PARECER JURÍDICO no 04/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao Projeto de Lei n
o 07/2025,
que “revoga o parágrafo único do art. 7º da
Lei nº 1.679/16, de 20 de outubro de 2016”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre o projeto de lei em epígrafe, de
autoria do Prefeito Municipal, que trata sobre a alteração da Lei Ordinária Municipal
nº 1679, de 20 de outubro de 2016, para revogar o parágrafo único de seu art. 7º.
PARECER:
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido em conformidade com as
regras da técnica legislativa, e trata sobre matéria de iniciativa privativa do Poder
Executivo, possuindo, portanto, condições de admissibilidade. Ainda no tocante ao
aspecto formal, verifica-se que ele não se enquadra em nenhuma das hipóteses do
parágrafo único do art. 45 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto, apresentado
corretamente como projeto de lei ordinária.
Por consequência, a sua tramitação deverá observar as regras gerais para a
apreciação de projetos de lei previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Sendo assim, esclarecemos que para sua aprovação é exigida quórum de maioria
simples, conforme prevê o art. 17 da LOM.
Portanto, sob o aspecto formal o projeto pode ser considerado regular.
No mérito, o projeto de lei objetiva modificar a Lei Ordinária Municipal nº
1679/2016 para revogar o parágrafo único de seu art. 7º. Referido dispositivo disciplina
que: enquanto a Escola Municipal “Coronel Gaspar” funcionar em mais de um
endereço, o Vice-diretor deverá desempenhar suas funções em um deles, devendo
indicar sua escolha no ato da inscrição.
Argumenta o Exmo. Prefeito que a modificação da legislação municipal “tem
por objetivo adequar a legislação às necessidades de reorganização, adequação e
eficiência da Rede Municipal de Educação”. Ainda conforme a justificativa da
proposição, a mudança legislativa se faz necessária “para a melhor qualidade da gestão
da Escola Municipal Coronel Gaspar”.
Em termos legais, a revogação desse dispositivo não possui nenhum óbice
jurídico, visto que a disposição nele contida não é uma regra atrelada a nenhuma outra
norma superior, tratando apenas de uma situação peculiar do Município, e
especificamente da Escola Coronel Gaspar, situação essa que pode ser revista e
revogada a qualquer tempo, mormente em virtude de situações concretas
supervenientes, como se presume tenha ocorrido neste caso, apesar de não ter sido
informado pelo Executivo.
Sob o aspecto da responsabilidade fiscal, o projeto não gera aumento de
despesa para o Município de Pedralva, ficando dispensada a apresentação de Relatório
de Impacto Financeiro e Orçamentário e a Declaração do Ordenador de Despesas,
previstos nos artigos 15 a 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Face ao exposto, concluo que o projeto de lei em tela é constitucional e
legal, não havendo empecilhos, sob o aspecto jurídico, para que seja aprovado pela
Câmara Municipal.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 06 de fevereiro de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Carolina da Costa Andrade
Advogado - OAB/MG 184.185