PARECER JURÍDICO no 03/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei nº 06/2025,
que “dispõe sobre a concessão de contribuição financeira à Sociedade Amigos do Menor
Pedralvense – SAMPE para o exercício de 2025
e dá outras providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre a proposição em epígrafe,
apresentada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, que trata sobre a concessão de
contribuição financeira para a Sociedade Amigos do Menor Pedralvense – SAMPE.
PARECER:
O presente projeto de lei está redigido em linguagem parlamentar e
obedece às regras da técnica legislativa.
Através desta proposta, pretende o Prefeito Municipal conceder uma
contribuição financeira de R$ 92.000,00 à SAMPE (Sociedade Amigos do Menor
Pedralvense) no ano de 2025. Esse valor é 4,54% superior à contribuição concedida em
2024, que foi de R$ 88.000,00.
Sob o aspecto jurídico, a contribuição é uma forma de transferência de
recursos públicos a entidades privadas sem fins lucrativos, com a finalidade de cobrir
despesas correntes ou de capital, sem exigência de contraprestação direta em bens ou
serviços.
Segundo consta no artigo 2º do projeto, a contribuição ora proposta
encontra respaldo em dotação já consignada no Orçamento do Município para o
exercício de 2025.
Conforme prescrito na Lei de Responsabilidade Fiscal, a concessão de
contribuições depende de autorização em lei específica, e deve atender aos parâmetros
dispostos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. No caso da LDO do Município de Pedralva
para 2025 (Lei 2.032/2024), o seu artigo 20 apresenta algumas hipóteses em que se
permite a concessão de contribuições a entidades privadas sem fins lucrativos, dentre
as quais destaco as seguintes:
I – entidades de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o
ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas
públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
II – entidades voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e
gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras
entidades sem fins lucrativos, que estejam registradas no Conselho
Nacional, Estadual ou Municipal de Assistência Social; ou
V – entidades qualificadas como OSCIP (organização da sociedade civil de
interesse público), de acordo com a Lei federal nº 9.790/1999.
Além de atender a esse enquadramento, há de serem observados também
os requisitos da Lei federal nº 13.019/2014, que abrange todas as espécies de parcerias
entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil (OSC´s) para
realização de atividades de interesse público e em regime de mútua cooperação.
Por determinação desta lei, estas parcerias devem ser formalizadas
mediante instrumentos denominados “termos de colaboração” ou “termos de
fomento”, sendo que os primeiros são aqueles firmados em decorrência de planos de
trabalho propostos pela administração pública, e os termos de fomento são celebrados
em decorrência de propostas feitas pelas OSC´s.
Segundo previsto no artigo 3º do projeto, no presente caso será firmado um
termo de colaboração, deduzindo-se então que a presente contribuição financeira é
uma iniciativa do Município.
Uma das principais exigências da Lei 13.019 para a celebração de parcerias
com OSC´s é a realização prévia de um chamamento público, através de edital aberto
a todas as entidades aptas à realização do projeto ou atividade pretendida, como forma
de selecionar a entidade parceira com observância dos princípios da isonomia, legalidade,
impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e outros princípios correlatos.
Porém, no caso deste projeto a OSC já está sendo diretamente apontada,
ficando claro que não será realizado o chamamento público. Esta situação é
juridicamente possível, enquadrando-se na hipótese de inexigibilidade de chamamento,
conforme mencionado no próprio projeto de lei, no caput de seu artigo 3º.
O projeto cita o enquadramento no artigo 31 da Lei 13.019, que permite ao
poder público deixar de realizar o chamamento quando houver inviabilidade de
competição entre entidades, “em razão da natureza singular do objeto da parceria ou
se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica”.
Contudo, para viabilizar este enquadramento haverá necessidade de
elaboração de uma justificativa plausível no processo administrativo a ser formalizado
pela Administração visando à celebração do termo de colaboração. A propósito, esta
justificativa já deveria estar previamente elaborada, posto que a conclusão quanto à
inexigibilidade de chamamento público já dependeria da prévia análise dos objetivos
da parceria (definidos pelo Município), do objeto do Plano de Trabalho, bem como do
perfil e das condições de funcionamento da organização.
