidade de 
elaboração de uma justificativa plausível no processo administrativo a ser formalizado 
pela Administração visando à celebração do termo de colaboração. A propósito, esta 
justificativa já deveria estar previamente elaborada, posto que a conclusão quanto à 
inexigibilidade de chamamento público já dependeria da prévia análise dos objetivos 
da parceria (definidos pelo Município), do objeto do Plano de Trabalho, bem como do 
perfil e das condições de funcionamento da organização.
No caso em tela, o prefeito informa em sua justificativa que a entidade 
beneficiada preenche todos os requisitos necessários e exigidos pela Lei 13.019 para a 
aplicação da inexigibilidade. Apesar de não ter apresentado nenhum documento para 
comprovação desta afirmação, sabe-se que se trata de uma entidade que já mantém 
parceria com o Município de longa data, de forma que, sendo as suas atividades bem 
conhecidas dos senhores vereadores e da comunidade em geral, parece-me que esta 
escassez de documentos não impede a aprovação do projeto de lei.
Assim, já há indicativos da viabilidade jurídica para a inexigibilidade de 
chamamento público, e também quanto ao perfil da entidade.
Deve-se destacar que a inexigibilidade do chamamento público serve apenas 
para afastar a necessidade do processo seletivo de entidades, mas não dispensa as 
justificativas e a instrução do devido processo administrativo, nem dispensa o 
cumprimento das demais exigências contidas no MROSC, especialmente aquelas 
previstas no seu artigo 35, tais como:
- Comprovação de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade
técnica e operacional das entidades são compatíveis com o objeto da parceria;
- Elaboração e aprovação, pelo Município ou pela entidade, de um Plano de 
Trabalho para cada parceria, nos termos do artigo 22 do MROSC;
- Emissão de pareceres pelos órgãos técnicos da Prefeitura, tratando 
expressamente sobre o mérito das propostas, a identidade e reciprocidade 
de interesse das partes na realização das parcerias, a viabilidade de sua 
execução, a verificação do cronograma de desembolso, a descrição de quais 
serão os meios a serem utilizados para a fiscalização da execução das 
parcerias, assim como dos procedimentos para avaliação do cumprimento 
das metas e objetivos, a designação do gestor de cada parceria e da 
comissão de monitoramento e avaliação; e
- Emissão de parecer jurídico sobre a possibilidade de celebração das parcerias,
inclusive quanto ao aspecto da inexigibilidade de chamamento público.
Deverá a Prefeitura ter especial atenção com a elaboração e aprovação do
Plano de Trabalho, que deverá obedecer aos parâmetros do art. 22 da Lei 13.019, 
devendo conter pelo menos os seguintes elementos e informações:
- A descrição da realidade que será objeto da parceria, demonstrando o 
nexo entre essa realidade e as atividades e metas a serem atingidas;
- A descrição de metas a serem atingidas e de atividades a serem 
executadas;
- A previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das 
atividades abrangidas pela parceria;
- A definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do 
cumprimento das metas (indicadores).
Seria de se esperar que este plano de trabalho já estivesse elaborado e 
aprovado, posto que, teoricamente, deve ser o primeiro documento a ser elaborado, 
descrevendo o contexto do problema e as condições de realização da atividade 
envolvida, segundo o ângulo do Município (e não segundo a necessidade da entidade).
De qualquer forma, a ausência do Plano de Trabalho, neste momento, não 
inviabiliza a aprovação do projeto, podendo este ser deliberado pelo plenário da 
Câmara a título de autorização genérica e preliminar. Mas deve-se frisar que o Termo 
de Colaboração não poderá ser firmado pelo Poder Executivo sem a prévia elaboração 
do referido plano e formalização de outros atos preliminares exigidos pela lei federal.
Pontualmente em relação ao texto do projeto sob análise, tenho a comentar 
que o mesmo apresenta-se em consonância com a Lei 13.019/2014.
Face ao exposto, concluímos que é legal a concessão de contribuição 
financeira à entidade identificada neste projeto de lei, mediante inexigibilidade de 
chamamento público, desde que o Poder Executivo adote (mesmo que após a 
aprovação do projeto) todas as providências exigidas pela Lei 13.019.
Por estes motivos, concluímos pela legalidade do projeto de lei.
Eis o nosso parecer.
Pedralva-MG, 06 de fevereiro de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Gustavo Moutinho
Advogado - OAB/MG 169.608

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