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materia nº 9/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-02-06
EmentaParecer emitido pelo Assessor Jurídico da Câmara ao Projeto de Lei nº 07/2025.
native_id3821

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-25 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 07/2025 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2025-02-25 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2025-02-24 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2025-02-24 Proposição discutida e aprovada em 2º turno S Proposição discutida e aprovada em 2º turno.
2025-02-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 2º turno.
2025-02-17 Proposição discutida e aprovada em 1º turno — Proposição discutida e aprovada em 1º turno.
2025-02-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-02-06 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

Documents (1)

texto original #

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PARECER JURÍDICO no 04/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao Projeto de Lei n
o 07/2025,
que “revoga o parágrafo único do art. 7º da 
Lei nº 1.679/16, de 20 de outubro de 2016”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula 
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre o projeto de lei em epígrafe, de
autoria do Prefeito Municipal, que trata sobre a alteração da Lei Ordinária Municipal 
nº 1679, de 20 de outubro de 2016, para revogar o parágrafo único de seu art. 7º. 
PARECER:
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido em conformidade com as 
regras da técnica legislativa, e trata sobre matéria de iniciativa privativa do Poder 
Executivo, possuindo, portanto, condições de admissibilidade. Ainda no tocante ao 
aspecto formal, verifica-se que ele não se enquadra em nenhuma das hipóteses do 
parágrafo único do art. 45 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto, apresentado 
corretamente como projeto de lei ordinária. 
Por consequência, a sua tramitação deverá observar as regras gerais para a 
apreciação de projetos de lei previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal. 
Sendo assim, esclarecemos que para sua aprovação é exigida quórum de maioria 
simples, conforme prevê o art. 17 da LOM.
Portanto, sob o aspecto formal o projeto pode ser considerado regular.
No mérito, o projeto de lei objetiva modificar a Lei Ordinária Municipal nº 
1679/2016 para revogar o parágrafo único de seu art. 7º. Referido dispositivo disciplina 
que: enquanto a Escola Municipal “Coronel Gaspar” funcionar em mais de um 
endereço, o Vice-diretor deverá desempenhar suas funções em um deles, devendo 
indicar sua escolha no ato da inscrição. 
Argumenta o Exmo. Prefeito que a modificação da legislação municipal “tem 
por objetivo adequar a legislação às necessidades de reorganização, adequação e 
eficiência da Rede Municipal de Educação”. Ainda conforme a justificativa da 
proposição, a mudança legislativa se faz necessária “para a melhor qualidade da gestão 
da Escola Municipal Coronel Gaspar”.
Em termos legais, a revogação desse dispositivo não possui nenhum óbice 
jurídico, visto que a disposição nele contida não é uma regra atrelada a nenhuma outra 
norma superior, tratando apenas de uma situação peculiar do Município, e 
especificamente da Escola Coronel Gaspar, situação essa que pode ser revista e 
revogada a qualquer tempo, mormente em virtude de situações concretas 
supervenientes, como se presume tenha ocorrido neste caso, apesar de não ter sido 
informado pelo Executivo.
Sob o aspecto da responsabilidade fiscal, o projeto não gera aumento de 
despesa para o Município de Pedralva, ficando dispensada a apresentação de Relatório 
de Impacto Financeiro e Orçamentário e a Declaração do Ordenador de Despesas, 
previstos nos artigos 15 a 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Face ao exposto, concluo que o projeto de lei em tela é constitucional e 
legal, não havendo empecilhos, sob o aspecto jurídico, para que seja aprovado pela 
Câmara Municipal.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 06 de fevereiro de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Carolina da Costa Andrade
Advogado - OAB/MG 184.185

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