No caso em tela, o prefeito informa em sua justificativa que a entidade
beneficiada preenche todos os requisitos necessários e exigidos pela Lei 13.019 para a
aplicação da inexigibilidade. Apesar de não ter apresentado nenhum documento para
comprovação desta afirmação, sabe-se que se trata de uma entidade que já mantém
parceria com o Município de longa data, de forma que, sendo as suas atividades bem
conhecidas dos senhores vereadores e da comunidade em geral, parece-me que esta
escassez de documentos não impede a aprovação do projeto de lei.
Assim, já há indicativos da viabilidade jurídica para a inexigibilidade de
chamamento público, e também quanto ao perfil da entidade.
Deve-se destacar que a inexigibilidade do chamamento público serve apenas
para afastar a necessidade do processo seletivo de entidades, mas não dispensa as
justificativas e a instrução do devido processo administrativo, nem dispensa o
cumprimento das demais exigências contidas no MROSC, especialmente aquelas
previstas no seu artigo 35, tais como:
- Comprovação de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade
técnica e operacional das entidades são compatíveis com o objeto da parceria;
- Elaboração e aprovação, pelo Município ou pela entidade, de um Plano de
Trabalho para cada parceria, nos termos do artigo 22 do MROSC;
- Emissão de pareceres pelos órgãos técnicos da Prefeitura, tratando
expressamente sobre o mérito das propostas, a identidade e reciprocidade
de interesse das partes na realização das parcerias, a viabilidade de sua
execução, a verificação do cronograma de desembolso, a descrição de quais
serão os meios a serem utilizados para a fiscalização da execução das
parcerias, assim como dos procedimentos para avaliação do cumprimento
das metas e objetivos, a designação do gestor de cada parceria e da
comissão de monitoramento e avaliação; e
- Emissão de parecer jurídico sobre a possibilidade de celebração das parcerias,
inclusive quanto ao aspecto da inexigibilidade de chamamento público.
Deverá a Prefeitura ter especial atenção com a elaboração e aprovação do
Plano de Trabalho, que deverá obedecer aos parâmetros do art. 22 da Lei 13.019,
devendo conter pelo menos os seguintes elementos e informações:
- A descrição da realidade que será objeto da parceria, demonstrando o
nexo entre essa realidade e as atividades e metas a serem atingidas;
- A descrição de metas a serem atingidas e de atividades a serem
executadas;
- A previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das
atividades abrangidas pela parceria;
- A definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do
cumprimento das metas (indicadores).
Seria de se esperar que este plano de trabalho já estivesse elaborado e
aprovado, posto que, teoricamente, deve ser o primeiro documento a ser elaborado,
descrevendo o contexto do problema e as condições de realização da atividade
envolvida, segundo o ângulo do Município (e não segundo a necessidade da entidade).
De qualquer forma, a ausência do Plano de Trabalho, neste momento, não
inviabiliza a aprovação do projeto, podendo este ser deliberado pelo plenário da
Câmara a título de autorização genérica e preliminar. Mas deve-se frisar que o Termo
de Colaboração não poderá ser firmado pelo Poder Executivo sem a prévia elaboração
do referido plano e formalização de outros atos preliminares exigidos pela lei federal.
Pontualmente em relação ao texto do projeto sob análise, tenho a comentar
que o mesmo apresenta-se em consonância com a Lei 13.019/2014.
Face ao exposto, concluímos que é legal a concessão de contribuição
financeira à entidade identificada neste projeto de lei, mediante inexigibilidade de
chamamento público, desde que o Poder Executivo adote (mesmo que após a
aprovação do projeto) todas as providências exigidas pela Lei 13.019.
Por estes motivos, concluímos pela legalidade do projeto de lei.
Eis o nosso parecer.
Pedralva-MG, 06 de fevereiro de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Gustavo Moutinho
Advogado - OAB/MG 169.608