CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 07, DE 2025.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o
Projeto de Lei nº 07/2025, que
“Revoga o parágrafo único do art. 7º
da Lei nº 1.679, de 20 de outubro de
2016”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 07, de 2025, de autoria
do Prefeito Municipal, que dispõe sobre alteração na Lei Ordinária Municipal nº 1.679,
de 20 de outubro de 2016, propondo revogar o parágrafo único do seu art. 7º.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, e, após analisá-la,
passo a emitir parecer.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foi apresentado emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme previsto no art. 104, incisos L do Regimento Interno desta Casa,
compete à Comissão de Justiça, Legislação e Redação manifestar-se sobre todos os
assuntos, quanto aos seus aspectos jurídicos, e analisar especialmente aspectos
constitucional, legal e regimental das proposições, para efeito de admissibilidade e
tramitação.
Não há apontamos a serem feitos quanto ao aspecto regimental e de técnica
legislativa.
No que se refere à competência legiferante do Município, o presente projeto
acha-se amparado pelos artigos 23, I, da Lei Orgânica do Município, e 30, [, da
Constituição Federal, por tratar de matéria de interesse eminentemente local.
A proposta tem por objetivo modificar a Lei Ordinária Municipal nº
1.679/2016 para revogar o parágrafo único de seu art. 7º. Referido dispositivo disciplina
que: enquanto a Escola Municipal “Coronel Gaspar” funcionar em mais de um
endereço, o Vice-diretor deverá desempenhar suas funções em um deles, devendo
indicar sua escolha no ato da inscrição.
Conforme parecer jurídico, exarado a proposta “a revogação desse
dispositivo não possui nenhum óbice jurídico, visto que a disposição nele contida não é
uma regra atrelada a nenhuma outra norma superior, tratando apenas de uma situação
peculiar do Município, e especificamente da Escola “Coronel Gaspar”, situação essa que
pode ser revista e revogada a qualquer tempo, mormente em virtude de situações
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concretas supervenientes, como se presume tenha ocorrido neste caso, apesar de não ter
sido informado pelo Executivo.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto pela legalidade e constitucionalidade e, no mérito,
pela aprovação do PL 07/2025.
Sala das Comissões, 6 de fevereiro de 2025.
As abusa Psi
VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
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VERA. KETRYM MARIA RODRIGUES
Presidente
Os A LN
VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS
Vice-Presidente
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