CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 06, DE 2025.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o
Projeto de Lei nº 06/2025, que
“dispõe sobre a concessão de
contribuição financeira à Sociedade
Amigos do Menor Pedralvense -
SAMPE para o exercício de 2025 e
dá outras providências”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 06, de 2025, de autoria -
do Prefeito Municipal, que dispõe sobre a concessão de contribuição financeira à
SAMEE, no ano de 2025, no valor de R$ 92.000,00.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, e, após analisá-la,
passo a emitir parecer.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foi apresentado emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
Esta proposta trata sobre a concessão de uma contribuição financeira de R$
92.000,00 à SAMPE (Sociedade Amigos do Menor Pedralvense) no ano de 2025.
A contribuição é uma forma de transferência de recursos públicos a
entidades privadas sem fins lucrativos, com a finalidade de cobrir despesas correntes ou
de capital, sem exigência de contraprestação direta em bens ou serviços.
Conforme prescrito na Lei de Responsabilidade Fiscal, a concessão de
contribuições depende de autorização em lei específica, e deve atender aos parâmetros
dispostos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. No caso da LDO do Município de
Pedralva, o seu artigo 20 apresenta algumas hipóteses em que se permite a concessão de
contribuições a entidades privadas sem fins lucrativos.
Também há que serem observados os requisitos da Lei federal nº
13.019/2014, que abrange todas as espécies de parcerias entre a Administração Pública e
as organizações da sociedade civil (OSC's) para realização de atividades de interesse
público e em regime de mútua cooperação. Estas parcerias devem ser formalizadas
mediante instrumentos denominados “termos de colaboração” (firmados em decorrência
de planos de trabalho propostos pela administração pública) ou “termos de fomento”
(celebrados em decorrência de propostas feitas pelas OSC's). Segundo o artigo 3º do
projeto, será firmado um termo de colaboração, deduzindo-se então que a presente
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contribuição financeira é uma iniciativa do Município.
Uma das principais exigências da Lei 13.019/2014 para a celebração de
parcerias com OSC's é a realização prévia de um chamamento público, através de edital
aberto a todas as entidades aptas à realização do projeto ou atividade pretendida. No
caso deste projeto a OSC já está sendo diretamente apontada, ficando claro que não será
realizado o chamamento público. Esta situação é possível, enquadrando-se na hipótese
de inexigibilidade de chamamento.
Sabe-se que se trata de uma entidade que já mantém parceria com o
Município de longa data, sendo as suas atividades bem conhecidas dos senhores
vereadores e da comunidade em geral.
Para fins de formalização do Termo de Colaboração pela Administração
Municipal será necessário o atendimento a vários requisitos e procedimentos estabelecidos
pela Lei 13.019, especialmente aqueles estabelecidos no artigo 35, devendo se ter especial
atenção com a elaboração e aprovação do Plano de Trabalho, que deverá obedecer aos
parâmetros do art. 22 da Lei 13.019.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto pela legalidade da concessão de contribuição financeira
à entidade identificada neste projeto de lei, mediante inexigibilidade de chamamento
público, recomendando ao Poder Executivo que adote, mesmo que após a aprovação do
projeto, todas as providências exigidas pela Lei 13.019/14 e, no mérito, pela aprovação
do PL 06/2025.
Sala das Comissões, 6 de fevereiro de 2025.
- o Isnshns
VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
Presidente
QUE RT
VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS
Vice-Presidente
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