CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 05, DE 2025.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o
Projeto de Lei nº 05/2025, que
“dispõe sobre a concessão de
subvenção social às Entidades para o
exercício de 2025 e dá outras
providências”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 05, de 2025, de autoria
do Prefeito Municipal, que dispõe sobre a concessão de subvenções a 5 entidades
assistenciais no ano de 2025 (Sociedade Beneficente Dr. Geraldo Pinheiro Osório,
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Pedralva — APAE, Sociedade de
Educação e Assistência Social Frei Orestes — S.E.A., Conferência São Vicente de Paulo e
Casa Lar Tia Olguinha).
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria e, após analisá-la, passo
a emitir parecer.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foi apresentada emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata esta proposta sobre a concessão de subvenções sociais para 05
entidades da área de Assistência Social, no ano de 2025, totalizando um repasse
financeiro de R$ 653.300,00.
A subvenção é uma das formas previstas em lei para destinação de
recursos públicos a entidades privadas, sendo expressamente prevista na Lei da
Contabilidade Pública (Lei 4.320/64). É uma forma de transferência destinada à
cobertura de despesas de custeio (manutenção) de organizações civis sem fins lucrativos,
cuja finalidade é a prestação de serviços sociais nas áreas de educação, saúde, cultura e
assistência social, consideradas de interesse público pela Administração Municipal.
Segundo entendimento do TCEMG, os repasses a título de subvenção
social, que têm como objetivo a suplementação da manutenção de despesas de custeio
de instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade
lucrativa, com fundamento nos artigos 12 $3º, I, 16 e 17 da Lei nº 4.320/1964, que
exigem a edição de lei autorizativa específica, atendimento das condições previstas na
lei de diretrizes orçamentárias e existência de dotação orçamentária, nos termos do art.
26 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, requisitos estes presentes, faltando apenas
a aprovação da lei autorizativa, o que se busca através da presente proposta.
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E, segundo orientação do TCEMG, conforme consta no artigo 3º do
projeto, as subvenções serão concedidas mediante a formalização de termo de convênio
entre o Município e cada entidade subvencionada.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto pela legalidade da concessão de subvenções sociais às
entidades identificadas na presente proposta e, no mérito, pela aprovação do PL 05/2025.
Sala das Comissões, 06 de fevereiro de 2025.
VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
VERA. KE RYM MARIA RODÁIGUES
Presidente
(29, Quadro
VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS
Vice-Presidente
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