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materia nº 10/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-02-06
EmentaParecer emitido pela Assessoria Jurídica da Câmara à Proposta de Emenda à LOM nº 01/2025.
native_id3822

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-11 Encaminhado ao Poder Executivo — Encaminhado ofício pelo Presidente da Câmara ao Chefe do Poder Executivo (Prefeito Municipal) comunicando a desaprovação da proposta.
2025-03-10 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Elaborado ofício a ser encaminhado pelo Presidente da Casa ao poder executivo comunicando a reprovação da proposta.
2025-03-10 Tramitação finalizada / Proposição reprovada — Encaminhado à secretaria da Câmara para ser confeccionado ofício comunicando a desaprovação da proposta ao prefeito.
2025-03-10 Proposição discutida e reprovada em 1º turno — Proposição discutida e reprovada em 1º turno. Tramitação prejudicada - proposição rejeitada
2025-03-06 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para dar continuidade em sua tramitação.

Documents (1)

texto original #

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PARECER JURÍDICO no 05/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico à Proposta de Emenda à Lei 
Orgânica n
o 01/2025, que “acrescenta o § 3º
ao artigo 59 e modifica a redação do art. 35, 
inciso V, ambos da Lei Orgânica Municipal”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula 
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre a proposição em epígrafe, de
autoria do Prefeito Municipal, que insere e modifica dispositivos da Lei Orgânica do 
Município a fim de regulamentar o exercício de cargos de Secretário Municipal pelo 
Vice-prefeito.
PARECER:
Sob o aspecto formal, a proposição está redigida em conformidade com as 
regras da técnica legislativa, e trata sobre matéria de iniciativa concorrente dos 
Poderes Executivo e Legislativo, possuindo, portanto, condições de admissibilidade.
Em se tratando de uma Emenda à Lei Orgânica, sua tramitação deverá 
observar os parâmetros contidos no artigo 43 da própria LOM, devendo ser submetida 
a dois turnos de votação, com interstício mínimo de 10 dias entre si, e carecendo dos 
votos de dois terços dos membros da Câmara em ambos os turnos para aprovação. E, 
em sendo aprovada, a Emenda deverá ser promulgada pela Mesa da Câmara com o 
respectivo número de ordem.
Passemos agora à análise do mérito da proposta.
O artigo 59 da LOM estabelece algumas regras relativas ao cargo de Vice￾prefeito, dispondo brevemente sobre a sua função de substituição do prefeito e de 
auxiliar político do governo, prevendo que deverá auxiliar o prefeito quando 
convocado para missões especiais, podendo exercer outras atribuições que lhe forem 
conferidas por lei.
O projeto ora em análise propõe acrescentar um novo parágrafo ao final 
desse artigo 59, dispondo expressamente sobre a possibilidade de o Vice-prefeito vir a 
exercer um cargo de Secretário Municipal, situação que é relativamente comum nos 
municípios brasileiros, apesar de não haver um regramento específico na Constituição 
ou na legislação federal.
Além da autorização, a redação do novo parágrafo prevê a obrigatoriedade
de opção pela remuneração de um dos dois cargos, vedando taxativamente a 
acumulação de subsídios, salvo se for ocupante de cargo efetivo do Município, caso 
em que poderá receber o pagamento de suas vantagens pessoais.
Conforme dito acima, o exercício de cargo de Secretário Municipal pelo 
Vice-prefeito, apesar de não possuir previsão na Constituição Federal, é perfeitamente 
possível, e é amplamente aceita pela jurisprudência brasileira, tanto do Poder 
Judiciário quanto dos Tribunais de Contas, inclusive o do Estado de Minas Gerais (v.g. 
Consulta nº 771715, Município de Braúnas, Relator Cons. Sebastião Helvécio, Tribunal 
Pleno, sessão de 24/08/2011).
A jurisprudência apenas condiciona esse exercício à não acumulação de 
remunerações, mas admitindo a possibilidade de opção do vice-prefeito pela 
remuneração do mandato político ou do cargo de Secretário, conforme melhor lhe 
convier. E inúmeros julgados e doutrinas também condicionam essa possibilidade à 
existência de previsão expressa de tal situação na Lei Orgânica do Município, 
justamente o que está propondo o Executivo mediante o presente projeto.
Quanto à parte final do novo § 3º, o projeto me parece um tanto ambíguo, 
pois, embora proíba a acumulação de subsídios, institui uma exceção – a possibilidade 
de o vice-prefeito continuar recebendo o pagamento de suas vantagens pessoais 
quando for ocupante de cargo efetivo do Município.
Primeiro, não fica claro o que o projeto pretende dizer com o termo 
“vantagens pessoais”, que, conforme o contexto, podem se referir a adicionais e 
gratificações, como quinquênio e progressões, ou podem indicar também os auxílios 
concedidos aos servidores, como os de transporte e alimentação.
Além disso, a regra obrigatória é a da não cumulatividade e da faculdade de 
opção por uma das duas remunerações. Inobstante, o texto do projeto permite 
interpretar que o vice-prefeito poderia receber o subsídio do mandato eletivo e mais 
as vantagens pessoais que tiver no seu cargo efetivo de origem, se for o caso.
Essas ambiguidades podem conduzir a uma ilegalidade na aplicação da lei, 
pois a regra da inacumulabilidade impede que o subsídio do vice-prefeito seja 
complementado com qualquer outra parcela remuneratória, mesmo que advinda do 
cargo efetivo originalmente ocupado pelo vice-prefeito. Assim, se ele optar pelo 
subsídio do mandato, não fará jus a nenhum outro pagamento. E se optar pela 
remuneração do cargo de Secretário, submeter-se-á às regras já aplicáveis para esse 
cargo, especialmente aquelas previstas na Lei municipal nº 2.047/2024, que fixou os 
subsídios dos agentes políticos para a gestão 2025-2028.
O artigo 5º desta lei, em seu § 1º, já prevê a hipótese do Secretário que seja 
servidor efetivo do Município, dispondo que ele poderá optar pelo subsídio de tal 
cargo, passando a perceber o subsídio único sem nenhum acréscimo, ou então pela 
remuneração correspondente ao seu cargo acrescida das vantagens pessoais que 
porventura tiver.
Assim, não existe a possibilidade de um regime misto de remuneração, 
recebendo o subsídio de vice-prefeito ou secretário acrescido de outras parcelas. 
Afinal, o art. 39, § 4º da Constituição Federal determina taxativamente que o subsídio
deve ser pago em parcela única, sem acréscimo de qualquer outra parcela remuneratória.
Entretanto, o projeto leva a entender que poderia haver uma acumulação
de remuneração de um cargo e vantagens de outro, sendo esse um equívoco que 
precisa ser extirpado da proposição.
Pelo exposto, considero necessário revisar a parte final da redação proposta
para o § 3º do art. 59, suprimindo-a ou esclarecendo melhor essa questão, a fim de 
evitar a possibilidade de desvios futuros em razão de brechas de interpretação.
Além desse parágrafo, a proposta também contém a modificação do inciso 
V do artigo 35 da LOM. Este artigo dispõe sobre as competências privativas da Câmara, 
e dentre elas, no inciso V, prevê a prerrogativa de conceder licença ao Prefeito, ao Vice￾Prefeito e aos Vereadores. A nova redação proposta estende o objeto do inciso, 
atribuindo ao Legislativo a competência para concessão de “licença ou afastamento”.
Na mensagem de encaminhamento da proposição, o prefeito primeiro justifica 
que essa proposta tem o objetivo de corrigir uma lacuna da Lei Orgânica, partindo do 
entendimento de que o Vice-prefeito somente poderá aceitar cargo de Secretário 
Municipal se houver previsão na Lei Orgânica, afirmação essa que se coaduna com a 
jurisprudência sobre o assunto, conforme citado anteriormente neste parecer.
A mensagem também justifica a modificação do inciso V do art. 35 sob a 
alegação de que haveria necessidade de autorização da Câmara para afastamento do 
vice-prefeito, do que discordo. Como se sabe, o vice-prefeito é uma função 
basicamente de substituição, que a rigor não possui nenhuma função administrativa 
obrigatória, e por esse motivo o seu afastamento para exercer o cargo de Secretário 
Municipal não causa nenhuma repercussão negativa em relação às suas funções 
institucionais, e nem desvirtua a sua posição de primeiro substituto do prefeito, que é 
uma posição apenas passiva. 
Por isso, a rigor, não se há de falar sequer em “afastamento” do vice-prefeito,
porque mesmo quando passa a exercer o cargo de Secretário, ainda permanece na 
posição de substituto imediato do prefeito, ressalvando-se apenas que, no caso de ter 
que assumir a titularidade da Prefeitura, deverá aí sim exonerar-se do cargo de 
Secretário. Por tais motivos, considero desnecessária a aprovação do Legislativo para 
que o Vice-prefeito assuma um cargo de Secretário Municipal.
Veja-se ainda que a Lei Orgânica de Pedralva não exige aprovação do 
plenário nem mesmo para a licença de Vereador a fim de exercer cargo de Secretário 
Municipal, prevendo o § 1º do artigo 40 que a licença é automática, bastando ao 
Vereador comunicar o Presidente ou a Mesa da Câmara. Vide:
Art. 40 - (...).
§ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente 
licenciado, o Vereador investido no cargo de Auxiliar Direto, conforme 
previsto no art. 38, inciso II, alínea “a” desta Lei Orgânica.”
Isso posto, por analogia, e face à inexistência de tal exigência na Constituição 
Federal, entendo que a assunção e o exercício do cargo de Secretário Municipal pelo 
Vice-prefeito não depende necessariamente da anuência da Câmara.
Todavia, também não empecilhos a que essa regra seja incorporada à Lei 
Orgânica, tal como proposto no projeto, especialmente em se tratando aqui de uma 
proposta de emenda à Lei Orgânica de autoria do Prefeito Municipal.
Face ao exposto, concluo que o projeto de lei em tela é constitucional e 
legal, com exceção da parte final do § 3º do art. 59 da LOM, que dá a entender pela 
possibilidade de acumulação do subsídio de vice-prefeito com vantagens adicionais 
que o agente público possua na remuneração de seu cargo efetivo, quando for ele um 
servidor municipal concursado.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 06 de fevereiro de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183

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